Disponibilização: Segunda-feira, 3 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1050
841
OAB/SP 116353 - ADV HOMERO STABELINE MINHOTO OAB/SP 26346 - ADV CLOVIS MARCIO DE AZEVEDO SILVA OAB/SP
65284 - ADV RUSLAN BARCHECHEN CORDEIRO OAB/SP 168381
554.01.2000.032008-7/000000-000 - nº ordem 2224/2000 - Acidente do Trabalho - - ELIO PEREIRA X INSS - Fls. 431 Processo nº 2224/00 Julgo extinta por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no artigo
794, inciso I, do Código de Processo Civil a presente ação de ACIDENTE DO TRABALHO em fase de execução promovida
por ELIO PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C. porte de remessa e retorno: R$ 75,00 - ADV ORLAN FABIO DA SILVA OAB/SP 166729 - ADV MARLIANA RAQUEL
ALVES FERREIRA OAB/SP 270302
554.01.2002.001208-1/000002-000 - nº ordem 99/2002 - Execução de Título Extrajudicial - Embargos à Execução FERNANDO BASTOS E OUTROS X JOEL SCHMILLEVITCH - Fls. 185 - Proc. n.º 99/02.2 Cumpra-se o V. Acórdão. Dê-se
ciência às partes. Traslade-se a decisão para os autos principais, apensando-se. Requeira o interessado o que de direito. No
silêncio, arquivem-se. Int.
554.01.2005.014080-3/000000-000 - nº ordem 749/2005 - Ação Monitória - BANCO NOSSA CAIXA S/A X GEVA ENGENHARIA
LTDA E OUTROS - Fls. 270 - Proc. n.º 749/05 Fls.269: Manifeste-se o credor o Ministério Público. Int. - ADV NEI CALDERON
OAB/SP 114904 - ADV MARCELO OLIVEIRA ROCHA OAB/SP 113887 - ADV ALEXANDRE BISKER OAB/SP 118681 - ADV
RUBENS MACHIONI DA SILVA OAB/SP 139757
554.01.2009.048040-2/000000-000 - nº ordem 2114/2009 - Execução de Título Extrajudicial - GR PRODUTOS INDUSTRIAIS
LTDA X ABC FLEX MANGS TUBOS FLEXÍVEIS COM LTDA E OUTROS - Fls. 131 - Proc. n.º 2114/09 Homologo, por sentença,
para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a desistência da execução do crédito nestes autos, manifestada pelo autor,
às fls. 130 destes autos da Execução de Título Extrajudicial promovida por GR Produtos Industriais Ltda em face de ABC Flex
Mangs Tubos Flexíveis Com. Ltda, Emerson Eduardo Luiz e Erica Dias Alves Luiz e, em conseqüência, julgo extinto o processo,
com fundamento no artigo 267, VIII, c.c. 598, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos,
mediante substituição por cópias, em cinco (05) dias. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, comunicando-se. P.R.I.
custas de preparo: R$ 87,25 - porte de remessa e retorno: R$ 25,00 - ADV FABIO PICARELLI OAB/SP 119840 - ADV VANESSA
PORTO RIBEIRO PÓSTUMO OAB/SP 174627 - ADV DOUGLAS ALVES VILELA OAB/SP 264173
554.01.2009.049179-8/000000-000 - nº ordem 2164/2009 - Ação Monitória - ALESAT COMBUSTIVEIS S/A X AUTO POSTO
BANDEIRA BRANCA LTDA E OUTROS - Fls. 156: certidão da serventia asseverando que deixou de expedir cartas de citação
dos corréus Auto Posto Bandeira Branca Ltda. e Sandra Cristina Reis Medeiros, por falta de uma cópia da inicial para servir de
contrafé e duas taxas de postagem no valor de R$ 15,00 cada uma. - ADV ANA PATRICIA DE AZEVEDO BORBA OAB/RN 4944
- ADV ANTONIO PEDRO PLACONA OAB/SP 130437
554.01.2010.034197-4/000000-000 - nº ordem 1594/2010 - Procedimento Ordinário (em geral) - JULIANA GONÇALVES E
OUTROS X RICHARD FERNANDES DA SILVA E OUTROS - Fls. 89 - Proc. n.º 1594/10 Dê-se ciência ao autor da resposta da
requisição de endereços fornecida pelo BACEN. Int. - ADV VALDIR DONIZETI DE OLIVEIRA MOCO OAB/SP 128706 - ADV
VINÍCIUS FERREIRA PINHO OAB/SP 207907
554.01.2011.007590-9/000000-000 - nº ordem 354/2011 - Indenização (Ordinária) - SAMSARA RESTAURANTE LTDA
X TELDIVAN DE OLIVEIRA SEIXAS ME - Fls. 64 - Processo nº 354/11 Expeça-se ofício à DRF, incumbindo-se a parte de
comprovar seu encaminhamento em trinta(30) dias. Indefiro a expedição de ofício ao Detran, pois as informações a serem
obtidas independem de requisição judicial para seu fornecimento. Int. (Retirar ofício já expedido) - ADV RICARDO JORGE
ALCANTARA LONGO OAB/SP 226253
554.01.2011.010882-2/000000-000 - nº ordem 494/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO SANTANDER BRASIL
S/A X ALEXANDRE ESTEVES ALVES ME E OUTROS - Fls. 59 - Proc. n.º 494/11 A determinação de bloqueio restou infrutífera
diante da inexistência de saldo em conta conforme minuta que segue. Expeça-se o mandado para citação, penhora e avaliação
no endereço indicado as fls. 55, ficando deferida a diligência nos termos do artigo 172, § 2º do Código de Processo Civil.
Havendo suspeita de ocultação a designação de “hora certa” para realização da citação ficará a cargo do Oficial de Justiça. Int.
- ADV SIMONE APARECIDA GASTALDELLO OAB/SP 66553 - ADV IONÁ KIYONAGA MARCOS OAB/SP 159633
554.01.2011.021969-0/000000-000 - nº ordem 944/2011 - Execução de Título Extrajudicial - INSTITUTO METODISTA DE
ENSINO SUPERIOR X EDER DE SOUZA LIMA - Fls. 37 - Proc. n.º 944/11 Fls. 35: Indefiro, vez que o Juízo ainda não dispõe
dos meios técnicos para consulta “on line”. Expeça-se ofício Delegacia da Receita Federal, incumbindo-se a parte de comprovar
seu encaminhamento em trinta (30) dias. Int. (Fica V. S. intimada a retirar ofício já expedido) - ADV ROBERTO ALVES DA SILVA
OAB/SP 94400
554.01.2011.023227-0/000000-000 - nº ordem 994/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV FINANCEIRA
S/A CFI X ROSEMEIRE DA CONCEIÇAO FERNANDES - Fls. 34: Certidão da Serventia asseverando que deixou de expedir o
mandado por falta de cópia da inicial para servir de contrafé. - ADV PAULO CESAR MEDEIROS EYZANO OAB/SP 272353
554.01.2011.024666-5/000000-000 - nº ordem 1044/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - OMNI S/A CFI X
ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA - Fls. 32 - Proc. n.º 1044/11 Vistos. OMNI S/A - CFI move ação de Busca e Apreensão em face de
ROGERIO DIAS DE OLIVEIRA, alegando que financiou ao requerido o veículo mencionado na inicial, com alienação fiduciária.
O requerido deixou de efetuar o pagamento das prestações e foi constituído em mora, pedindo o autor a concessão de liminar
de busca e apreensão do bem e a citação do requerido para oferecer defesa e, ao final, procedência da ação para declarar
rescindido o contrato, consolidando-se a posse do bem em mãos do autor. Juntou os documentos de fls. 05/19. Efetuada a
busca e apreensão, o requerido foi citado (fls. 28/30), entretanto, deixou de contestar. É o relatório. DECIDO. Os fatos postos na
inicial não foram objeto de contestação, pois, o requerido, apesar de devidamente citado, deixou de apresentar defesa no prazo
legal, tornando-se revel, presumindo-se aceitos como verdadeiros os fatos alegados, consoante dispõem os artigos 285 e 319
do C.P.C., acarretando as conseqüências jurídicas do pedido apontadas na inicial. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º