Disponibilização: Sexta-feira, 29 de Abril de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 942
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aperfeiçoada a relação processual. P.R.I. e arquivem-se. - ADV ZILDA SANCHEZ MAYORAL DE FREITAS OAB/SP 59821
604.01.2010.014451-6/000000-000 - nº ordem 3077/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - CONDOMINIO DOS
JACARANDÁS X JOSÉ CARLOS LIMA PINTO - 1ª Vara Cível de Sumaré Processo nº 3077/10 Autor: CONDOMÍNIO DOS
JACARANDAS Réu: JOSÉ CARLOS LIMA PINTO Vistos. CONDOMÍNIO DOS JACARANDAS, qualificado nos autos, ingressa
com a presente ação de cobrança de despesas condominiais contra JOSE CARLOS LIMA PINTO, qualificado nos autos, pelos
fundamentos de fato e de direito expostos a seguir. Em apertada síntese de sua inicial, alega que o réu é proprietário de uma
casa localizada no condomínio e deixou de pagar as taxas condominiais referente ao período compreendido entre fevereiro/2009
a agosto/2010, conforme relação de fls. 12/13, totalizando o valor de R$ 4.131,26 (quatro mil, cento e trinta e um reais e vinte
e seis centavos), já acrescidos de multa, juros e correção monetária. A tentativa de conciliação restou infrutífera (fls. 19). Em
sua defesa (fls. 20), o requerido alega que está passando por problemas de saúde, fazendo uso de vários medicamentos o que
compromete seu orçamento mensal. Requer a improcedência da ação. É o relatório. DECIDO 1. A lide comporta julgamento
imediato, nos moldes do artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Pelo mérito, a ação procede. A cobrança das taxas
de condomínio está em conformidade com o art. 1.334, I, do Código Civil de 2002. Não é necessário adesão à convenção, pois
se trata de regra de constituição do condomínio, que antecede até sua existência. Toda pessoa que escolhe viver no condomínio,
deve se sujeitar à convenção (art. 1.333, do Código Civil de 2002). De outro lado, o requerido não comprovou os pagamentos
das despesas de condomínio, no período indicado na petição inicial. DISPOSITIVO Posto isto, JULGO PROCEDENTE a ação,
o que faço para condenar o réu ao pagamento de R$ 4.131,26 (quatro mil, cento e trinta e um reais e vinte e seis centavos),
monetariamente corrigido desde a propositura da ação e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação, pois
neste particular o cálculo apresentado as fls. 12/13 já trouxe a incidência dos juros desde os respectivos vencimentos. Para
as prestações vencidas e não pagas no curso da lide até esta data, os juros de mora, também em 1% ao mês, e a correção
monetária, serão contados a partir dos respectivos vencimentos, bem como a multa contratual de 2% sobre o débito em aberto
e apenas sobre as parcelas não descritas na inicial, tudo na forma da convenção condominial. Sucumbente, arcará o ré com as
custas, despesas processuais e honorários advocatícios na fração de 20% sobre o valor total da condenação, monetariamente
corrigidos até a efetiva quitação, observada a gratuidade processual concedida. Arbitro os honorários do patrono dativo no valor
máximo da tabela, expedindo-se certidão. JULGO O PROCESSO RESOLVIDO, com análise do mérito, nos moldes do art. 269,
inc. I, do Código de Processo Civil. P. R. I. Sumaré, 01 de abril de 2011. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito (+)
recolher valor de preparo r$ 87,25 cód. 230-6 + porte de remessa r$ 25,00 cód. 110-4 - ADV ANDRÉIA SQUARIZZI BONTURI
SOARES OAB/SP 193564 - ADV HOZAIR APARECIDO NOVELETO OAB/SP 116268
604.01.2010.014790-1/000000-000 - nº ordem 3125/2010 - Interdição - LUIS CARLOS DE SOUZA X NAZARETH CARDOSO
DE SOUZA - CONCLUSÃO Em 13 de abril de 2011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de
Sumaré, Dr. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto. A Escte. Autos nº 3125/10 Vistos. Trata-se de Ação de Interdição promovida por
LUIS CAELOS DE SOUZA em face de NAZARETH CARDOSO DE SOUZA. A fl. 27 o autor noticiou o falecimento da interditanda
e postulou a extinção do feito. O representante do Ministério Público manifestou-se a fl. 29. É o relatório. DECIDO. Ante o
falecimento da interditanda, o processo perdeu o objeto por falta de interesse processual. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o
processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Anote-se o nome correto do autor,
observando-se o documento de fl. 08. P.R.I. e arquive-se. Sumaré, d.s. Gilberto Vasconcelos Pereira Neto Juiz de Direito - ADV
FLÁVIA ANDRÉIA DA SILVA CARDOSO OAB/SP 293551
604.01.2011.000857-0/000000-000 - nº ordem 175/2011 - Mandado de Segurança - LUCAS DA SILVA VIEIRA X PREFEITO
MUNICIPAL DE SUMARE E OUTROS - 1ª Vara Cível de Sumaré Mandado de Segurança nº 175/11 Impetrante: LUCAS DA
SILVA VIEIRA, representado por Osvaldo dos Santos Vieira Impetrados: MUNICIPIO DE SUMARÉ e SECRETARIA DA SAÚDE
DO MUNICIPIO DE SUMARE Vistos. LUCAS DA SILVA VIEIRA, representado por Osvaldo dos Santos Vieira, qualificado nos
autos, ingressa com o presente mandado de segurança em face do MUNICIPIO DE SUMARÉ e SECRETARIA DA SAÚDE DO
MUNICIPIO DE SUMARE, qualificados nos autos, pelos motivos de fato e de direito expostos a seguir. Em apertada síntese de
sua inicial, alega que é portadora de diabetes mellitus I e necessita das insulinas LANTUS e NOVORAPID para evitar o
agravamento da doença. Afirma que o tratamento é de alto custo, e não obteve êxito na obtenção do medicamento com as
impetradas. Alega o direito à saúde, previsto na Constituição Federal, a fim de fundamentar seu pedido e pede a concessão da
ordem. Foi concedida a liminar para fornecimento dos medicamentos (fl. 29). Em suas informações, as autoridades,
preliminarmente, alegam impossibilidade jurídica do pedido, ausência de interesse processual e ilegitimidade passiva ad
causam. Aduzem que a responsabilidade municipal é limitada pela dotação orçamentária e que é indevida a interferência do
Poder Judiciário nos assuntos do Executivo para compelir ao fornecimento de medicamentos. Pedem a denegação da ordem
(fls. 31/40). O Representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente à concessão da ordem (fls. 46/50). É o
relatório. DECIDO 1. Não é caso de análise de preliminares. As autoridades impetradas não contestam o pedido, mas apenas
prestam informações. Cabe ao Poder Judiciário analisar o pedido e verificar se existe direito líquido e certo. A ação de mandado
de segurança não pode se transformar em uma ação ordinária. 2. A ordem deve ser concedida. Argúem as autoridades
impetradas em suas informações a inexistência do ato ilegal. Ocorre que, como bem se demonstra, a medicação especificamente
pleiteada consiste no fornecimento das insulinas foi negada pelos impetrados. Conforme se nota, o tratamento pleiteado é
recomendado por pessoas qualificadas. A presente ação versa sobre questões atinentes à relação obrigacional direta do Estado
para com a sua população, motivo pelo qual está sendo pleiteado o fornecimento de medicamentos imprescindíveis para o
tratamento que o impetrante necessita, após o diagnóstico da doença que o acometeu, a fim de que lhe seja garantido o bem
jurídico que se encontra em risco, no caso, a vida. Preceitua a CR/88, em seu artigo 196: “...A saúde é direito de todos e dever
do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e
ao acesso universal e igualitários às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. Cuida-se de preceito
constitucional auto-aplicável, de implantação imediata pelo Poder Público, ao qual não é dado o direito de atuação segundo
critérios de conveniência e oportunidade, de ato discricionário não se trata, ao contrário do que quer fazer crer o impetrado.
Cabe ao Estado a obrigação de assistir ao doente, nisso incluindo medicamentos e exames necessários a sua recuperação, ou
ainda garantir-lhe melhor condição de saúde. Invocando o impetrante, seu direito à vida e o dever do Estado em promover,
preservar e recuperar a saúde, bem como, na condição de prestador de serviço público essencial, de garantir adequado
atendimento àqueles que dele necessitam, tem no preceito Constitucional citado fundamento bastante para pleitear o
fornecimento da medicação essencial para o mal que o acomete, não suficiente o argumento da indisponibilidade daqueles
serviços à rede pública, como forma de se eximir do encargo público. Decidiu o C. Pretório Excelso: “....É preciso advertir que
as razões de Estado - quando invocadas como argumento de sustentação da pretensão jurídica do Poder Público ou de qualquer
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