Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 933
2311
dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento de R$ 73,00, a título de danos materiais,
com correção monetária desde o desembolso (02.09.09) e juros de mora de 1% desde a citação, bem como ao pagamento de
R$ 5.000,00, a título de danos morais, com correção monetária e juros de mora a partir da publicação do presente julgado. Sem
condenação em custas, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Fica consignado que as partes terão o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso, devendo ser feito através de advogado, mediante o recolhimento das taxas de preparo.
Deverá ser recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos. O valor do preparo é R$ 192,19. P.R.I.O - ADV
EDUARDO LUIZ BROCK OAB/SP 91311
405.01.2009.044938-1/000000-000 - nº ordem 5299/2009 - Reparação de Danos (em geral) - ALESSANDRO DE OLIVEIRA
FIGUEIREDO X LG ELETRONICS LTDA E OUTROS - Fls. 109/110 - Sentença nº 1164/2011 registrada em 12/04/2011 no livro
nº 220 às Fls. 161/162: Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a),
em síntese, indenização por danos materiais e morais. Feita a anotação, analisando-se os documentos e prova oral colhida,
verifica-se que a ação procede em parte. Encerrada a instrução, o autor enviou o aparelho para a assistência técnica (fls.
15), não tendo recebido o mesmo até a presente data, acarretando a devolução do preço. Relativamente aos danos morais, o
autor noticiou que por diversas vezes entrou em contato com assistência técnica, que alegava não ter a co-ré LG entregue a
peça necessária para o conserto. Prosseguiu asseverando que em contato com a co-ré LG, foi dito que a peça já havia sido
enviada, constatando após, tratar-se de peça errada. O autor permaneceu por período que extrapola o razoável sem o aparelho,
a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$ 1.300,00, equivalente a cinco vezes o valor do aparelho, quantia
razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Por fim, fica reconhecida a revelia da co-ré
ASSISTÊNCIA TECNICA SUPORTE, diante do não comparecimento na audiência de instrução e julgamento, presumindo-se
verdadeiros os fatos alegados na inicial em relação a ela. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido
para: A) condenar a co-ré LG ELETRONICS a pagar ao autor a quantia de R$ 260,00, corrigida desde dezembro de 2007; B)
condenar as rés, solidariamente, a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.300,00, corrigida desde a
presente data. As quantias acima mencionadas serão monetariamente atualizadas pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo e acrescidas de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. O valor do preparo é R$ 184,20. P.R.I. - ADV
ANTONIO CHALUPPE NETO OAB/SP 71905 - ADV RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA OAB/SP 88803 - ADV SIMONE CRISTINA
DA COSTA OAB/SP 205009
405.01.2009.045040-8/000000-000 - nº ordem 5311/2009 - Condenação em Dinheiro - ROSANA ATOLINI X LAPENNA
COMERCIO DE VEICULOS LTDA - Fls. 60/62 - Sentença nº 1127/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 220 às Fls. 108/109:
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO E DECIDO.
Não se vislumbra a alegada decadência, uma vez que se trata de pedido de indenização de valor pago para a reparação do
veículo. Com efeito, a autora comunicou o vício à requerida que não logrou solucionar o vício, de modo que a autora teve de
recorrer a um terceiro para o reparo do veículo, não tendo decorrido até o momento o lapso prescricional para o pedido de
indenização. No mérito, o pedido é parcialmente procedente. Os documentos juntados demonstram que a autora teve gastos
para reparar os vícios no veículo, constatados pouco tempo após a sua aquisição. E embora se trate de um veículo usado,
considerando que os vícios ocorreram menos de um mês após a aquisição, daí se deduzindo que os vícios não decorreram do
uso da autora. Assim, resta demonstrado o vício no veículo. A manifestação de vício no veículo pouco tempo após a aquisição
deve ser atribuída à má qualidade do produto e não à culpa da condutora no uso do veículo, de modo que deve a ré ser
responsabilizada pelos gastos da autora para o reparo do veículo. Quanto à restrição financeira, não restou pactuado entre as
partes a quem caberia a baixa do gravame. Observa-se na nota fiscal de fl. 7 que consta a observação de alienação fiduciária,
de modo que presume-se que a autora teve ciência do gravame no momento da aquisição. Assim, não há que se responsabilizar
a ré. Dessa forma, deve a ré indenizar a autora no valor de R$ 835,00 requerido na inicial, valor que não foi impugnado pela ré.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedentes os pedidos, condenando a ré a pagar à autora
o valor de R$ 835,00, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação. Sem
condenação em custas, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Fica consignado que as partes terão o prazo de 10
(dez) dias para interposição de recurso, devendo ser feito através de advogado, mediante o recolhimento das taxas de preparo.
Deverá ser recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos. O valor do preparo é R$ 174,50. P.R.I.O - ADV
EUCLIDES TEODORO DE OLIVEIRA NETO OAB/SP 175243
405.01.2009.045071-1/000000-000 - nº ordem 5314/2009 - Desconstituição de Contrato - SONIA GALDINO DA SILVA
BONIFACIO X TIM CELULARES S/A - Fls. 75/76 - Sentença nº 1128/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 220 às Fls.
110/111: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995. FUNDAMENTO
E DECIDO. Pretende a autora a rescisão do contrato, a devolução do valor de R$ 50,00, sob o fundamento de que a linhas
telefônica frequentemente fica sem sinal e com interrupções nas ligações. Por sua vez, a ré sustentou que a portabilidade foi
efetivada após a constatação de existência de sinal no endereço da autora e que constatado o problema, providenciou a solução,
até porque nas faturas, constata-se a efetiva utilização da linha. É incontroverso que houve problema na linha da autora, o que
não foi negado pela ré. Entretanto, a resolução do problema não restou comprovada, pois o fato de constar registros de ligações
nas faturas não significa que não ocorreram falhas nas ligações, pois podem ocorrer interrupções. Assim, a multa por rescisão
contratual é indevida, pois quem deu causa à rescisão foi a ré com a prestação inadequada do serviço contratado, de modo que
o contrato deve ser rescindido sem o pagamento de multa. Entretanto, é improcedente o pedido de dano moral, pois a autora
não logrou comprovar o alegado constrangimento, já que a falha na linha de telefone, por si só, não caracteriza o dano moral.
Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, julgo parcialmente procedente o pedido para rescindir o contrato havido entre
as partes e condenar a ré a devolver o valor de R$ 50,00, corrigido desde o desembolso e com juros de mora de 1% desde a
citação. Sem condenação em custas, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé. Fica consignado que as partes terão
o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso, devendo ser feito através de advogado, mediante o recolhimento das
taxas de preparo. Deverá ser recolhido ainda, o valor de porte e remessa de retorno dos autos. O valor do preparo é R$ 174,50.
P.R.I.O - ADV ANTONIO RODRIGO SANT ANA OAB/SP 234190
405.01.2009.046112-2/000000-000 - nº ordem 5432/2009 - Condenação em Dinheiro - GENIVAL DA SILVA SANTOS E
OUTROS X PORTO SEGURO CONSORCIO - Fls. 151 - Sentença nº 1124/2011 registrada em 11/04/2011 no livro nº 220 às Fls.
101: Vistos. De fato, é omissa a sentença de fls. 143/144 por deixar de apreciar defesa formulada pela ré (fl. 74). Passo, pois, à
correção necessária: É inerente ao contrato de consórcio a existência de verbas destinadas à administradora (“taxa de adesão”
e “taxa de administração” respectivamente, cláusulas 22.4 e 22.1, todas do Regulamento de fls. 89/111) e terceiros, sendo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º