Disponibilização: Segunda-feira, 15 de Agosto de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano IV - Edição 1016
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de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, ficando cópia no lugar, pela parte
devedora. Oportunamente, arquivem-se os autos, se não houver custas. P.R.I. e C. Valor do débito = R$ R$ 42.602,57 Valor
das custas finais-Cód.230-6 = 1% sobre o valor do pagamento (R$ 42.602,57) = R$ 426,02 (às expensas da executada). Total a
recolher = R$ 426,02 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV VICTOR DE BARROS RODRIGUES OAB/
SP 153794 - ADV GUILHERME MORENO MAIA OAB/SP 208104 - ADV SONIA MARIA MEIRELLES AUKAR OAB/SP 96341 ADV PEDRO CAMACHO DE CARVALHO JUNIOR OAB/SP 108617
344.01.2006.017252-8/000000-000 - nº ordem 1146/2006 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO NOSSA CAIXA S/A X
SERRALHERIA COMETA DE MARILIA LTDA ME E OUTROS - Ato ordinatório (artigo 162, § 4º do CPC): “Fica a parte credora
intimada a dar andamento ao processo, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do artigo 267,
III, § 1º, do Código de Processo Civil”. - ADV LUIZ HELADIO SILVINO OAB/SP 126727
344.01.2006.017917-0/000001-000 - nº ordem 1203/2006 - Ação Monitória - Execução de Sentença - COOPERATIVA
AGRÍCOLA SUL BRASIL DE MARILIA X SUELY YUKIE MIZUTANI YAMAUCHI - Fls. 128 - Vistos. Intime-se a executada, através
de seu advogado, para satisfazer o valor da execução, correspondente a R$ 18.180,17, acrescido dos juros de mora e da
correção monetária até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de sujeitar-se ao pagamento de multa de
10% sobre o débito (RESP 940274-MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. 07/04/2010) e ao prosseguimento da execução
com a expedição de mandado de penhora e avaliação, nos termos do artigo 475-J, do Código de Processo Civil. Int.. - ADV
CRISTIANE DE SOUZA OAB/SP 148520 - ADV EZIO DOS REIS OAB/SP 31448
344.01.2006.020776-7/000000-000 - nº ordem 1373/2006 - Inventário - CÉLIA MARIA ANDRADE X BENEDITA ROSENO
DOS SANTOS ANDRADE E OUTROS - Fls. 217 - Vistos Fl. 215 - Intime-se a inventariante, por sua advogada constituída
nos autos, para que comprove o recolhimento do ITBI “causa mortis”, devido em razão do óbito de LAUDEVINA ROSENO DE
ANDRADE, bem como para que providencie o aditamento do procedimento administrativo nº 21290-719521/2008, relativo ao
ITCMD de BENEDITA ROSENO SANTOS ANDRADE (confira-se fls. 131/157), para acrescentar na declaração feita ao fisco
os bens deixados por Laudevina, sua filha que faleceu solteira. Int. - ADV EVA MACIEL OAB/SP 49776 - ADV ALESSANDRE
FLAUSINO ALVES OAB/SP 138275
344.01.2006.029618-7/000001-000 - nº ordem 1914/2006 - Declaratória (em geral) - Execução de Honorários Advocatícios FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO X AUTO POSTO NORIM LTDA EPP - Fls. 343 - Vistos. Diante da satisfação
da obrigação, julgo por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINTA a presente ação Declaratória, em
fase de Execução de Honorários Advocatícios (feito nº 1914/2006-01), que FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
move em face do AUTO POSTO NORIM LTDA EPP, com fundamento no artigo 794, I, do Código de Processo Civil. Expeça-se a
guia de levantamento do depósito de fls. 337, em favor da credora. Após, arquivem-se os autos, se não houver custas. P. R.I.C..
Valor das custas finais-Cód.230-6 = R$ 87,25 (Equivalente a 5 UFESPs) UFESP = R$ 17,45 (2.011) (às expensas do executado)
- ADV LEDA MARIA DE MORAES VICENTE OAB/SP 96105 - ADV EVANDRO LUIZ FRAGA OAB/SP 132113
344.01.2007.000481-9/000000-000 - nº ordem 41/2007 - Indenização (Ordinária) - CLAIVE PEREZ X COSESP - COMPANHIA
DE SEGUROS DO ESTADO DE SÃO PAULO - Fls. 360 - Vistos Informem as partes sobre o julgamento do Agravo. Int. ADV CRISTIANO DE SOUZA MAZETO OAB/SP 148760 - ADV ANDRE SIERRA ASSENCIO ALMEIDA OAB/SP 237449 - ADV
GUILHERME BERTINI GOES OAB/SP 241609 - ADV BRUNO HENRIQUE GONCALVES OAB/SP 131351 - ADV MARIA
CONCEICAO DA MOTTA RIVELLE OAB/SP 42520 - ADV RENATA CHRISTINA DA MOTTA MERTHAN OAB/SP 177729 - ADV
CINTIA APARECIDA DAL ROVERE OAB/SP 209856
344.01.2007.002651-8/000000-000 - nº ordem 248/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO X FORÇA TAREFA SERVIÇOS S/C LTDA E OUTROS - Vistos Fls.243. Defiro o sobrestamento do feito pelo
prazo de 60 dias. Vencido o prazo e nada tendo sido requerido, intime-se o credor para fins de extinção. Int. - ADV ANGELA
PATRICIA SPAGNUOLO MOLINA LACAVA OAB/SP 72924 - ADV LUIZ ANTONIO LACAVA OAB/SP 72932
344.01.2007.006056-6/000000-000 - nº ordem 563/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - NIVALDO DA SILVA
KAUFFMAN X JOSÉ CARLOS MANÇANO GARCIA E OUTROS - Fls. 300/311 - VISTOS. NIVALDO DA SILVA KAUFFMAN,
qualificado nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS C/C
PEDIDO DE ALIMENTOS contra JOSÉ CARLOS MANÇANO GARCIA, também qualificado, alegando, em suma, que no dia 20
de julho de 2006, por volta das 21h40, caminhava pela Rua Luiz Felipe Camarão, sentido centro-bairro e ao iniciar a travessia
na mencionada via foi atropelado pelo veículo Volkswagen, placas DMQ 1861, cor branca, dirigido pelo réu, que trafegava pela
Rua 15 de Novembro, no sentido bairro-centro, que, sem dar sinal de seta, mudou de direção, convergindo à esquerda e
ingressando na Rua Luiz Felipe Camarão, colhendo violentamente o autor que, em decorrência sofreu ferimentos que deixaram
sequelas. À época do acidente, o autor possuía rendimento mensal de R$ 1.500,00 como calheiro autônomo, porém, ficou
afastado do trabalho até o dia de sua alta médica, perfazendo 180 dias, cujo prejuízo totaliza o montante de R$ 9.000,00. Além
disso, entende fazer jus à pensão mensal vitalícia no valor equivalente a 2/3 dos rendimentos mensais, pois houve redução de
sua capacidade laborativa. Destaca que o réu, após o acidente, se prontificou a ajudar o autor com a importância de R$ 250,00
mensais até seu convalescimento. Enfim, sustenta que suportou intenso sofrimento, assim como grave dano estético os quais
devem ser indenizados. Nestes termos, pede a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor
de R$ 9.000,00 (lucros cessantes) e pensão mensal vitalícia no equivalente à 2/3 do rendimento mensal auferido pelo autor à
época do acidente, a partir da alta médica, bem como indenização por danos morais no montante de 200 salários mínimos e
danos estéticos também em 200 salários mínimos. Requereu a antecipação da tutela jurisdicional a fim de que seja determinado
o pagamento da pensão e constituição de capital, decretando a indisponibilidade de todos os bens de propriedade do réu.
Citado (fls. 36vº), o réu contestou a ação (fls. 41/41), onde postulou a denunciação da lide da AGF Brasil Seguros S/A. No
mérito, argumenta que no dia dos fatos o autor declarou que teria acabado de discutir com sua esposa e estava abalado, daí
porque estava distraído e, mesmo avistando o veículo do réu, atravessou a rua. Ademais, o réu estava em baixa velocidade,
sinalizou e ingressou normalmente na rua em que ocorreu o acidente. Houve, assim, culpa exclusiva da vítima, quando muito,
caracterizou culpa concorrente. Ressaltou que durante três meses auxiliou o autor com o pagamento de R$ 250,00. Impugnou
as verbas indenizatórias postuladas pelo autor, dizendo que os prejuízos alegados não foram comprovados. Desse modo, pede
a improcedência da ação. Houve réplica (fls. 60/63). A denunciada AGF BRASIL SEGUROS S/A foi citada e contestou a ação
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º