Disponibilização: Quinta-feira, 1 de Setembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano IV - Edição 1029
1440
Colégio Recursal da Capital
2º Colégio Recursal
DESPACHO
Nº 0000196-38.2011.8.26.9005 - Habeas Corpus - São Paulo - Impetrante: ROBERTO WAGNER BATTOCHIO CASOLATO
- Paciente: Lucas Maradei Alves dos Santos - Paciente: Fernando Martins Salles - Impetrado: Mm. Juiz de Direito da 1 Vara
Criminal de Violência Doméstica e Familiar Contra A Mulher do Foro Regional 1 - Santana - Vistos. Trata-se de pedido de
reconsideração em sede de “habeas corpus” aforada por Roberto Battochio Casolato em favor de Lucas Maradei Alves dos
Santos e Fernando Martins Salles. Aponta como autoridades coatoras os MM Juízes de Direito da 8ª Vara Criminal e do Juizado
de Violência doméstica e Familiar contra a Mulher do Foro Regional de Santana que determinaram o processamento de feito
criminal de lesão corporal leve contra os impetrantes. Alega ilegalidade de tal ato por entender verificada a prescrição da
pretensão punitiva. A liminar foi indeferida às fls 86/87. Os pacientes foram processados perante a Egrégia 8ª Vara Criminal
Central pelo crime de roubo, em tese, praticado no dia 22 de maio de 2009. A denúncia foi recebida no dia 29 de dezembro
daquele ano, estando, portanto, naquela data, interrompido o prazo prescricional nos termos do artigo 117, I, do Código
Penal. Sobreveio decisão que desclassificou a conduta imputada para o crime de lesões corporais dolosas e determinou o
encaminhamento dos autos ao JECRIM no dia 31 de agosto de 2010. Ora, todos os atos até então praticados são válidos e
produziram seus regulares efeitos, inclusive o recebimento da denúncia naquela oportunidade. Caso considerada acoimada de
nulidade a decisão que recebeu a denúncia, única hipótese em que se poderia negar-lhes os regulares efeitos jurídicos, todos
os demais atos praticados naquele processo seriam também ilegítimos, inclusive a decisão de desclassificação. Não é o caso.
O feito teve adequado processamento e venceu todas as etapas processuais para que pudesse, legitimamente, ser apresentado
ao JECRIM. Os atos anteriores são hígidos e válidos e, assim, produziram todos os efeitos que dele se esperam. O marco
interruptivo do artigo 117, I, do CP permanece, portanto, válido e impossibilita o reconhecimento da aventada causa extintiva
da punibilidade para a espécie. Outrossim, mantenho a decisão de fls. 86, indefiro a liminar e determino venham os autos
conclusos após manifestação do Ministério Público Int. - Magistrado(a) Rodrigo Tellini de Aguirre Camargo - Advs: ROBERTO
WAGNER BATTOCHIO CASOLATO (OAB: 89244/SP)
II - Santo Amaro e Ibirapuera
Cível
Distribuidor Cível
RELAÇÃO DOS FEITOS CÍVEIS DISTRIBUÍDOS ÀS VARAS DO FORO REGIONAL II - SANTO AMARO EM 29/08/2011
PROCESSO :0059344-23.2011.8.26.0002
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Adão dos Santos
REQDO
: Banco Santander Brasil S/A
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
PROCESSO :0059345-08.2011.8.26.0002
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Gilberto José Salles
REQDO
: Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
PROCESSO :0059346-90.2011.8.26.0002
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Silvia Helena de Oliveira
REQDO
: Magazine Luiza S/A - Luizacred
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL ANEXO UNIP
PROCESSO :0059348-60.2011.8.26.0002
CLASSE
:PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
REQTE
: J. V. S.
REQDA
: M. DE S. P. R. P. D. L. M. T. S. - P. C. DE M.
VARA:VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
PROCESSO :0059349-45.2011.8.26.0002
CLASSE
:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
REQTE
: Everton Candido da Silva
REQDO
: Banco Carrefour S/A
VARA:JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - CIC FEITIÇO DA VILA
PROCESSO
:0059350-30.2011.8.26.0002
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