Disponibilização: Sexta-feira, 1 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 985
1040
volume. - ADV MARIA LUCILIA GOMES OAB/SP 84206
565.01.2009.019420-3/000000-000 - nº ordem 2062/2009 - Notificação, Protesto e Interpelação - BANCO ITAULEASING
S/A. X EDUARDO MORAN-EPP. - Fls. 110 - Nestes autos da Ação de NOTIFICAÇÃO que BANCO ITAULEASING S/A promove
em face de EDUARDO MORAN-EPP, o autor informou que possui documento em seu poder que supre a notificação pessoal do
réu (fls. 106/107). Destarte, forçoso é reconhecer que a presente ação perdeu seu objeto. Assim, JULGO EXTINTO o processo,
sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado,
comunique-se o distribuidor e entreguem estes autos ao autor independentemente de traslado, mediante carga em livro próprio
da Serventia. P.R.I. Valor das custas para preparo de recurso no mês de Junho/2011: R$ 87,25. Quantidade(s) de volume (s): 1.
Despesa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00, por volume. - ADV MARCOS ZUQUIM OAB/SP 81498
565.01.2009.019730-0/000000-000 - nº ordem 2090/2009 - Execução de Título Extrajudicial - AUTO POSTO DOIS AMIGOS
LTDA X REINALDO FREITAS PEREIRA - Fls. 35 - Vistos. Nestes autos da Ação de Execução, movida pôr AUTO POSTO DOIS
AMIGOS LTDA (Rep. MILTON ALVES) em face de REINALDO FREITAS PEREIRA, as partes compuseram-se amigavelmente
(fls. 27/28). Intimado o exequente para manifestar sobre o cumprimento do avençado, quedou inerte. Assim, JULGO EXTINTA a
presente ação com fundamento no artigo 794, inciso II, do Código de Processo Civil. Regularizados, comunique-se e arquivemse. P.R.I.C. Valor das custas para preparo de recurso no mês de Junho/2011: R$ 317,40. Quantidade(s) de volume (s): 1.
Despesa de porte de remessa e retorno de autos: R$ 25,00, por volume. - ADV VIDAL SILVINO MOURA NETO OAB/SP 119643
- ADV THIAGO MOURA OAB/SP 273017 - ADV GIANCARLLO MELITO OAB/SP 196467 - ADV VIDAL SILVINO MOURA NETO
OAB/SP 119643 - ADV THIAGO MOURA OAB/SP 273017
565.01.2010.000271-8/000000-000 - nº ordem 11/2010 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO BRADESCO
S.A. X ARLINDO LORENÇO DE PAULA MIRA - Fls. 92 - Intime-se pessoalmente o autor a promover o regular andamento do
feito, no prazo de 48:00 horas, sob pena de extinção (artigo 267, III e § 1º, do CPC). Int. - ADV ALFREDO MAURIZIO PASANISI
OAB/SP 154846 - ADV ALEXANDRE NIEDERAUDER DE MENDONÇA LIMA OAB/RS 55249
565.01.2010.000640-2/000000-000 - nº ordem 49/2010 - Arrolamento - ALEXANDRE SIDNEI FARIAS X EUNICE RIBEIRO
FARIAS - Fls. 106 - Arquivem-se. Int. - ADV RICARDO LAZZURI OAB/SP 86761
565.01.2009.018289-5/000000-000 - nº ordem 74/2010 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - MILTON DE CONSORTE ZULATTO X NANCI DE PAULA ZULATTO - Fls. 369 - VISTOS. De início, anoto que
a juntada de cópia da decisão embargada é absolutamente desnecessária, podendo, inclusive, causar tumulto processual.
Portanto, desentranhem-se fls. 361/365, independentemente de traslado. No mais, rejeito os embargos de declaração por não
identificar na decisão vergastada nenhum dos vícios enumerados no artigo 535 do Código de Processo Civil, na medida que
houve apenas mero erro material corrigível de ofício a qualquer momento. Por tais razões, deixo de acolher os embargos
opostos, mantendo-se a decisão guerreada por seus próprios fundamentos, retificando, entretanto, o dispositivo para constar
que a transferência do veículo será para o nome da própria requerida. Int. - ADV EDUARDO ALBERTO KERSEVANI TOMAS
OAB/SP 140731 - ADV FABIO CALEFFI OAB/SP 235811 - ADV ROBSON COSTA NOREIKA OAB/SP 277343
565.01.2010.001120-8/000000-000 - nº ordem 102/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - REGINALDO PACHECO
ÁVILA X INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL - INSS - Fls. 85/88 - VISTOS. REGINALDO PACHECO ÁVILA ajuizou
ação previdenciária, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, aduzindo, em apertada síntese, que
sofre de enfermidade crônica denominada disacusia progressiva, que o incapacita para as atividades laborativas. Assim, pleiteia
a concessão de aposentadoria por invalidez previdenciária. Juntou documentos. Citada a autarquia apresentou contestação,
ponderando pela improcedência da demanda, por ausência de incapacidade (fls. 37/41). Houve réplica reforçando o pedido
exordial (fls. 47/48). A perícia foi realizada. Laudo oficial às fls. 65/71. As partes externaram sobre as conclusões periciais. É o
relatório. DECIDO. Profiro o julgamento imediato da lide, nos exatos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil,
porquanto a matéria versada nos autos, embora seja de fato e de direito, não depende da produção de quaisquer outras provas,
além daquelas já acostadas ao feito, uma vez que o laudo pericial vem respaldado por exames clínicos e complementares
de audiometria e impedanciometria, portanto, despicienda a prova oral. Nesse sentido: Ap. s/ Rev. 411.774 - 3ª Câm. - Rel.
Juiz FRANCISCO BARROS - J. 30.8.94”. No mesmo sentido: Ap. s/ Rev. 211.493 - 8ª Câm. - Rel. Juiz MARTINS COSTA - J.
15.12.87 e Ap. s/ Rev. 444.602 - 5ª Câm. - Rel. Juiz PEREIRA CALÇAS - J. 6.12.95; Ap. s/ Rev. 572.199-00/4 - 2ª Câm. - Rel.
Juiz PEÇANHA DE MORAES - J. 31.1.2000. Realizada a perícia, sobreveio laudo, concluindo que a parte autora apresenta
quadro clinico de o requerente apresenta perda de audição à direita e rebaixamento grave à direita com reflexos diminuídos
e audiometria muito alterada. Ponderou, outrossim, que todos os recursos terapêuticos utilizados na tentativa de melhora do
quadro não produziram efeito. Por fim, concluiu que, o autor apresenta incapacidade laboral total e permanente, desde de
Janeiro de 2011 (fls. 69). A conclusão pericial não foi infirmada por qualquer outro elemento de convicção de cunho científico,
razão pela qual deve prevalecer. Nessa esteira, pretende o autor a condenação da autarquia ao pagamento de aposentadoria
por invalidez, benefício concedido em razão de incapacidade total e permanente. Tal incapacidade, em se tratando, ao que
depreende dos autos, de benefício de natureza previdenciária, pode ser causada por acidente de qualquer natureza ou doença
sem relação com a atividade laborativa. Em sendo assim, resultando provado a incapacidade laborativa da parte autora de
forma total e permanente e presente os demais requisitos legais, de rigor o benefício pleiteado. O termo inicial do benefício
é data fixada no laudo, ou seja, 11 de Janeiro de 2011, data em que se constatou a consolidação da incapacidade (fls. 69).
Os juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês, conquanto incidente a Lei Federal nº 11.960, em vigor desde 30.06.2009,
dando nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/97, introduzido pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24.08.2001, incidem, a
partir da citação, de forma global para as diferenças anteriores a tal ato processual e de forma decrescente para as parcelas
posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a requisição de pequeno valor - RPV. Quanto
aos honorários advocatícios, devem ser fixados apenas sobre as prestações vencidas até o momento da prolação da sentença
(STJ - EREsp. nº 195.520 - SP - 3ª S. - Rel. Min. Felix Fischer - J. 22.09.99). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a
pretensão inicial, para condenar a autarquia a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária,
cuja renda mensal inicial será calculada nos termos do art. 44, “caput”, da Lei nº 8.213/91. O termo inicial do benefício é o dia
11.01.2011 (fls. 69). Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, devidamente corrigidas, observando-se os critérios
estabelecidos pelo E. TRF da 3ª Região, especialmente a Súmula nº 08. Juros de mora de 0,5% (meio por cento) ao mês (Lei
nº 11.960/2009), desde a citação, na forma da Súmula 204 do STJ. A autarquia, por fim, arcará com honorários advocatícios
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º