Disponibilização: Terça-feira, 26 de Julho de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano IV - Edição 1002
637
tem nítidos efeitos satisfativos e abrange claramente a proteção de um direito subjetivo. Exige, para sua concessão, que estejam
presentes alguns requisitos legais, dentre eles a concludência das provas apresentadas, a verossimilhança das alegações e que
haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Ao menos nesta fase de cognição sumária para fins da decisão
sobre o pedido de tutela antecipada há que se reconhecer que a prova carreada aos autos não se mostra hábil ao deferimento
da medida. Acrescente-se o que vem decidindo o STJ em caso semelhante: “Não há relação de acessoriedade entre o contrato
de compra e venda de bem de consumo e o de financiamento que propicia numerário ao consumidor para aquisição de bem
que, pelo registro do contrato de alienação fiduciária, tem sua propriedade transferida para o credor (....). o contrato financeiro
ora questionado não está vinculado ao de compra e venda do veículo, pois é um ajuste independente, sujeito à sua própria
sorte. (....). Na verdade, não há por que confundir os institutos. No contrato de compra e venda ‘o elemento res é o bem que
o vendedor se compromete a transferir para o domínio do comprador’ - Paulo Nader. Curso de Direito Civil, vol. 3, pág. 159.
Já no contrato de financiamento, o objeto é o dinheiro: ‘o mútuo é empréstimo mercantil, quando a coisa emprestada pode ser
considerada gênero comercial, ou destinada a uso comercial, e pelo menos o mutuário é comerciante’ (Nelson Abraão, Direito
Bancário, 7ª edição, pág. 76)” (Resp 1.014.547/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ 25/08/2009). Posto isso, indefiro o
pedido de tutela antecipada. Cite-se a empresa requerida com as advertências legais. Com a contestação ou decurso de prazo,
manifeste-se o requerente. Int. - ADV RODRIGO WELLER PILOTO OAB/SP 239504
553.01.2011.002138-7/000000-000 - nº ordem 976/2011 - Arrolamento - EUNICE ALVES DOS SANTOS X ADRIANO
ROEFERO SIMÕIS - Fls. 12 - Nomeio a requerente EUNICE ALVES DOS SANTOS como inventariante, independentemente
de compromisso. Providencie ela, em 60 dias: - primeiras declarações e plano de partilha; - certidões negativas das fazendas;
- recolhimento das taxas judiciárias (art. 4º, § 7º da Lei nº 11.608/03); e - o cumprimento do que dispõe o artigo 20 do Decreto
nº 45837/2001, prestando a repartição fiscal a necessária declaração para obtenção da declaração relativa ao ITCMD e o
respectivo recolhimento. Int. - ADV WILSON ROBERTO CORRAL OZORES OAB/SP 67940
481.01.2011.004601-1/000000-000 - nº ordem 980/2011 - Busca e Apreensão de Menores - M. J. M. F. X C. J. G. E OUTROS
- Fls. 26 - Compulsando os autos (fls. 20/22), verifica-se que os requeridos a quem a guarda foi conferida, são domiciliados
na cidade e comarca de Presidente Prudente-SP. Não há nos autos, nenhuma comprovação documental de que residam em
endereço desta cidade e comarca de Santo Anastácio. Dessa forma, remetam-se os autos ao Juízo de Direito da comarca
de Presidente Prudente-SP, cumpridas as anotações de praxe. Ao distribuidor para providências. Int. - ADV PAULA RENATA
SEVERINO AZEVEDO OAB/SP 264334
553.01.2011.002150-2/000000-000 - nº ordem 981/2011 - Mandado de Segurança - CELIA DE SOUZA SANTOS LIMA X
DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DE SANTO ANASTACIO - Fls. 46 - Cuida-se de mandado de segurança
com pedido de liminar impetrado por Célia de Souza Santos Lima contra ato do Dirigente Regional da Diretoria de Ensino de
Santo Anastácio, objetivando a contagem do tempo de serviço como Professora de Educação Básica I para classificação como
Professora de Educação Básica II (fls. 02/09). Com a inicial, vieram documentos (fls. 10/45). É o que importava. Para apreciação
do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, deve o Juízo se ater aos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/09. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes. E a interpretação defendida pela impetrante
do artigo 45, da Lei Complementar Estadual nº 444/85, é passível de discussão. O pedido reclama melhor análise, após o
devido contraditório, com as informações da autoridade e a manifestação do Ministério Público. Posto isso, indefiro a liminar
pretendida. Expeça-se com urgência a notificação para a autoridade coatora, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09,
entregando-lhe cópia da petição inicial e também desta decisão, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste informações.
Com elas, vista ao DD. Promotor de Justiça. Int. - ADV ORLANDO SOBOTTKA FILHO OAB/SP 88005
553.01.2011.002151-5/000000-000 - nº ordem 982/2011 - Mandado de Segurança - MERCEDES CAVALCANTE BARRETO
X DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DE SANTO ANASTACIO - Fls. 48 - Cuida-se de mandado de segurança
com pedido liminar impetrado por Mercedes Cavalcante Barreto contra ato do Dirigente Regional da Diretoria de Ensino de
Santo Anastácio, objetivando a contagem do tempo de serviço como Professora de Educação Básica I para classificação como
Professora de Educação Básica II (fls. 02/10). Com a inicial, vieram documentos (fls. 11/47). É o que importava. Para apreciação
do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, deve o Juízo se ater aos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/09. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes. E a interpretação defendida pela impetrante
do artigo 45, da Lei Complementar Estadual nº 444/85, é passível de discussão. O pedido reclama melhor análise, após o
devido contraditório, com as informações da autoridade e a manifestação do Ministério Público. Posto isso, indefiro a liminar
pretendida. Expeça-se com urgência a notificação para a autoridade coatora, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09,
entregando-lhe cópia da petição inicial e também desta decisão, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste informações.
Com elas, vista ao DD. Promotor de Justiça. Int. - ADV ORLANDO SOBOTTKA FILHO OAB/SP 88005
553.01.2011.002152-8/000000-000 - nº ordem 983/2011 - Mandado de Segurança - AMELIA RODRIGUES DA ROCHA X
DIRIGENTE REGIONAL DA DIRETORIA DE ENSINO DE SANTO ANASTACIO - Fls. 45 - Cuida-se de mandado de segurança
com pedido liminar impetrado por Amélia Rodrigues da Rocha contra ato do Dirigente Regional da Diretoria de Ensino de
Santo Anastácio, objetivando a contagem do tempo de serviço como Professora de Educação Básica I para classificação como
Professora de Educação Básica II (fls. 02/09). Com a inicial, vieram documentos (fls. 10/44). É o que importava. Para apreciação
do pedido de medida liminar formulado pela impetrante, deve o Juízo se ater aos requisitos exigidos pelo artigo 7º, inciso III, da
Lei nº 12.016/09. No caso dos autos, tais requisitos não se encontram presentes. E a interpretação defendida pela impetrante
do artigo 45, da Lei Complementar Estadual nº 444/85, é passível de discussão. O pedido reclama melhor análise, após o
devido contraditório, com as informações da autoridade e a manifestação do Ministério Público. Posto isso, indefiro a liminar
pretendida. Expeça-se com urgência a notificação para a autoridade coatora, na forma do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09,
entregando-lhe cópia da petição inicial e também desta decisão, a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste informações.
Com elas, vista ao DD. Promotor de Justiça. Int. - ADV ORLANDO SOBOTTKA FILHO OAB/SP 88005
553.01.2011.002149-3/000000-000 - nº ordem 985/2011 - Execução de Alimentos - C. S. D. L. X D. F. D. L. - Fls. 14 Apresente a requerente cópia do acordo homologado na ação de separação judicial consensual. Prazo para emenda: 10 dias.
Int. - ADV JOSE EDUARDO DE MELLO SANCHEZ LUTTI OAB/SP 197767
553.01.2011.002156-9/000000-000 - nº ordem 988/2011 - Outros Feitos Não Especificados - RESTABELECIMENTO AUXILIO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º