Disponibilização: Terça-feira, 21 de Junho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 979
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conforme determinado na sentença proferida a fls.24. Comprovadas as retiradas dos ofícios e alvará, arquivem-se. os autos
independetemente de intimação. Int. Adv.: (84314/SP)JOSE MARTINS, (267664/SP)GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO
2865/10 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO em face de JOAO JOSE MATIAS BARBOSA - Ato Ordinatorio - art. 162, § 4º do CPC, Portaria n. 02/04 deste
Juizo e Comunicado CG n. 1307/2007: Provimento CSM 1864/2011 - Recolha o peticionario, no prazo de 10 dias, a taxa no
valor de R$ 10,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de Despess do TJSP (FEDTJ), código 434-1 - “Impressão de Informações
do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, cobrada por cada orgao e CPF ou CNPJ, junto ao Detran - Renajud: busca de veiculos
de pessoa fisica ou juridica (incluido o ato sequencial de restrição/bloqueio de transferencia da propriedade do bem). Adv.:
(155574/SP)GUSTAVO PASQUALI PARISE
2934/10 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por THIAGO OLIVEIRA DE MORAES em face de MAURO S. S.
SILVA - Tópico final da sentença de fs. 26/30: Destartem por perda superveniente do interesse de agir, julgo extinto o feito sem
resolução do merito, fazendo-o com amparo no art. 267, VI do CPC. Custas ex lege, observando-se que o autor é beneficiaria da
Justiça Gratuita. P.R.I.C. (preparo R$ 87,25 - porte de remessa R$ 25,00). Adv.: (185383/SP)SIBYLA BUENO MARTINS
3001/10 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por SANTANDER LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face
de CRISTIANO PUGA - ATO ORDINATÓRIO - art. 162, § 4º, do CPC; Portaria nº 02/04 deste Juízo e Comunicado CG n.
1307/2007, a serem encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: Recolher diligências. Adv.: (118409/SP)
MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA
134/11 - ACAO MONITORIA - Movida por UNIMED DE RIBEIRAO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em
face de JOSIELA ANTONIA MENDES SILVA - ATO ORDINATÓRIO - art. 162, § 4º, do CPC; Portaria nº 02/04 deste Juízo e
Comunicado CG n. 1307/2007, a serem encaminhados para a Imprensa Oficial do Estado de São Paulo: promova o autor
manifestçaão sobre a devolução do mandado no prazo de 05 dias: desconhecida Adv.: (301399/SP)SERGIO LUIZ UMEKAWA
275/11 - ACAO MONITORIA - Movida por CONSTANTINI RODRIGUES COBRANCAS-ME em face de CLAUDIA GRANADO
BASTOS - Ato Ordinatorio - art. 162, § 4º do CPC, Portaria n. 02/04 deste Juizo e Comunicado CG n. 1307/2007: Promova o
autor manifestação sobre a devolução do mandado, no prazo de 05 dias. (nao foi possivel diligenciar no endereço, pois a guia
de diligencias juntada esta insuficiente). Adv.: (186287/SP)ROBERTO RODRIGUES DA SILVA
294/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por DURVALINA AVELINO DOS SANTOS em face de VIA
SAUDE DE REABILITACAO QUIMICA LTDA - Desp.fls. 32: A vista do demonstrativo de vencimentos juntado a fls. 10, concedo
a autora os beneficios da justiça gratuita, anotando-se. Indefiro a liminar postulada, porque ausentes os requisitos definidos
no artigo 804 do Código de Processo Civil. Ademais, descabe a concessão de liminar, considerando seu carater satisfativo,
devendo ser oportunizado ao réu exercitar seu direito de defesa. Cite-se o reu, advertindo-o de que, nao sendo contestada a
açao, no prazo de 5 (cinco) dias, presumir-se-ao como verdadeiros os fatos articulados na inicial. Int. Adv.: (111942/SP)LUIS
FERNANDO DA SILVA, (140601/SP)RICARDO VAZQUEZ PARGA
294/11 - OUTROS FEITOS NAO ESPECIFICADOS - Movida por DURVALINA AVELINO DOS SANTOS em face de VIA SAUDE
DE REABILITACAO QUIMICA LTDA - Ato Ordinatorio - art. 162, § 4º do CPC, Portaria n. 02/04 deste Juizo e Comunicado CG n.
1307/2007: Vista ao requerente para manifestaçao sobre contestaçao, preliminares e/ou documentos, no prazo de 10 dias. Adv.:
(111942/SP)LUIS FERNANDO DA SILVA, (140601/SP)RICARDO VAZQUEZ PARGA
379/11 - POSSESSORIA (EM GERAL) - Movida por BANCO ITAULEASING S A em face de VALQUIRIA MARQUES SANTOS
- Ato Ordinatorio - art. 162, § 4º do CPC, Portaria n. 02/04 deste Juizo e Comunicado CG n. 1307/2007: Provimento CSM
1864/2011 - Recolha o peticionario, no prazo de 10 dias, a taxa no valor de R$ 10,00, a ser recolhida na Guia do Fundo de
Despesas do TJSP (FEDTJ), código 434-1 - “Impressão de Informações do Sistema Infojud/Bacen/Renajud, cobrada por cada
CPF ou CNPJ, referente a busca de endereço de pessoa fisica e juridica, junto a Receita Federal - Infojud. Adv.: (84314/SP)
JOSE MARTINS, (267664/SP)GUILHERME CASTRO ALVES CARDOSO
430/11 - CONTRATO COM ALIENACAO FIDUCIARIA - Movida por BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO em face de CARLOS AUGUSTO MESSIAS DOS SANTOS MENDES - Sentença de fls.315: “Vistos. Diante da
entrega amigável do bem alienado, conforme noticiado a fls.29 pela autora com a anuência do réu, torno definitiva a liminar
concedida a fls. 25 e julgo extinto o processo com fulcro no art. 269, II do CPC. Diante da renúncia ao direito de interposição de
recurso contra esta sentença, certifique-se o transito em julgado. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruiram
a inicial, mediante substituição por cópias. Recolhidas as custas processuais a fls.16/17, comunique-se e arquivem-se. P.R.I. “
Adv.: (160262/SP)FRANCISCO BRAZ DA SILVA
550/11 - DECLARATORIA - Movida por KARINA OLIVEIRA SANCHES em face de IPAF - INSTITUTO DE PSICOLOGIA
APLICADA E FORMACAO LTDA - Desp. fls. 33- Vistos. A CTPS juntada a fls. 24/26 constitui indício de que a autora não
é hipossuficinete para suportar as custas processuais. Destarte, concedo-lhe o prazo de trinta dias para que providencie o
recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Adv.: (229639/SP)MARA LUCIA
CATANI MARIN
624/11 - INDENIZACAO (ORDINARIA) - Movida por LILIANE DE ALMEIDA MALFARA PALUAN em face de MANOEL
HENRIQUE INVERNIZZI - fls.11: 1) Para fins de apreciação do pedido de oncessão dos benefícios da justiça gratuita, demonstre
a autora sua condição de necesssitado, juntando aos autos, em 10 dias,cópia da última declaração do imposto de renda, ou de
que está com a situação cadastral regular com o Fisco, de holerite ou de carteira profissional ou providencie o recolhimento das
custas processuais em até trinta dias, sob penade cancelamento da distribuição. Adv.: (132412/SP)ISABEL CRISTINA VALLE
887/11 - EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - Movida por ORGANIZACAO EDUCACIONAL BARAO DE MAUA em
face de LUIZ ANTONIO FLORES - (retirar carta precatória) e desp. de 17/18: ...Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor
do débito. Adv.: (118258/SP)LUCIANE BRANDAO, (170764/SP)PATRICIA CAROLINA S. M. RODRIGUES, (218368/SP)VICTOR
HUGO VERZOLA RODRIGUES
999/11 - ACAO MONITORIA - Movida por ORGANIZACAO EDUCACIONAL CARLOS CHAGAS FILHO em face de AIRTON
ROQUE - Desp.fls. 21: Designo audiência de tentativa de conciliação, para o fim previsto no artigo 331 do CPC, a realizar-se
em 12/08 p.f., às 13:45 horas, junto ao Setor de Conciliação - 1º andar do Fórum - próximo à AARP. Cite-se. Anote-se que,
no caso de resultar infrutífera a tentativa de conciliação: a) iniciar-se o prazo de 15 (quinze) dias, para pagamento da quantia
reclamada na petição inicial, na forma do disposto no art. 1.102b do Código de Processo Civil, instituído pela Lei n. 9.079, de
14/07/95, b) se o réu cumprir o mandado ficará isento do pagamento das custs e honorários advocatícios (parágrafo 1º do
art. 1.102c do CPC), c) poderá oferecer embargos ao pedido inicial, no mesmo prazo, c) caso não efetue o pagamento e nem
ofereça embargos, constituir-se-a, de pleno direito, o título executivo judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado
executivo e prosseguindo-se, na forma prevista no Livro I, Título VIII, Capítulo X, do Código de Processo Civil. ADVERTÊNCIA:
Nos termos da Lei 9.079/95 e seus artigos, de que não sendo EMBARGADA a ação, no prazo de quinze dias, prosseguir-se-a
como execução. Cumprido o réu o mandado, ficará isento das custas e honorários advocatícios. Servirá o presente, por cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º