Disponibilização: Segunda-feira, 2 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano IV - Edição 943
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Nº 0079496-98.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Carlos - Impetrante: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch - Impetrante:
Raquel Botelho Santoro - Impetrante: Andre Luiz Gerheim - Impetrante: NATHÁLIA FERREIRA DOS SANTOS - Paciente: João
Roberto Menezes Ferreira - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0079496-98.2011.8.26.0000 Relator(a): San Juan França
Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Vistos, etc. Concede-se liminar para o fim de suspender a exigibilidade de
cumprimento de ofício emitido pela autoridade apontada como coatora, até julgamento do presente writ. Req. Informações, como
remessa posterior à Proc. De Justiça. Int. São Paulo, 27 de abril de 2011. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan
França - Advs: Rodrigo de Bittencourt Mudrovitsch (OAB: 26966/DF) - Raquel Botelho Santoro (OAB: 28868/DF) - Andre Luiz
Gerheim (OAB: 30519/DF) - NATHÁLIA FERREIRA DOS SANTOS (OAB: 286688/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0079625-06.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Guarulhos - Impetrante: PERSIA JABUR - Paciente: Ericson Luis Silva
de França - Habeas Corpus impetrado por Pérsia Jabur, em favor de Ericson Luis Silva de França, com pedido de liminar,
apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Vara das Execuções Criminais de Guarulhos. Alega sofrer o
paciente constrangimento ilegal, porquanto embora condenado em regime semiaberto, desconta sua pena em estabelecimento
prisional destinado ao regime fechado. Sustenta que praticada falta grave (abandono) em 19.01.2009, o Juízo da execução
determinou a sustação cautelar do regime semiaberto, não havendo, ainda, decisão sobre eventual regressão ou manutenção
de regime. Aduz, outrossim, pela impossibilidade da regressão de regime, mesmo praticada falta grave, por violação à coisa
julgada. Busca a cassação da decisão que mantém o paciente em regime mais gravoso, reconhecendo-se a vedação da
regressão, com a consequente remoção do sentenciado ao regime semiaberto, fixado na sentença. Indefiro a liminar pleiteada.
Os fatos trazidos à colação não permitem verificar, de pronto, a presença dos pressupostos para a concessão liminar da medida,
que é excepcional, destinada a casos em que a ilegalidade se mostra patente, verificável em simples leitura das razões e
documentos apresentados. Requisitem-se informações à autoridade apontada como coatora. Prestadas, vista à Procuradoria
de Justiça. São Paulo, 28 de abril de 2011. Augusto de Siqueira Relator - Magistrado(a) Augusto de Siqueira - Advs: PERSIA
JABUR (OAB: 131064/SP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0079771-47.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Bauru - Impetrante: Alandeson de Jesus Vidal - Paciente: André Luis Lisboa
de Castro - Vistos. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, com posterior remessa dos autos
à douta Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 27 de abril de 2011. FRANÇA CARVALHO RELATOR - Magistrado(a) França
Carvalho - Advs: Alandeson de Jesus Vidal (OAB: 168644/SP) (Defensor Público) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0079831-20.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO - Paciente:
Rafael Luiz Guetti - Habeas Corpus nº 0079831-20.2011.8.26.0000 Protocolado nº 370448 Comarca: Tupã - Vara das Execuções
Criminais - Exec. nº 783.293 Impetrante: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO (Adv.) Paciente: RAFAEL LUIZ GUETTI
Vistos. A Advogada acima referida impetrou o presente habeas corpus em favor do sentenciado Rafael Luiz Guetti, postulando,
liminarmente, que seja determinada a imediata apreciação do seu pedido de livramento condicional no Juízo a quo, pois
há excessiva demora em tal análise; ou, que ele seja colocado em liberdade, por sua possibilidade. Alega que o paciente
preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, e que seu atraso demasiado em muito o prejudica, lhe impingindo
constrangimento ilegal. Como é sabido, o habeas corpus, de restrito âmbito de incidência, não se presta para determinar que
incidentes da execução sejam apressados, muito menos para que se decida sobre qualquer benefício ou liberdade condicional,
previstos na Lei de Execução Penal e demais legislação esparsa (RJDTACRIMSP 32/125, 29/299, 7/203). A matéria trazida à
baila na inicial cabe, originariamente, ao juízo da execução, de acordo com a Lei de Execução Penal. E pelo que se depreende
das informações trazidas pela própria Impetrante, esse pedido já foi formulado na Vara das Execuções Criminais competente.
Não há como se decidir sobre o livramento condicional do paciente por esta via, em decisão Desta Instância. Tal pretensão deve
ser desacolhida, de imediato, sem apreciação de pleito liminar. Assim, denego o pedido de habeas corpus. Ficam dispensadas
a requisição de informações e remessa dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Int.. Arquive-se. São Paulo, 27 de
abril de 2011. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO
ROSÁRIO (OAB: 240803/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0079833-87.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO - Paciente:
Rafael Luiz Guetti - Habeas Corpus nº 0079833-87.2011.8.26.0000 Protocolado nº 370455 Comarca: Tupã - Vara das Execuções
Criminais - Exec. nº 783.293 Impetrante: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO (Adv.) Paciente: RAFAEL LUIZ GUETTI
Vistos. A Advogada acima referida impetrou o presente habeas corpus em favor do sentenciado Rafael Luiz Guetti, postulando,
liminarmente, que seja determinada a imediata apreciação do seu pedido de progressão carcerária no Juízo a quo, pois há
excessiva demora em tal análise; ou, que ele seja colocado no regime semiaberto, por sua possibilidade. Alega que o paciente
preenche todos os requisitos para a concessão do benefício, e que seu atraso demasiado em muito o prejudica, lhe impingindo
constrangimento ilegal. Como é sabido, o habeas corpus, de restrito âmbito de incidência, não se presta para determinar
que incidentes da execução sejam apressados, muito menos para que se decida sobre qualquer benefício, progressão ou
liberdade condicional, previstos na Lei de Execução Penal e demais legislação esparsa (RJDTACRIMSP 32/125, 29/299, 7/203).
A matéria trazida à baila na inicial cabe, originariamente, ao juízo da execução, de acordo com a Lei de Execução Penal. E
pelo que se depreende das informações trazidas pela própria Impetrante, esse pedido já foi formulado na Vara das Execuções
Criminais competente. Não há como se decidir sobre a progressão de regime prisional do paciente por esta via, em decisão
Desta Instância. Tal pretensão deve ser desacolhida, de imediato, sem apreciação de pleito liminar. Assim, denego o pedido de
habeas corpus. Ficam dispensadas a requisição de informações e remessa dos autos a Douta Procuradoria Geral de Justiça.
Int.. Arquive-se. São Paulo, 27 de abril de 2011. CARDOSO PERPÉTUO RELATOR - Magistrado(a) Cardoso Perpétuo - Advs:
ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO (OAB: 240803/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0079846-86.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - Tupã - Impetrante: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO - Paciente:
Carlos Aparecido Santos de Oliveira - Despacho Habeas Corpus Processo nº 0079846-86.2011.8.26.0000 Relator(a): San
Juan França Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Criminal. Vistos, etc. Processe-se sem liminar eis que a inicial não está
devidamente instruída. Requisitem-se informações, com remessa posterior à Proc. de Justiça. Int. São Paulo, 27 de abril de
2011. San Juan França Relator - Magistrado(a) San Juan França - Advs: ELISIANE CRISTINA BOÇO DO ROSÁRIO (OAB:
240803/SP) (FUNAP) - João Mendes - Sala 1413/1415/1417
Nº 0079903-07.2011.8.26.0000 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: Florestan Rodrigo do Prado - Impetrante: Nelyane
Caroline do Amaral Guariento - Paciente: Antonio Ivan Alves da Silva - Vistos. O Advogado da FUNAP Florestan Rodrigo do
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