Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 977
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dando-se a vista ao polo ativo pelo prazo de 05 (cinco) dias. Anote-se o sigilo. Int. Rib. Preto, 16 de maio de 2011. Adv.: (195657/
SP)ADAMS GIAGIO, (196088/SP)OMAR ALAEDIN
1380/10 - CONSIGNATORIA (EM GERAL) - Movida por ANTONIO SERGIO GANDINI em face de ASSISCON
ADMINISTRADORA DE CONDOMINIOS - desp de fls.93: “ Manifeste-se o autor acerca da certidão de fls. 66v, anotando-se o
contido no art. 241, III, do CPC. Adv.: (181402/SP)PAULO ANDRE SIMOES POCH
1744/10 - DESPEJO (PROCEDIMENTO ORDINARIO) - Movida por ANTONIO PENACCHI em face de ARIOVALDO DOS
SANTOS - VISTOS. A título de honorários advocatícios da patrona do réu nomeada conforme documento de fls. 22, fixo a
quantia de R$281,30. Expeça-se certidão e arquivem-se os autos. Int. Rib. Preto, 11 de maio de 2011. Adv.: (29471/SP)CELSO
TEIXEIRA DE GOES, (280783/SP)JANAINA DA SILVA TOLENTINO
1836/10 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por LUCIA APARECIDA GARCIA BARREIROS em face de
BANCO NOSSA CAIXA S/A - Sentença de fls. 47/51 (tópico final): ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTE a presente ação, para o fim único de reconhecer o direito da autora de exigir do réu a exibição dos documentos
descritos na petição inicial, concedendo ao réu o prazo de 05 dias a fim de que os exiba em juízo, sob pena de busca e
apreensão. A execução desta medida se dará independentemente do pagamento das taxas bancárias concernentes ao serviço de
reprodução, ficando, entretanto, facultado ao réi sua cobrança consoante tabela fixada pelo Banco Central do Brasil, utilizandose para tanto os meios legais e administrativos que dispõe. Por força do princípio da sucumbência, fica o réu condenado no
pagamento das custas processuais, atualizadas do desembolso, além dos honorários advocatícios do patrono da autora, estes
arbitrados em R$600,00 nos termos do art. 20, § 4º do CPC. Para fins do 2º § do art. 4º da Lei nº 11.608/2003, o valor do
preparo deverá ser calculado com base no valor atribuído à causa.P.R.I. (Cálculo de preparo R$170,62 + R$25,00 ref. a porte
de remessa e retorno dos autos) Adv.: (34248/SP)FLAVIO OLIMPIO AZEVEDO, (180737/SP)RENATO OLIMPIO SETTE DE
AZEVEDO, (278784/SP)JOSE CARLOS CAMPOS GOMES
1852/10 - PROCEDIMENTO SUMARIO - Movida por ACI CASSIANO NAVES DOS REIS em face de SEGURADORA LIDER
DE CONSORCIOS DPVAT S/A - Sentença de fls. 118/120 (tópico final): Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido,
nos termos do art. 269, I, do CPC. arcará o polo ativo com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários adv
ocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ressalvado o disposto na lei 1.060/50. P.R.I. Adv.: (67669/SP)DARCIO JOSE DA
MOTA, (132994/SP)INALDO BEZERRA SILVA JUNIOR, (215478/SP)RICARDO VIEIRA BASSI
1942/10 - PRECATORIA - Juízo Deprecante: JUIZO DE SERTAOZINHO/2A. VARA - Movida por COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO em face de ARISTIDES RIZZI - certidão de oficial de
justiça: endereço indicado no mandado situa-se na cidade de Dumont, pertencente à comarca de SErtãozinho/SP. Adv.: (217762/
SP)LEONARDO FRANCO VANZELA
1967/10 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por JULIANA GONCALVES CRUZ em face de BANCO NOSSA
CAIXA S/A - Sentença de fls. 49 (tópico final): Isto posto ACOLHO estes embargos para alterar o dispositivo da sentença de fls.
37/ 42, nos seguintes termos: Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o
fim único de reconhecer o direito da autora de exigir de réu a exibição dos documentos descritos na petição inicial, o que já foi
promovido, restando prejudicada a execução desta determinação.No mais mantenho a sentença tal como prolatada. P.R.I. Adv.:
(34248/SP)FLAVIO OLIMPIO AZEVEDO, (180737/SP)RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO, (269955/SP)RENATO ROSIN
VIDAL
2078/10 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face
de EZEQUIEL PEREIRA - NC: retirar alvará. Adv.: (118409/SP)MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA
2250/10 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por BANCO BRADESCO S/A em face de FRANCISCO DAS
CHAGAS FILHO, VERA REGINA SANTOS COSTA - NC: não acompanhou da petição de fls 26, o depósito de diligência conforme
mencionado. Adv.: (109631/SP)MARINA EMILIA B. V. BAGGIO, (277354/SP)SERGIO RENATO TARIFA PINTO
2391/10 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por BANCO ITAU S/A em face de SGOBBI ENTRETENIMENTO
LTDA EPP, CARLOS ALBERTO SGOBBI - certidão de oficial de justiça: Resultou infrutífera (não foi encontrado o numeração no
endereço indicado). Adv.: (122712/SP)RODRIGO VICTORAZZO HALAK
2707/10 - ACAO MONITORIA - Movida por ORGANIZACAO EDUCACIONAL ALBERT SABIN em face de SILVANA VALERIA
TRINDADE ABREU - Sentença de fls. 33/36 (tópico final): Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos à ação monitória.
Arcará o embargante ccom o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor
consolidado do débito, segundo o artigo 20, § 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, prossiga-se na forma de cumprimento de
sentença (CPC, arts. 475 e seguintes). Caso a parte devedora não efetue o pagamento da condenação em 15 dias, contados da
publicação da sentença na Imprensa Oficial, o montante será acrescido de multa de 10% deveria a partir do transcurso do prazo
acima após o trânsito desta em julgado (artigo 475-J do CPC).(Cálculo de preparo R$87,25 + R$25,00 ref. a porte de remessa e
retorno dos autos). Adv.: (170764/SP)PATRICIA CAROLINA S. M. RODRIGUES, (253179/SP)ALEXANDRE VELOSO ROCHA
2794/10 - DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO - Movida por ORLANDO BULGARI em face de DEBORA JULIANA DA
SILVA, ANTONIO CARLOS DA SILVA, E OUTROS - certidão de oficial de justiça: Resultou infrutífera (não foi encontrada a
requerida, porém há informação de que ela reside no local, contudo não possuia tal veículo). Adv.: (184737/SP)KATIA CRISTINA
KITAGAWA
2977/10 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por MANOEL EDSON JOSE DE CARVALHO em face de REAL
LEASING SA - VISTOS.Cosnta dos autos a informação de que simultaneamente a distribuição da presente ação, fora ajuizado
pelo autor, perante a Eg. 5ª Vara Cível local, uma outra ação cautelar (Proc. nº 3016/2010), tendo por objeto a exibição de um
contrato de financiamento sobre o qual também versa a exibição aqui pretendida.Assim, é inegável a conexão das referidas
ações, haja vista a presença dos requisitos aptos a autorizarem a reunião das ações para instrução e julgamento conjuntos,
sob pena de julgamentos conflitantes.Isto posto, considerando ainda que naqueles autos já fora concretizada a citação do réu,
nos termos do art. 106 do CPC, determino a remessa dos presentes autos à Eg. 5ª Vara Cível local, anotando-se inclusive
no distrbuidor.Intimem-se e cumpra-se com urgência.Ribeirão Preto, 09 de junho de 2011. Adv.: (269955/SP)RENATO ROSIN
VIDAL
82/11 - PROCEDIMENTO SUMARIO (COB.CONDOMINIO) - Movida por CONDOMINIO DO CONJUNTO HABITACIONAL
RIBEIRAO PRETO B em face de ANTONIO SERGIO GANDINI, LUCIANA CRISTINA RODRIGUES SERAFIM - desp de fls.150:
Despacho a vista dos autos 1380/10. Visando evitar a coexistência de decisões inconciliáveis sob o ponto de vist aoprático,
apensem-se os autos ( Resp. 594.748/RS). apresente o polo ativo planilha de débito atualizado, descrevendo os meses e
valores em atraso, pz de 15 dias. Abra-se conclusão nos autos 1380/10. Int. Adv.: (181402/SP)PAULO ANDRE SIMOES POCH,
(296002/SP)ALINE BRATTI NUNES PEREIRA
290/11 - PROCEDIMENTO ORDINARIO (EM GERAL) - Movida por APARECIDA DE OLIVEIRA COSTA em face de INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Ciência aos interessados da perícia agendada para o dia 03/08/2011, às 14:00 horas,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º