Disponibilização: Terça-feira, 24 de Maio de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano IV - Edição 959
1845
428.01.2010.003361-7/000000-000 - nº ordem 1112/2010 - Modificação de Guarda - L. D. L. J. E OUTROS - Fls. 72 Vistos Diante da informação de fls. 63 e da ausência de outros servidores com a qualificação necessária, este Juízo já tomou
providências para o suprimento da falta, não obtendo, contudo, resposta dos órgãos responsáveis, até porque o fato é recente.
Aguarde-se em Cartório por mais 30 dias. Decorridos, promova-se nova conclusão. Sem prejuízo, dê-se vista dos autos ao
representante do Ministério Público em razão dos documentos juntados a fls. 65/71. Intimem-se. Paulínia, 16/11/2010. MARIA
RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES JUÍZA DE DIREITO - ADV HEBER FLORIANO BENTO OAB/SP 262655
428.01.2010.005437-8/000000-000 - nº ordem 1283/2010 - Medida Cautelar (em geral) - SERGIO GIOVANI SORGON E
OUTROS X ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS QUINTAL E OUTROS - Fls. 151 - Processo nº 1283/10 VISTOS. SÉRGIO GIOVANI
SORGON e ANACIA APARECIDA ARRAES SORGON nos autos da ação cautelar ajuizada contra ESPÓLIO DE JOSÉ CARLOS
QUINTAL e HORIEL CARLOS ALVES BARBOSA QUINTAL, transigiram as partes (fls. 147/148). RELATEI. DECIDO. O trato
celebrado não fere normas de ordem pública. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. 147/148
e JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil, artigo 269, III, com resolução do mérito. Nos termos do
artigo 503 do C. P. C., o ato é incompatível com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado
da presente. Custas na forma da lei. P.R.I.C. arquivem-se oportunamente. Paulínia, 22/11/2010. Maria Raquel Campos Pinto
Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV FLÁVIO EDUARDO DE OLIVEIRA MARTINS OAB/SP 203788 - ADV RENNAN GUGLIELMI
ADAMI OAB/SP 247853
428.01.2010.005527-9/000000-000 - nº ordem 1343/2010 - Alvará - ANÁLIA REZENDE CORDEIRO E OUTROS X APARECIDA
REZENDE CORDEIRO - Fls. 33 - Sentença nº 1241/2010 registrada em 16/11/2010 no livro nº 339 às Fls. 169: Vistos. Versa a
espécie sobre pedido de alvará formulado por ANÁLIA REZENDE CORDEIRO e Outros, para o fim de obter autorização para
levantamento de resíduo previdenciário deixado em razão do falecimento de APARECIDA REZENDE CORDEIRO, ocorrido em
05 de abril de 2010, e que era mãe dos requerentes. RELATEI. DECIDO. Em razão dos documentos constantes dos autos e a
ausência de óbice, o pedido merece ser acolhido. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de fls. 02/04, e a termo da Lei nº 6.858/80,
artigo 1º, AUTORIZO a parte autora a levantar o saldo existente referente à pensão por morte recebido pela de cujus. Expeça-se
alvará em nome da requerente Anália Rezende Cordeiro, com o prazo de 01 (um) ano. Consequentemente, JULGO EXTINTO o
processo a termo do Código de Processo Civil, artigo 269, inciso I. Custas na forma da lei. Arquivem-se, oportunamente. P.R.I.C.
Paulínia, 12/11/2010. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES JUÍZA DE DIREITO - ADV ANA MARIA SANT’ANA
OAB/SP 94242
428.01.2010.004320-5/000000-000 - nº ordem 1389/2010 - Procedimento Sumário (em geral) - EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS CIDADE DE PAULINIA LTDA X NATALINO MOREIRA ROCHA E OUTROS - Fls. 60 - Processo nº 1389/10
VISTOS. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS CIDADE DE PAULÍNIA LTDA nos autos da ação de COBRANÇA ajuizada contra
NATALINO MOREIRA ROCHA e CECILIA RIBEIRO RODRIGUES, citada a ré, transigiram as partes (fls. 54/55). RELATEI.
DECIDO. O trato celebrado não fere normas de ordem pública, porém, o caso não é de suspensão e sim de conhecimento do
mérito. PELO EXPOSTO, HOMOLOGO o trato consubstanciado na peça de fls. 54/55 e JULGO EXTINTO o processo, a termo
do Código de Processo Civil, artigo 269, III, com resolução do mérito. Nos termos do artigo 503 do C. P. C., o ato é incompatível
com a intenção de recorrer, devendo ser certificado desde logo o trânsito em julgado da presente. Custas e honorários ex
consensu. P.R.I.C. arquivem-se. Paulínia, 18/11/2010. Maria Raquel Campos Pinto Tilkian Neves Juíza de Direito - ADV CLEBER
CARDOSO CAVENAGO OAB/SP 136671
428.01.2010.005624-5/000000-000 - nº ordem 1459/2010 - Procedimento Sumário (Cob. Condomínio) - ASSOCIAÇÃO
DOS PROPRIETÁRIOS DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL PAINEIRAS X CASSIO ZANCANER BRITO - Fls. 39 - Proc.
1459/07 VISTOS, Fls. 34: JULGO EXTINTA a presente ação sumária movida por ASSOCIAÇÃO DOS PROPRIETÁRIOS DO
LOTEAMENTO RESIDENCIAL PAINEIRAS contra CÁSSIO ZACANER BRITO com base no Art. 267, inciso VIII, do Código de
Processo Civil. Desobstrua-se a pauta de audiências. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a
vontade de recorrer, nos termos do artigo 503 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos
observadas as formalidades legais. Custas pela autora. P.R.I. arquivem-se. Paulínia, data supra. MARIA RAQUEL CAMPOS
PINTO TILKIAN NEVES Juíza de Direito - ADV ALEX NOZAKI MOTA OAB/SP 189951 - ADV FLAVIO MARCOS BARBARINI
OAB/SP 174354
428.01.2010.006207-3/000000-000 - nº ordem 1535/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - BANCO FINASA BMC S.A.
X MAURO CELSO PEREIRA AUGUSTO - Aguardando Manifestação do Autor para que retire o oficio de fls. 31, bem como
manifeste-se acerca da certidao do oficial de justiça as fls. 27verso, informando que citou o requerido, deixando de apreeender
o bem tendo em vista a informação do requerido de que sofreu um acidente com o mesmo em ubatuba/SP e que encontra-se
numa oficina mecânica sem saber o endereço. - ADV JURANDIR FERREIRA DE MOURA OAB/SP 72847
428.01.2010.005430-9/000000-000 - nº ordem 1581/2010 - Reconhecimento e Dissol. Sociedade Fato - E. B. D. L. X C. H.
D. G. G. - Fls. 53 - Sentença nº 1348/2010 registrada em 24/11/2010 no livro nº 340 às Fls. 101: Vistos. Trata-se de ação de
reconhecimento e dissolução de sociedade de fato ajuizada por E B DE L contra C H DE G G. Pela petição de fls. 51, a autora
noticia que não tem mais interesse na demanda, ante a existência de outro processo com o mesmo pedido e causa de pedir.
O Ministério Público não se opôs (fls. 52). Assim, homologo a desistência formulada a fls. 51 para que produza seus jurídicos
e legais efeitos, e consequentemente JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a intenção de
recorrer, nos termos do artigo 503 do C.P.C., certifique-se desde logo o trânsito em julgado. Recolha-se o mandado expedido
a fls. 47, independentemente de cumprimento. Dê-se baixa na pauta de audiências. Sem custas em face da gratuidade do
feito. P.R.I. Arquivando-se oportunamente. Paulínia, 23/11/2010. MARIA RAQUEL CAMPOS PINTO TILKIAN NEVES JUÍZA DE
DIREITO - ADV MARIA CECILIA VIANNA BATISTA OAB/SP 225976
428.01.2010.006678-0/000000-000 - nº ordem 1629/2010 - Possessórias em geral - BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO
MERCANTIL X PALESTRA TRANSPORTES LTDA - Fls. 25 - Processo nº 1629/09 Vistos. BFB LEASING S/A nos autos da ação
de Reintegração de Posse - arrendamento mercantil contra PALESTRA TRANSPORTES LTDA deferida a liminar, postulou a
extinção da ação (fls. 24). PELO EXPOSTO, JULGO EXTINTO o processo, a termo do Código de Processo Civil , artigo 267,
VIII, sem resolução do mérito, cessados os efeitos da liminar concedida. Desde já deferido o desentranhamento dos documentos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º