Disponibilização: Segunda-feira, 4 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 925
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CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES MARTINES
FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.185276-4/000000-000 - nº ordem 3884/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ALCIDES CAETANO
ROSA E OUTROS X BANCO HSBC BANK BRASIL S/A - À réplica. Deferido ao réu o prazo de vinte dias. - ADV FABIO SURJUS
GOMES PEREIRA OAB/SP 219937 - ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE
OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.185320-4/000000-000 - nº ordem 3897/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO S/A X ERIVALDO DA SILVA MEDEIROS - Fls.29/30: reporto-me ao despacho de fl.24, o qual servirá como
ofício. Providencie o autor a retirada dos ofícios expedidos ao Detran e à DRF, os quais se encontram acostados aos autos. Int.
- ADV JOSE MARTINS OAB/SP 84314 - ADV FRANCISCO DUQUE DABUS OAB/SP 248505
583.00.2010.186075-8/000000-000 - nº ordem 3941/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MÁRIO ANTÔNIO
COELHO E OUTROS X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - A réplica. - ADV ZACARIAS ROMEU DE LIMA OAB/SP 212469
- ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV
DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.186075-8/000000-000 - nº ordem 3941/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - MÁRIO ANTÔNIO
COELHO E OUTROS X BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A - À RÉPLICA. - ADV ZACARIAS ROMEU DE LIMA OAB/SP
212469 - ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461
- ADV DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES OAB/SP 256879
583.00.2010.186969-6/000000-000 - nº ordem 3988/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - PAULO CASTELLI
X HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO - À RÉPLICA. - ADV FABIO BOVO OAB/SP 179652 - ADV SILVIO SOUSA
FERREIRA OAB/SP 207639 - ADV WILLIAN MONTANHER VIANA OAB/SP 208175 - ADV GRAZIELA SANTOS DA CUNHA OAB/
SP 178520 - ADV MARCOS CAVALCANTE DE OLIVEIRA OAB/SP 244461 - ADV DEBORA CHAVES MARTINES FERNANDES
OAB/SP 256879
583.00.2010.187050-2/000000-000 - nº ordem 3980/2010 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - ALMIRA ASSIS DE
ALMEIDA MORALES X HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MULTIPLO - Vistos. Trata-se de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
proposta por ALMIRA ASSIS DE ALMEIDA MORALES contra HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO (sucessor do Banco
Bamerindus do Brasil S.A), alegando ter sido correntista do Banco Bamerindus, com contas de poupança (nº (s) 900131-4,
900867-0) no mês de janeiro de 1989 e, nos termos da sentença proferida em sede de ação civil pública movida pelo IDEC INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR contra a instituição bancária, tem direito ao recebimento dos expurgos
verificados nas contas poupança em razão do chamado ‘Plano Verão’. Afirma ser credora do importe de R$ 2.095,44. O réu
apresentou resposta (fls. 36/66) alegando, preliminarmente, ilegitimidade ativa e ser o HSBC Bank S.A. parte ilegítima para
figurar no pólo passivo da presente lide, não haveria sucessão e, no mais, propugna pela desacolhida do pedido. Manifestação
da autora quanto à resposta (fls. 94/102), reiterando os termos da petição inicial. É o relatório. Passo a decidir. Anoto,
primeiramente, ser desnecessária a produção de novas provas. Há, nos autos, elementos suficientes para a apreciação do
pleito, a questão discutida é primordialmente de direito. Faz-se mister lembrar que a presente ação se baseia em ação coletiva
movida pelo IDEC já transitada em julgado, garantindo aos correntistas do Banco Bamerindus o recebimento dos valores
referentes a expurgos verificados em conta poupança no período especificado na inicial. Portanto, sem guarida a alegação de
ilegitimidade ativa, cabe a cada um dos correntistas à época buscar a satisfação do seu crédito. A questão suscitada pelo
impugnante diz respeito à impossibilidade de sua responsabilização, por ser a conta poupança aqui tratada de responsabilidade
do Banco Bamerindus. Todavia, não há como acolher a alegação de que o HSBC não sucedeu o Bamerindus na suposta
obrigação discutida nestes autos. Vale ressaltar que tal alegação vem sendo iterativamente rechaçada pelo Tribunal de Justiça
de São Paulo. Nesse ponto, insta citar os seguintes julgados: Apelação 1.277.203-0/3, rel. Desembargador Francisco Casconi,
j. em 25 de agosto de 2009; Apelação 7.370.982-1, rel. Desembargador Silveira Paulilo, j. em 09 de setembro de 2009; Apelação
7.376.934-9, rel. Desembargador Araldo Telles, j. em 1º de setembro de 2009. Extrai-se desse último julgado a seguinte
passagem elucidativa: “O réu pretende seja reconhecida sua ilegitimidade passiva, amparado no argumento de que não é
sucessor do Banco Bamerindus, sendo este o responsável pelas obrigações relativas a negócios encerrados antes de 26 de
março de 1997. Ocorre que o HSBC assumiu os ativos, passivos e outras avenças do Bamerindus e, ainda que as contas aqui
discutidas estivessem encerradas anteriormente àquela data, a verdade é que o recorrente nada trouxe aos autos a comprovar
tal afirmativa, além de constituir, se devido o saldo, obrigação pendente”. Recentemente a questão foi analisada no agravo de
instrumento nº 990.09.3210129-1, Relator Desembargador Souza Lopes, reconhecendo a legitimidade do HSBC Bank Brasil
S.A. no caso da ação civil pública com trâmite por esta 19ª Vara Cível do Foro Central, com a seguinte ementa: “Execução Caderneta de Poupança - Pedido de suspensão do processo até julgamento de ADPF - Ausência de fundamentos para o pleito
- Liminar indeferida pelo STF - Legitimidade passiva - ‘HSBC’ sucessor do ‘Banco Bamerindus do Brasil S.A.’ - Incorporação
ocorrido - Excesso de execução - Inclusão de conta com aniversário na segunda quinzena - Impossibilidade - Recurso
parcialmente provido”. Veja-se, também, o decidido no agravo de instrumento nº 990.10.032055-6, Relator Desembargador
Jacob Valente. Em suma, é parte legítima para figurar no pólo passivo da lide o HSBC Bank Brasil S.A. Não há que se falar em
prescrição no presente caso, haja vista que a decisão proferida em citada ação civil pública transitou em julgado em 12 de
dezembro de 2008, atingindo a todos os correntistas, portanto, prescrição não houve. A decisão é favorável ao ora requerente,
consumidor, pois também era poupador. Acrescente-se o decidido no agravo de instrumento nº 990.09.345720-0, Relator
Desembargador Romeu Ricupero, constando no v. acórdão que: “Não se aplica o prazo preclusivo do art. 100 do CDC... O prazo
preclusivo do art. 100 do CDC refere-se às liquidações em ações coletivas cujo objeto seja a apuração do prejuízo globalmente
causado, não se tratando, portanto, da quantificação do valor em ações nas quais defenda-se interesse homogêneo e de objeto
divisível, que é o caso”, acrescentando: “No caso, a liquidação deverá ser requerida pelo interessado ou pela associação, em
nome daquele, no prazo prescricional disposto no Código Civil.”. Também não prosperam os argumentos do requerido quanto à
ausência de documentação que comprove o pleito ora trazido. O requerente juntou com a petição inicial os extratos bancários,
no qual constam os valores depositados nas contas de poupança, bem como os importes correspondentes aos juros e à correção
monetária no período, trazendo cálculo discriminado do crédito pleiteado. Ressalte-se que a decisão proferida nos autos
principais está a produzir efeitos, ao agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, o E.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º