Disponibilização: Segunda-feira, 17 de Outubro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1059
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590.01.2006.025010-1/000000-000 - nº ordem 1287/2007 - Ação Monitória - DISA FACIL COMERCIO E SERVIÇOS DE
FERRO E AÇO LTDA X MARILICE GONÇALVES MADEIRA - ME - Fls. 102 - Processo nº 1287/07 Diante da certidão supra,
manifeste-se a exequente sobre os termos do regular prosseguimento do feito. Int. - ADV ROBERTA CRISTINA ZANELLA DE
MELLO FELIPPE OAB/SP 212336 - ADV DENIS ATANAZIO OAB/SP 229058 - ADV VITOR CARLOS SANTOS OAB/SP 233043
590.01.2007.006840-0/000000-000 - nº ordem 1325/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BANCO PECUNIA
S/A X CARLOS ALBERTO PEREIRA SANTOS JUNIOR - Fls. 104/105 - Sentença nº 1105/2011 registrada em 03/10/2011 no
livro nº 291 às Fls. 236/237: VISTOS, etc. O requerente, embora pessoalmente intimado a promover o regular andamento do
feito (fls. 103), permaneceu inerte, conforme certidão supra lançada pela serventia. Em face do exposto, impõe-se a extinção
do feito, pelo abandono da causa. Isto Posto, JULGO EXTINTA a ação BUSCA E APREENSÃO COM BASE EM ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA movida por BANCO PECUNIA S/A contra CARLOS ALBERTO PEREIRA SANTOS JÚNIOR, sem exame do mérito,
com fundamento no artigo 267, inciso III, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar concedida às fls. 19 dos autos. Custas,
se pendentes, a cargo do autor. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. R. I. - ADV
PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO OAB/SP 12199
590.01.2007.023114-4/000000-000 - nº ordem 2179/2007 - Procedimento Ordinário (em geral) - AFONSO PINTO MARQUES
X BANCO NOSSA CAIXA S/A - Processo nº 2179/07 Sobre o teor da petição e documentos apresentados pela Banco réu às
fls. 110/114, manifeste-se a parte contrária. Int. - ADV ÉRIKA CARVALHO DE ANDRADE OAB/SP 176758 - ADV EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA OAB/SP 123199 - ADV REYNALDO CUNHA OAB/SP 61632
590.01.2007.023269-0/000000-000 - nº ordem 2190/2007 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO X CARLOS CORREIA DIAS - Fls. 101/103 - VISTOS, etc. HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MULTIPLO,
por seu representante legal, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente ação de BUSCA E APREENSÃO COM BASE
EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA COM PEDIDO DE LIMINAR contra CARLOS CORREIA DIAS, também qualificado
nos autos, tendo por objeto o veículo da marca Citroen, modelo C3 GLX 1.4 8v (flex) 4 portas completo, ano de fabricação
2007/2008, cor preto, placas DUR 2717, chassi nº 935FCKFV88B503856 perfeitamente identificado na petição inicial, pela falta
de pagamento a partir da parcela vencida em julho de 2007, conforme estabelecido no Contrato de Financiamento celebrado
pelas partes e constante de fls. 19. Requereu que, após cumprida a liminar, e não procedendo o requerido o pagamento da
integralidade do débito em aberto, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data da execução da liminar, seja a ação julgada
procedente, sem prejuízo, desde logo, da consolidação em definitivo da posse e propriedade do bem em mãos do requerente,
no prazo de 05 (cinco) dias, também a contar da efetivação da liminar. Pelo Juízo foi concedida liminar, de acordo com a
decisão de fls. 35, sendo que a mesma foi efetivada, por mandado, de acordo com o Auto de fls. 70 do feito. Após cumprida
a liminar, o requerido foi regularmente citado, de acordo com a certidão de fls. 99vº, entretanto não apresentou contestação,
nem requerimento de prazo para purgação da mora, conforme certidão de fls. 100. É o relatório. D E C I D O. O presente feito
comporta julgamento antecipado nos moldes do que dispõe o artigo 330, inciso II, do Código de Processo Civil. As provas
trazidas para os autos demonstram que a presente ação deve ser julgada procedente. Sem a apresentação de resposta pelo
requerido, está materializada a hipótese do artigo 319 do Código de Processo Civil. Assim sendo, com a ausência de resposta
estão presentes os efeitos da revelia, o que acarreta, via de consequência, a presunção da veracidade dos fatos alegados
pelo autor. Em sendo assim, a procedência da presente ação é medida de rigor. Isto Posto e pelo mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE a presente ação de Busca e Apreensão para o fim de consolidar a propriedade e a posse plena e
exclusiva do bem alienado fiduciariamente, e descrito na petição inicial ao autor, conforme previsto na nova redação dada
pela Lei 10.931/04 ao parágrafo 1º, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69, autorizando-o a alienar extrajudicialmente o referido
bem. Por consequência, torno definitiva a liminar anteriormente concedida. Condeno o requerido no pagamento das custas,
despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito do requerido,
devidamente atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. P. R. I. São Vicente, 05 de outubro de 2011. SERGIO
LEITE ALFIERI FILHO Juiz de Direito - ADV JOSE HENRIQUE MANZATTO OAB/SP 137066 - ADV ANA KARINA FRENHANI
TAKENAKA OAB/SP 177005 - ADV CARLA CALLERI OAB/SP 172695 - ADV TATIANA GOBBI MAIA OAB/SP 269492 - ADV
BRUNO LEONARDO DE MELLO TAKAGI OAB/SP 285560
590.01.2008.005814-2/000000-000 - nº ordem 334/2008 - Declaratória (em geral) - MOVIMENTO DE MORADIA JARDINS
X SOLEMAR ARAUJO NOGUEIRA - Fls. 834 - Sobre os documentos apresentados pelo autor, manifeste-se a ré no prazo de
15 (quinze) dias. Int. São Vicente, 05 de outubro de 2011. - ADV DANIELLE CRAVO SANTOS ZENAIDE OAB/SP 195181 - ADV
CLAUDIA CRISTINA PIMENTEL JUSTO OAB/SP 218213 - ADV AYRTON MENDES VIANNA OAB/SP 110408 - ADV ARMANDO
FERNANDES FILHO OAB/SP 132744 - ADV RUBIA ELIAS CIASCA OAB/SP 286347
590.01.2008.006144-7/000000-000 - nº ordem 360/2008 - Execução de Título Extrajudicial - COLÉGIO INTEGRAÇÃO LTDA
X ADRIANA MUNIZ FERREIRA DE SOUZA - Fls. 42 - PROCESSO nº 360/08 Manifeste-se o exequente acerca do teor da
certidão lançada às fls.41 verso pela Sra. Oficiala de Justiça. - ADV EDEGAR SEBASTIAO TOMAZINI OAB/SP 53052
590.01.2008.008220-4/000000-000 - nº ordem 462/2008 - Cumprimento de Título Executivo Judicial - HSBC BANK BRASIL
S/A - BANCO MULTIPLO X LITORAL CENTER CAR LTDA - EPP E OUTROS - Fls. 175 - Processo nº 462/08 Face o teor da
certidão supra lançada pela Serventia, aguarde-se no arquivo, eventual provocação do exeqüente. Int. - ADV JULIO CESAR
GARCIA OAB/SP 132679 - ADV LUIZ ANTONIO PINTO INTRIERI OAB/SP 171322
590.01.2008.017052-2/000000-000 - nº ordem 969/2008 - Indenização (Ordinária) - CARLOS CEZAR BARBOSA DA COSTA
X HETTE & DEGRET COMERCIO DE VEICULOS LTDA EPP - Fls. 56/57 - C E R T I D Ã O Certifico e Dou Fé que, até a presente
data, o autor não promoveu o regular andamento do feito, embora tenha sido intimado para tanto pelo Diário Oficial Eletrônico
do Estado e através de carta (fls. 52 vº e 54/55), encontrando-se, portanto, os autos paralisados há mais de trinta (30) dias. O
referido é verdade e dou fé. S.V., 07 de outubro de 2.011. Eu,___________, Escrev., digitei e subscrevi. C O N C L U S Ã O Aos
10 dias do mês de outubro de 2.011, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível de São Vicente,
DR. SERGIO LEITE ALFIERI FILHO. Eu, ___________________, Escrevente, subscrevo. Processo nº 969/08 VISTOS, etc. O
autor, mesmo tendo sido intimado, através de carta, a dar regular andamento no feito (fls. 54/55), no prazo de quarenta e oito
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º