Disponibilização: Segunda-feira, 7 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1071
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assevera que “O art. 273 afirma que o juiz poderá antecipar a tutela ‘desde que, existindo prova inequívoca, se convença da
verossimilhança da alegação’”. E arremata: “A denominada ‘prova inequívoca’, capaz de convencer o juiz da ‘verossimilhança
da alegação’, somente pode ser entendida como a ‘prova suficiente’ para o surgimento do verossímil, entendido como o não
suficiente para a declaração da existência ou da inexistência do direito” (in A Antecipação da Tutela - pág. 455, 4a.edição).
Verifica-se dos fatos trazidos à baila, em um juízo sumário, a inexistência de elementos suficientes para a concessão da medida
pretendida, posto que ausentes os requisitos previstos no art. 273, caput, do Código de Processo Civil (prova inequívoca do
alegado e verossimilhança). Cumpre consignar que a Lei 8.666/93 prevê expressamente a possibilidade de inexigibilidade de
licitação nos casos nela expressos, sobretudo quando houver impossibilidade jurídica de competição entre os contratantes, quer
pela natureza específica do negócio, quer pelos objetivos sociais visados pela administração (Hely Lopes Meirelles, Direito
Administrativo Brasileiro, 33ª edição, p. 285). Como oportunamente ressaltado pela ilustre representante do Ministério Público,
a irmandade da santa casa é o único estabelecimento de saúde instalado neste município e, portanto, a única com possibilidade
de atendimento de urgência à população local. Não se pode olvidar ainda de que a Constituição Federal, em seu art. 199, §1º,
assegura a participação de entidades privadas de forma complementar do sistema único de saúde, mediante contrato de direito
público ou convênio. Desta feita, nesta análise perfunctória, não está presente a verossimilhança das alegações do autor. Por
sua vez, eventual suspensão do contrato, ou seja, interrupção dos serviços de urgência odontológicos e médicos à população
desta comarca trará prejuízos incomensuráveis e, assim, incompatíveis com o requisito preconizado no §2º, do art. 273, do
CPC, a saber: “não se concederá a antecipação de tutela quando houver perigo de irreversibilidade do provimento antecipado”.
Assim, prima facie, estando ausentes os requisitos do art. 273 do CPC, INDEFIRO a antecipação parcial dos efeitos da tutela
pretendida. 3. Com fulcro no art. 7º, inciso I, alínea “b”, da Lei 4.717/65, requisite-se às entidades indicadas na inicial (Município
de Pontal e Pontal Serviços Médicos Ltda. EPP) os documentos discriminados nos itens “17.1” “a”, “b”, “c”, “d”, e “e” e nos itens
“17.2”, “a”, “b” e “c”, enviando-os a este juízo no prazo de vinte dias. 4. Cumpridos os itens anteriores, citem-se os requeridos.
Intime-se o Ministério Público. Int. - ADV ALDAIR CANDIDO DE SOUZA OAB/SP 201321
466.01.2011.001459-3/000000-000 - nº ordem 860/2011 - Ação Monitória - ROSALINA MARQUES GUIDO X JOSE ROBERTO
BELEZINI CIA LTDA EPP - Vistos. Especifiquem as provas que pretendem produzir em Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias,
justificando-as. Int. - ADV FERNANDO GUIDI FRANCISCO DOS REIS OAB/SP 274614
466.01.2011.001477-5/000000-000 - nº ordem 875/2011 - Ação Monitória - COOPERATIVA DOS PLANTADORES DE CANA
DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO X M. R. TRANSPORTES PONTAL LTDA ME - Vistos. Aguarde-se pelo prazo solicitado
às fls. 62. Int. - ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762 ADV GUSTAVO MORO OAB/SP 279981
466.01.2011.001726-8/000000-000 - nº ordem 1043/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - SUPERMERCADOS
CARNEIRO LTDA X JOSE ANGELO MARI - Vistos. Diante da possibilidade de extravio do mandado expedido, para nova
audiência de conciliação, designo o dia 28 DE NOVEMBRO DE 2011, ÀS 14:50 HORAS, sendo obrigatório o comparecimento
das partes que, na hipótese de transigirem, poderão estar representados por prepostos. O(A) advogado(a) do(s) autor(es)
providenciará o comparecimento, independentemente de intimação. Cite-se e intime-se o(s) réu(s) para comparecer(em)
pessoalmente à audiência que se realizará neste Fórum, no endereço acima citado, ou nela fazer-se representar por preposto
no caso de transigir, com poderes para tanto, oportunidade em que, frustrada a conciliação, poderá apresentar a defesa que
tiver por escrito ou oralmente, através de advogado regularmente constituído, sob pena de serem presumidos verdadeiros os
fatos alegados na inicial. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
466.01.2011.002140-7/000000-000 - nº ordem 1303/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOAQUIM MARCOLINO X
BANCO ITAULEASING - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da contestação de fls. 81/88. - ADV ERNESTO DE
OLIVEIRA JUNIOR OAB/SP 75180 - ADV FRANCISCO BRAZ DA SILVA OAB/SP 160262 - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA
SILVA OAB/SP 150793
466.01.2011.002259-0/000000-000 - nº ordem 1362/2011 - Execução de Título Extrajudicial - BANCO BRADESCO S/A X
POSTO VALE DO PONTAL LTDA E OUTROS - Fica o requerente intimado a manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial
de Justiça, às fls. 35, retro: “O executado não foi localizado”. - ADV MARINA EMILIA BARUFFI VALENTE BAGGIO OAB/SP
109631
466.01.2011.002356-6/000000-000 - nº ordem 1436/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - HERNANDEZ & CESAR LTDA
X MARIA APARECIDA NOGUEIRA PRUDENCIO - Fls. 18 - Sentença nº 1619/2011 registrada em 19/10/2011 no livro nº 202 às
Fls. 190/191: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, condenando a ré ao pagamento da quantia de R$ 1.658,79 (mil e
seiscentos e cinqüenta e oito reais e setenta e nove centavos), com atualização pela tabela prática do Tribunal de Justiça desde
o ajuizamento da ação e juros de mora legais desde a citação. Arcará o réu com as custas e despesas processuais, bem como
com honorários da patrona do autor, ora fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do artigo 20, §
3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. - ADV
VINICIUS MICHIELETO OAB/SP 178114 - ADV RONALDO APARECIDO CALDEIRA OAB/SP 175974
466.01.2011.002627-1/000000-000 - nº ordem 1589/2011 - Ação Monitória - COPERCANA - COOPERATIVA DOS
PLANTADORES DE CANA DO OESTE DO ESTADO DE SAO PAULO X MARIA APARECIDA PEREIRA SANTOS - Fica
o requerente intimado a manifestar-se acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça, às fls. 17 v., retro: “A requerida não foi
encontrada”. - ADV ANDRÉ FERNANDO MORENO OAB/SP 200399 - ADV LEONARDO FRANCO VANZELA OAB/SP 217762
466.01.2011.002767-0/000000-000 - nº ordem 1638/2011 - Alvará - ALCIDIA PEREIRA LIMA SIQUEIRA - Sentença nº
1606/2011 registrada em 19/10/2011 no livro nº 202 às Fls. 166: Vistos. Diante da juntada aos autos da carteira de trabalho
(fls. 10-11), a qual com-prova que o valor depositado às fls. 08 pertence a parte autora, DEFIRO o pedi-do formulado na inicial,
expedindo-se alvará para levantamento dos montantes depositados às fls. 08, a título de PIS/PASEP, em favor da requerente.
Após, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV FERNANDA CORNETTA DE ALMEIDA OAB/SP 201929
466.01.2011.002789-3/000000-000 - nº ordem 1658/2011 - Procedimento Ordinário (em geral) - MARIA DE LOURDES
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º