Disponibilização: Sexta-feira, 3 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 967
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lide absolutamente temerária. Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito e o faço com fundamento no
art.267, inciso IV, do Código de Processo Civil. Com fundamento no art.17, inciso III, do Código de Processo Civil, condeno o
advogado Carlos Pasqual Junior, OAB/SP n°275.643 ao pagamento de valor equivalente 1% (um por cento) do valor atualizado
atribuído à causa, nos termos do art.18, caput, do Código de Processo Civil. Determino expeça-se o necessário à requisição de
inquérito policial junto à autoridade policial competente (Araras/SP), à apuração dos delitos de falsidade ideológica e relativo
à virtual quebra de sigilo de dados bancários, instruindo-se a requisição com cópia integral do presente feito. Expeça-se
ofício à OAB/SP para a adoção de virtuais providências em relação ao advogado Carlos Pasqual Junior (OAB/SP 275.643),
instruindo-se a requisição com cópia integral do presente feito. Expeça-se ofício, instruído com cópia do presente feito, à
gerência executiva do Banco do Brasil para a adoção de providências que entender pertinentes. Verifique a serventia sobre a
existência de semelhantes ações (relativas a Planos Econômicos) patrocinadas nesta Comarca pelo advogado Carlos Pasqual
Junior, tornando-me os feitos conclusos, com cópia da presente sentença. As medidas acima adotadas não impedem, por óbvio,
a virtual adoção de providências por parte daquela que indevidamente figurou como autora no presente feito. Sem prejuízo das
providências supra, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para que, caso queira, adote outras providências que entender
pertinentes. Por fim, cite-se e intime-se a parte requerida para fins de ciência de todo o processado. P.R.I.C. São João da Boa
Vista, 31 de janeiro de 2011. Osmar Marcello Junior Juiz de Direito NOTA DE CARTÓRIO: O prazo para eventual recurso é de 10
(dez) dias e o preparo corresponderá à R$ 198,17 (CENTO E NOVENTA E OITO REAIS E DEZESSETE CENTAVOS) + PORTE
E REMESSA NO VALOR DE R$ 25,00. - ADV CARLOS PASQUAL JUNIOR OAB/SP 275643
568.01.2010.011648-5/000000-000 - nº ordem 1904/2010 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUÉIS
E ACESSÓRIOS DA LOCAÇÃO - DIVINO CLAUDIO CATINI X EDSON RODRIGUES PEIXOTO E OUTROS - Fls. 69 - Autos
n°1904/10 Vistos. Regularizado o feito, redesigno audiência de conciliação ou oferecimento de contestação, para o dia 07 de
julho de 2011, às 17:10 horas. Cite-se e intimem-se. São João da Boa Vista, 27 de maio de 2011. OSMAR MARCELLO JUNIOR
Juiz de Direito - ADV LUIS AUGUSTO LOUP OAB/SP 152813 - ADV ALISON BARBOSA MARCONDES OAB/SP 272810
568.01.2010.012514-4/000000-000 - nº ordem 2026/2010 - Outros Feitos Não Especificados - REPETIÇÃO DE INDÉBITO RICARDO BETINARDE PAIVA X BANCO DAYCOVAL S A - Fls. 45 - AUTOS Nº 2.026/2010 Diante da realização da penhora “on
line”, fls. 044, fica o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado, de que poderá oferecer impugnação, no prazo de quinze (15 )
dias conforme parágrafo 1º do artigo 475 - J do CPC, tendo em vista ter sido bloqueado valor monetário através do bacenjud (R$
486,10), conforme r. despacho de fls. 040, item 03. Int.. - ADV ANA LAURA GIACON GABRIEL DE ANDRADE OAB/SP 226052 ADV MARIA CLAUDIA BEDIN DE VERGUEIRO LOBO OAB/SP 222587
568.01.2011.000279-7/000000-000 - nº ordem 37/2011 - Condenação em Dinheiro - BERENICE DE OLIVEIRA PANCOTI X
SHEKINA - EVENTOS E BUFFET - Fls. 72 - Fls. 68/71: aguarde-se o cumprimento do acordo de fl.66. - ADV JOAO BATISTA
MOREIRA OAB/SP 124139 - ADV GUSTAVO TESSARINI BUZELI OAB/SP 209635 - ADV CARLA CANTU MOREIRA CORREA
OAB/SP 142308
568.01.2011.001395-3/000000-000 - nº ordem 324/2011 - Execução de Título Extrajudicial - FRANCISCO JOSÉ CORSI
SCANNAPIECO X JANAINA CRISTINA DA SILVA - Fls. 2011 - Fls. 35/38: desentranhe-se e adite-se o mandado de fls. 31/32
para total cumprimento - ADV LEANDRO GALATI OAB/SP 156792
568.01.2011.003198-3/000000-000 - nº ordem 498/2011 - Outros Feitos Não Especificados - COBRANÇA DE ALUGUERES
- SIMONE JOVISIANE RAMOS CARBINATO X LUIS CARLOS FRALEONI JUNIOR E OUTROS - Fls. 26 - Proc. Nº 498/11
Conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça (fls. 24/25), os requeridos não foram localizados para citação. Manifeste-se a parte
autora. Uma vez que não haverá tempo hábil para nova diligência antes da audiência designada, resta ela prejudicada, devendo
a pauta ser liberada. Após apresentação do atual endereço dos requeridos, designe a serventia nova data para audiência. Int. ADV LEANDRO RODRIGUES PEREIRA OAB/SP 226160
568.01.2011.003631-5/000000-000 - nº ordem 532/2011 - Outros Feitos Não Especificados - INDENIZAÇÃO - LÚCIA HELENA
GABRIEL PASSOS X JOSÉ ALVES DE SOUZA - Fls. 15 - ATO ORDINATÓRIO (ART. 162, § 4º, DO C.P.C.) PROC. Nº 532/11
Aguarde-se por mais dez dias. Int.. São João, 01.06.2011 GERALDO LÚCIO DE SOUZA JÚNIOR SUPERVISOR DE SERVIÇO ADV JOSE LUIZ DA SILVA OAB/SP 123686
568.01.2011.004078-7/000000-000 - nº ordem 574/2011 - Execução de Título Extrajudicial - ANA ELISA TEIXEIRA X ANA
ALINE C BATISTA DE SENE - Fls. 05 - Vistos. Cite-se(m) o(s) executado(s) para efetuar(em) o pagamento do débito em 03 dias,
sob pena de penhora. Do mandado deverá constar a redação do artigo 745-A do CPC., bem como o prazo para oferecimento
de embargos, caso o executado não tenha interesse em se valer da moratória. Cientifique-se o executado de que, em regra os
embargos não mais suspendem o processo de execução, além do que, se forem meramente protelatórios poderão resultar na
aplicação de multa ao embargante no valor de até 20% do débito, em favor da parte embargada-exeqüente. Incorrerá, ainda, o
devedor, em multa de 20% do débito, se constatada a fraude à execução ou se oponha ao andamento do feito de forma maliciosa.
De se consignar que os embargos só serão recebidos caso o juízo esteja garantido parcial ou totalmente (Art. 53, parágrafo
1º primeira parte, LJE e Enunciado 8 do I fojesp). Juntado o mandado de citação e verificado o não pagamento, atendendose a ordem disposta no art. 655 do CPC, inicialmente, proceda-se a tentativa de bloqueio de valor monetário, por meio do
sistema “Bacenjud”. Restando negativa, expeça-se mandado de penhora e avaliação, observando-se a eventual indicação de
bens na inicial, bem como intimação do executado de que, caso não sejam encontrados bens terá ele o prazo de cinco (05)
dias para indicá-los, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 600,IV, CPC), o que implicará na
aplicação de multa de 20% sobre o valor da execução (Art. 656, § 1º, CPC). Fica deferida ao Oficial de Justiça a prerrogativa
do artigo 172, § 2º do CPC., inclusive o concurso policial, se necessário. Fica deferido ao Oficial de Justiça as prerrogativas
do artigo 172, § 2º do CPC., inclusive o concurso policial, se necessário. Se infrutíferas as providências anteriores, intime-se o
exeqüente para que, em última oportunidade, indique precisamente a existência de bens, sob pena de extinção do feito. À vista
da flagrante constatação de que o esforço do Juízo na expedição de ofícios à Receita Federal e Ciretran, na maioria das vezes
resulta absolutamente infrutífera, fica a parte exeqüente advertida de que o deferimento de tais pedidos ficará condicionado à
apresentação de justificativa plausível para a providência (v.g. apontamento concreto de veículo na posse da parte executada).
Int. - ADV ANA ELISA TEIXEIRA OAB/SP 143588
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º