Disponibilização: Segunda-feira, 20 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 978
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526.01.2005.010718-0/000000-000 - nº ordem 1166/2005 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE SENTENÇA
- MARIA LUIZA DE OLIVEIRA X ORLANDO GONÇALVES DA SILVA - providencie a autora a retirada da guia de levantamento
expedida nos autos - ADV CLEIDE RODRIGUES GOMIDE OAB/SP 107924 - ADV CLAUDIA ELIANE P RODRIGUES OAB/SP
145115 - ADV VITORIO MATIUZZI OAB/SP 80335 - ADV CLEBER RODRIGO MATIUZZI OAB/SP 211741
526.01.2010.002127-0/000000-000 - nº ordem 306/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - ANTONIO CARLOS
MARTINELLI X INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 94 - Pr. n. 306/10 Vistos, Nos termos do artigo 398, do
Código de Processo Civil, dê-se vista às partes, para que se manifestem sobre os documentos juntados. Int. Salto, 2 de junho de
2011. Beatriz Sylvia Straube de Almeida Prado Costa Juíza de Direito - ADV RENATO MATOS GARCIA OAB/SP 128685
526.01.2010.011718-7/000000-000 - nº ordem 1478/2010 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - W. H. D. S. X M. P. D. S.
- Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação proposta por Wellington Henrique da Silva, para fixar em 30% dos rendimentos
líquidos do réu (se trabalhar com vínculo empregatício) ou ainda, em 30% do salário mínimo nacional (se houver desemprego
ou atividade informal), os alimentos que o requerido deverá pagar para a subsistência de seu filho, depositando-se em conta
poupança em nome da representante do requerido, ficando, assim, mantida a fixação provisória feita no despacho inicial.
Deixo de condenar o vencido no pagamento de custas e despesas processuais e honorários advocatícios, por não ter havido
pretensão resistida. P. R. I. - ADV LEANDRO CORREA LEME OAB/SP 156177
526.01.2011.005203-0/000000-000 - nº ordem 696/2011 - Possessórias em geral - RONALDO JOSE REZENDE DE JESUS
E OUTROS X ALEXANDRE GALDINO DA COSTA - Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e julgo EXTINTA presente
ação, sem julgamento do mérito, nos termos dos artigos 295, V e 267, I, do Código de Processo Civil, condenando o autor no
pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. P.
R. I. - ADV EDER WAGNER GONÇALVES OAB/SP 210470 - ADV FRANCO RODRIGO NICACIO OAB/SP 225284
526.01.1999.004986-5/000000-000 - nº ordem 896/1999 - Procedimento Sumário (em geral) - CONDOMINIO FECHADO DE
VIVENDAS VILLAGE ZULEIKA JABOUR X VALTER LUIZ BARCELLI - os autos encontram com vista ao autor - ADV ALVARO
DELLA PASCHOA OAB/SP 95393 - ADV BRUNA DE MATOS OKADA OAB/SP 276265 - ADV VALDECIR APARECIDO COSTA
OAB/SP 208711
526.01.2000.005610-4/000000-000 - nº ordem 896/2000 - Inventário - MARCIO APARECIDO DO NASCIMENTO E OUTROS
X ZILDA CIRELLI DO NASCIMENTO - OS AUTOS FORAM DESARQUIVADOS - MANIFESTE O INVENTARIANTE - ADV
MARILENA MATIUZZI CORAZZA OAB/SP 83187 - ADV REGINA CÉLIA DE CAMPOS OAB/SP 155857
526.01.2011.004881-6/000000-000 - nº ordem 658/2011 - Adjudicação Compulsória - ANTONIO DIAS LOUREIRO E OUTROS
X GILBERTO SANTOS LIMA E OUTROS - providencie os autores a retirada da carta de citação dos requeridos - ADV ALEX
RODRIGUES OAB/SP 262916
526.01.2001.005658-9/000000-000 - nº ordem 1095/2001 - Procedimento Sumário - APOLONIO PAULINO DE SQIUEIRA
- Fls. 235 - - Autos nº 1095/2011 - Vistos. Defiro o pedido retro. Expeçam-se alvarás nos termos de fls. 187, intimando-se
para retirada após a expedição. Oportunamente, retornem os autos ao arquivo. Int. BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA
PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV RENATO MATOS GARCIA OAB/SP 128685 - ADV LUCAS SCALET OAB/SP 213742 ADV WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI OAB/SP 202705
526.01.2002.003046-0/000000-000 - nº ordem 485/2002 - Precatória (em geral) - TRANSPORTES RODORAPIDO LTDA X
PRIMOS BERGAMO LTDA - Fls. 216 - - Autos nº 485/02 - Vistos. Defiro o pedido retro. Aguarde-se pelo prazo de 90 (noventa)
dias. Decorridos, manifeste-se independentemente de nova intimação. Int. BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE DE ALMEIDA PRADO
COSTA Juíza de Direito - ADV FABIO ZINGER GONZALEZ OAB/SP 77851 - ADV JONAS DE SOUZA PEIXOTO OAB/SP 62723
- ADV JOSE AUGUSTO PARREIRA FILHO OAB/SP 86606 - ADV ALEXANDRE BARRIL RODRIGUES OAB/SP 164519 - ADV
LENORA THAIS STEFFEN TODT PANZETTI OAB/SP 140322 - ADV BRUNO RODRIGO APARECIDO DE OLIVEIRA OAB/SP
262006
526.01.2004.010775-6/000000-000 - nº ordem 1148/2004 - Procedimento Sumário - SEBASTIAO BARBOSA DE ARAUJO X
INSS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 144 - Vistos. Intime-se o INSS para que providencie a implantação do
benefício ao requerente, nos termos do julgado, ou comprove que já o fez. Expeça-se oficio. Int. BEATRIZ-SYLVIA STRAUBE
DE ALMEIDA PRADO COSTA Juíza de Direito - ADV VITORIO MATIUZZI OAB/SP 80335
526.01.2006.003595-0/000000-000 - nº ordem 465/2006 - Investigação de Paternidade-Maternidade (incl. negatórias) - M.
L. X W. A. D. O. - Vistos, MICHELLE LUCIO, qualificada nos autos, ingressou com ação de investigação de paternidade, contra
WILSON AMERICO DE OLIVEIRA, também qualificado nos autos, visando vê-lo reconhecido como seu pai. Alegando que o
requerido e sua genitora viviam em concubinato à época de seu nascimento, esclarece que o requerido se nega a reconhecer
sua paternidade. Pedindo a procedência, pretende ver reconhecida a paternidade do réu quanto à sua pessoa. O réu foi citado
por hora certa (fls. 34), e deixou de apresentar contestação (fls. 40). O feito foi saneado(fls. 44), sendo determinada a perícia
médica, que terminou por não se realizar, porque baldados foram todos os esforços de intimar o réu para comparecimento
ao exame (fls. 58, 67, 76 e 87; 92; 107; 109; 139; 149). A autora manifestou-se, juntando documentos (fls. 71/73). Declarada
preclusa a prova pericial (fls. 154), designou-se audiência de instrução, em que não foram ouvidas testemunhas (fls. 161). O
Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 163/167). Foi nomeado curador especial, que contestou por negativa
geral, seguindo-se manifestação da demandante. É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 333, inciso I e II, do Código de
Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu, provar os fatos impeditivos, modificativos
e extintivos do direito do autor. O requerido, citado por hora certa (fls. 34), não contestou o feito, sendo-lhe nomeado curador
especial, que apresentou sua defesa por negativa geral. O réu não produziu qualquer prova, ou trouxe aos autos qualquer
elemento que elidisse as evidências trazidas pela demandante que apontaram para sua condição de pai biológico da primeira.
Por outro lado, a autora juntou aos autos (fls. 73) uma carta escrita pelo requerido, na qual ele reconhece sua condição de pai.
Não bastasse, está assente o entendimento, atualmente sumulado de que “Em ação investigatória de paternidade, a recusa
do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção juris tantum de paternidade”. Ora, no decorrer do feito ficou
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º