Disponibilização: Segunda-feira, 18 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 935
1899
quando comprovar a falsidade deste, com fulcro na norma vazada no art. 1.604 do CC. Nesse sentido é a doutrina de Milton
Paulo de Carvalho Filho (in Ministro Cesar Peluso, coord. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Barueri: 2009, pp.
1705/1706): “Autorizam, porém, vindicar estado de filiação contrário ao registro o erro ou a falsidade. Caracteriza-se o erro como
o engano não intencional na declaração relativo ao próprio ato do registro, por parte do declarante ou do oficial. A falsidade é
a declaração intencionalmente contrária à verdade que havia de constar do registro. Silmara Juny Chinelato observa não haver
erro quando alguém registra em seu nome aquele que sabe ser filho de outro e pondera que a norma não pode ser aplicada
aos casos de espontâneo reconhecimento de filho, para constituição de paternidade socioafetiva (...).” Importa mencionar, por
necessário, que, na espécie, não se consolidou a paternidade socioafetiva do corréu FRANCISCO para com o autor, importando
anotar que, mesmo citado pessoalmente, aquele sequer compareceu ao feito. Com esse panorama, e considerando que o
exame de DNA afasta a paternidade do referido corréu (fl. 69), o pedido deve caminhar para a procedência, com a retificação
do registro de nascimento, excluindo-se a figura do pai. 3. Paternidade biológica: por outro lado, os elementos probatórios dos
autos indicam que o genitor da corré MAGALI, José Teodoro dos Santos, é o pai biológico do autor, conforme revela o exame de
DNA, que indicou a probabilidade de 99% (noventa e nove por cento) de tal fato ser verdadeiro (fl. 68). Por via de consequência,
também o pedido de reconhecimento de paternidade deve caminhar para a procedência, com a consequente retificação no
registro de nascimento. 4. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito da ação na forma do inc.
I do art. 269 do CPC, para retificar o registro de nascimento do autor, dele excluindo FRANCISCO GARCIA DA SILVA FILHO da
figura de pai, bem assim excluindo os avôs paternos e; para declarar que JOSÉ TEODORO DOS SANTOS é pai de FRANCISCO
GARCIA DA SILVA NETO, para todos os fins de direito, passando-se este a se chamar FRANCISCO TEODORO DOS SANTOS.
Oportunamente, expeçam-se os competentes mandados de averbação, anotando-se, inclusive, os novos avós paternos do
autor. Na forma do art. 23 do CPC, condeno cada réu no pagamento de metade das custas processuais e, na mesma proporção,
dos honorários advocatícios do patrono do autor, que ora arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), em observância ao §4º do
art. 20 do CPC. A cobrança das verbas sucumbenciais com relação à corré MAGALI deverá observar o disposto no art. 12 da
Lei 1.060/50, pelo fato de ela ser beneficiária da justiça gratuita. P.R.I.C. São José dos Campos, 15 de março de 2011. HÉLIO
APARECIDO FERREIRA DE SENA - Juiz Substituto (documento assinado digitalmente) - ADV: CARLOS EDUARDO MOREIRA
(OAB 239419/SP)
Processo 0405215-92.2009.8.26.0577 (577.09.405215-9) - Procedimento Ordinário - Guarda - J. C. S. - S. A. C. - Autos com
vista para as partes para manifestarem-se com relação ao laudo pericial de fls.140/141. - ADV: DENILSON CARNEIRO DOS
SANTOS (OAB 173792/SP), RENATA CRISTIANE DE ANDRADE PORTELLA (OAB 169386/SP)
Processo 0407730-03.2009.8.26.0577 (577.09.407730-9) - Procedimento Ordinário - Guarda - C. H. G. dos S. - A. M. V. Não tendo o(a) requerente dado regular andamento ao processo, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 267,
III do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários advocatícios do(a)(s) advogado(a)(s) nomeado(a)(s), no valor máximo da
tabela, expedindo-se a competente certidão após o trânsito em julgado da decisão, se o caso. Oportunamente, arquivem-se os
autos. - ADV: DANIEL CHALIS MIRON FRANCO (OAB 267632/SP), ANDERSON RICARDO LOURENÇO DOS SANTOS (OAB
237447/SP)
Processo 0422343-28.2009.8.26.0577 (577.09.422343-9) - Cautelar Inominada - BENEDITO CARLOS HELENO DE CASTRO
- BANCO BRADESCO S/A - Deverá o procurador do autor retirar as peças desentranhadas que se encontra à disposição . ADV: JOAO LUCIO TEIXEIRA JUNIOR (OAB 139382/SP), CARLOS GIOVANNI MACHADO (OAB 150605/SP)
Processo 0800318-53.2009.8.26.0577 (577.09.800318-8) - Divórcio Litigioso - Dissolução - C. B. do N. - R. F. N. - Cuida-se
de exceção de incompetência interposta por RAQUEL FERRARI NASCIMENTO nos autos da ação de divórcio direto que lhe
promove CEULEMANS BRAGA DO NASCIMENTO sob argumento de incompetência deste juízo para apreciar o feito dado que
reside na Comarca de Teófilo Otoni- MG, para onde requer seja enviado a fim de ver solucionada a lide. O excepto manifestouse contrariamente alegando que “ homens e mulheres são iguais perante a lei “ e assim o feito pode aqui ser julgado. Em síntese
o essencial. Não pode, já que a mulher goza de foro privativo do local onde reside para ações de estado ( art. 100, I, do CPC
) - regra de natureza cogente, não pode ser olvidada por este nem tampouco outro juízo qualquer. Homens e mulheres são
iguais perante a lei no sentido de que submetem-se ao processo com regras de igualdade de tratamento, vale dizer, os mesmos
princípios que informam o processo : contraditório, ampla defesa, etc, valem para os dois. Todavia, regras de competência “
lato sensu “ se aplicam caso a caso e aqui não pode ser diferente pois do manancial de documentos que a excepiente juntou (
fls. 06/16 ) se vê, sem sombra de dúvidas, residir naquela prestigiada Comarca. Portanto, para lá deverá seguir o feito até final
sentença. Ante o exposto, julgo procedente a presente exceção de incompetência e determino a remessa destes autos àquela
Comarca, com nossas homenagens. Com as anotações de praxe, remeta-se. - ADV: JOÃO PEREIRA DE ALMEIDA FILHO (OAB
126209/MG), ELIZABETH MARIA FELICIO FRANÇA (OAB 39265/MG), NEUSA LEONORA DO CARMO DELLÚ (OAB 128945/
SP)
Criminal
4ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO LUIZ FELLIPPE DE SOUZA MARINO
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVANA MARIA CLETO PEREIRA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0063/2011
Processo 0004858-12.2011.8.26.0577 - Auto de Prisão em Flagrante - Roubo - Justiça Pública - Michael Ricarte do
Amaral - Homologo as desistências ora formuladas pelas partes. No mais, declaro encerrada a instrução e, por conveniência,
converto os debates em apresentação de memoriais no prazo sucessivo de cinco dias, com a transcrição do(s) depoimento(s)/
interrogatório(s) colhido(s) nesta oportunidade e a baixa dos autos em Cartório. Após, e sendo o caso, voltem-me conclusos
para decisão. Sem prejuízo disso, oficie-se à autoridade correspondente acerca do término da instrução. Por derradeiro, fica(m)
a(o)(s) acusada(o)(s) dispensada(o)(s) de assinar o termo de deliberação, bem como as fitas de estenotipia, uma vez que se
encontra(m) algemada(o)(s) com as mãos para trás, saindo, todavia, como os demais, ciente(s) de todos os atos praticados.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º