Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 943
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procedente o pedido para o fim de converter em divórcio a separação judicial de DÉBORA RIBEIRO BRANDÃO e ALEXANDRE
MARQUES DE LEMOS. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 269, inciso I, do Código
de Processo Civil. Custas processuais pelos requerentes, observada a norma do art. 12 da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro
de 1950, tendo em vista que, neste ato, concedo-lhes os benefícios da justiça gratuita, em face das declarações de fls. 08 e
09. Certifique-se, incontinênti, o trânsito em julgado, porquanto o caráter consensual do pedido de conversão da separação
judicial em divórcio esvazia o interesse recursal (CPC, art. 503, parágrafo único). Após, expeça-se mandado de averbação da
conversão da separação judicial em divórcio e, oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV RALF LEOPOLDINO OAB/
SP 258563 - ADV ROBERTO SOARES DOS SANTOS OAB/SP 270350
R-53
564.01.2006.029837-0/000000-000 - nº ordem 4414/2006 - Separação (Ordinário) - E. A. D. S. X J. P. D. S. - Os autos
encontram-se desarquivados pelo prazo de 30 dias, em nada sendo requerido os mesmos serão rearquivados. - ADV EDISON
RIGON OAB/SP 94101 - ADV VANESSA KELLY ELIAS OAB/SP 231342
564.01.2007.008002-9/000000-000 - nº ordem 677/2007 - Inventário - FELIPPE CHRISTÃO E OUTROS X GILMAR
CHRISTÃO - Manifeste-se o autor sobre respostas de ofícios - ADV ARNALDO HENRIQUE BANNITZ OAB/SP 83935 - ADV
CRISTIANE GUIDORIZZI SANCHEZ OAB/SP 118582 - ADV MARCIA APARECIDA DE ANDRADE FREIXO OAB/SP 120421 ADV MARCOS CASTELAR NAVARRO OAB/SP 201599 - ADV MARCOS NUNES DA COSTA OAB/SP 256593
564.01.2008.047530-5/000000-000 - nº ordem 3952/2008 - Divórcio (ordinário) - G. M. N. D. O. X J. C. D. S. O. - Fls. 141
- Vistos. Nos termos da cota ministerial de fls. 140, diga a autora qual é a situação da filha “Allana”. Int. - ADV ROSEMARY
GASPAROTTO OAB/SP 152849
564.01.2009.027490-8/000000-000 - nº ordem 2282/2009 - Execução de Alimentos - G. C. V. R. V. C. S. E OUTROS X C. C.
V. S. - DESPACHO: Vistos. Pretendem as exequentes, por intermédio da petição de fls. 113/117, sejam requisitadas por meio
eletrônico, à autoridade supervisora bancária, informações acerca da existência de ativos financeiros em nome da firma
individual CHRISTIAN CEDRID VALDEBENITO SOTO - ME e da sociedade empresária denominada NETCOM SISTEMAS
LTDA., aduzindo para tanto, em síntese, que chegou ao conhecimento delas a informação de que o executado, com o intuito de
não cumprir com as suas obrigações, vem movimentando seu dinheiro em contas-correntes dessas empresas. Pretendem,
também, a penhora de veículo automotor registrado em nome do executado junto órgão executivo de trânsito. A firma individual
CHRISTIAN CEDRID VALDEBENITO SOTO - ME, apesar de ter inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ),
não tem personalidade jurídica, de maneira que a penhora pode alcançar, diretamente, os bens pessoais da pessoa natural que
explora a atividade empresarial, já que não há, nesse caso, separação patrimonial. Nesse sentido: “Penhora Desconsideração
da personalidade jurídica Microempresa Inexistência de distinção entre a firma individual e a pessoa física do comerciante
Agravada que, além de microempresa, é firma individual Responsabilidade por obrigações assumidas pela agravada que recai
sobre o patrimônio individual de seu titular Autorizada a penhora de bens pertencentes ao titular da empresa agravada
Prescindível a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica Agravo provido em parte.” (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 991.09.018546-4, 23ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. José Marcos Marrone, j. 11.11.2009. Fonte: www.tjsp.
jus.br). “O microempresário de hoje, como a firma ou o comerciante individual do passado, é pessoa física, não pessoa jurídica,
que, por inexistir como tal, não tem personalidade autônoma ou distinta daquele que lhe dá o nome no exercício da atividade
comercial ou de prestação de serviço. Por isso, autoriza-se a penhora de fração ideal de imóvel indicado.” (TJSP, Agravo de
Instrumento nº 992.09.087597-3, 28ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Celso Pimentel, j. 24.11.2009. Fonte: www.tjsp.jus.br).
Por outro lado, entendo que não é cabível, ao menos por ora, a chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica,
como forma de fazer com que o patrimônio da sociedade empresária denominada NETCOM SISTEMAS LTDA., de que o
executado é sócio majoritário (cf. ficha cadastral simplificada de fls. 118/119), responda pelas dívidas deste. Isso porque, embora
a movimentação financeira particular do executado por meio de contas-correntes de titularidade da referida sociedade empresária
possa caracterizar, em tese, confusão patrimonial, apta a autorizar o afastamento episódico do princípio da separação
patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, fato é que a alegação das exequentes não veio acompanhada de qualquer
elemento de prova material. Nesse sentido: “SOCIEDADE EMPRESARIAL Desconsideração da personalidade jurídica inversa
Alimentos Execução Penhor a sobre ativos da empresa da qual o alimentante é sócio Inadmissibilidade na hipótese dos autos
Descumprimento pelo alimentado do encargo de provar que a empresa anuíra na perpetração de fraude ou se prestara a abuso
Direito líquido e certo que cumpria ao alimentado demonstrar na origem Ausência destas que autorizaram a impetração do writ
Não se pode dar como situação de confusão patrimonial, pura e simples, a circunstância de o alimentante não exibir seus bens
Carência articulada pela Procuradoria Geral de Justiça rechaçada e ordem concedida.” (TJSP, Mandado de Segurança nº
990.10.018400-8, 6ª Câmara de Direito Privado, rel. Des. Roberto Solimene, j. 18.11.2010, negrito do original. Fonte: www.tjsp.
jus.br). “Execução. Alimentos. Rejeição, pelo Juízo, de bens oferecidos à penhora pelo executado e aceitos pela credora, com
decreto da desconsideração da personalidade jurídica de microempresa de que sócio o devedor. Ordem de sujeição patrimonial
da empresa. Descabimento da chamada desconsideração inversa, por ausência de comprovação dos pressupostos exigidos.
Decisão reformada. Agravo provido.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 636.312-4/1-00, 2ª Câmara de Direito Privado, rel. Des.
José Roberto Bedran, j. 10.11.2009. Fonte: www.tjsp.jus.br). Pelo mesmo motivo ausência de início de prova material da
alegada confusão patrimonial , não se me afigura possível, sequer, determinar a quebra do sigilo bancário da sociedade
empresária denominada NETCOM SISTEMAS LTDA., como sugerido pelo órgão do Ministério Público na manifestação de fls.
Observo que não seria caso de permitir que as exequentes comprovem, nestes próprios autos, por meio de testemunhas ou de
qualquer outro meio moralmente legítimo, a alegada confusão patrimonial, porquanto a atividade cognitiva no processo de
execução é limitada, não havendo margem, portanto, para dilação probatória. Daí porque a pretensão à desconsideração inversa
da personalidade jurídica deverá ser postulada pelas exequentes em ação autônoma, em que se assegurarão à sociedade
empresária denominada NETCOM SISTEMAS LTDA. o contraditório e a ampla defesa. Bem por isso e considerando que dinheiro
está em primeiro lugar na ordem legal de preferência (CPC, art. 655), defiro apenas a penhora de ativos financeiros eventualmente
localizados em nome da firma individual CHRISTIAN CEDRID VALDEBENITO SOTO - ME (CNPJ nº 02.689.445/0001-56),
devendo a constrição ser efetivada preferencialmente pelo sistema Bacen Jud (CPC, art. 655-A, incluído pela Lei nº 11.382, de
6.12.2006). Para tanto, deverá o operador do sistema elaborar minuta de bloqueio de valores e, após, informar este magistrado
a fim de que seja feito o respectivo protocolo. Uma vez protocolizada a minuta, deverá o operador do sistema acompanhar as
respostas das instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e, na hipótese de efetivação de bloqueio(s), elaborar
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º