Disponibilização: Terça-feira, 8 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1072
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oportunamente, desde que providenciados os meios. P.R.I.C. Carapicuíba, 5 de outubro de 2011. JULIANA MARQUES
WENDLING Juíza de Direito - ADV ANTONIO CARLOS COELHO OAB/SP 119003 - ADV JOSE RODRIGUES DOS SANTOS
OAB/SP 128487 - ADV FRANCISCO DA SILVA CESAR NETTO OAB/SP 40091
127.01.1990.000021-9/000001-000 - nº ordem 774/1990 - Procedimento Ordinário (em geral) - Autos Suplementares
- SEBASTIAO MANOEL DA SILVA X METARLUGICA FORJATIL LTDA - JUÍZO DE DIREITO DA PRIMEIRA VARA CÍVEL
COMARCA DE CARAPICUÍBA ESTADO DE SÃO PAULO Autos Ordem nº 774/1990 VISTOS. Trata-se de restauração dos autos
com distribuição originária de ação Ordinária de Reparação de Danos que se encontra em fase de execução proposta por
SEBASTIÃO MANOEL DA SILVA contra a METALURGICA FORJATIL LTDA. Instada as partes que após se manifestarem, o autor
procedeu com a apresentação das cópias necessárias e que dispunha, a executada por se tratar de falida, ao se proceder com
a ciência do atual Síndico da massa, conforme cópia encartada as fls. 445/446, se manifestou as fls. 449. Consta dos autos
as peças necessárias para o regular prosseguimento do feito no estado e na fase em que se encontra. Para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos de direito HOMOLOGO a restauração dos autos, ante a anuência das partes, com fundamento no
artigo 1.067 do Código de Processo Civil. Lavre-se o respectivo auto, intimando-se para formalização. Certificado o trânsito em
julgado, prossiga-se na ação de Divórcio. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Carapicuiba, 21 de outubro de 2011 JULIANA
MARQUES WENDLING JUÍZA DE DIREITO - ADV ADJAR ALAN SINOTTI OAB/SP 114013 - ADV LUIZ GONZAGA CURI
KACHAN OAB/SP 11140 - ADV FRANCISCO EGYSTO SIVIERO OAB/SP 16003 - ADV ANTONIO NATRIELLI NETO OAB/SP
155065 - ADV TATIANA CAMPANHÃ BESERRA OAB/SP 215934 - ADV FERNANDO EUGENIO DE QUEIROZ OAB/SP 20305 ADV PAULO ALVIM ROBERTO DA SILVA OAB/SP 271816
127.01.1994.003451-5/000000-000 - nº ordem 1801/1994 - Separação Consensual - M. A. T. A. E OUTROS - Processo Ordem
nº: 1801/94 C O N C L U S Ã O Em 7 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos à MMª. Juíza de Direito Drª. JULIANA
MARQUES WENDLING Eu, ___________ GILBERTO ALVES FREIRE, Escrevente-Chefe, digitei. Vistos. MARIA APARECIDA
DE TOLEDO e FLAVIO ARÃO DA SILVA, separados judicialmente conforme decisão de fls. 09/10, pleiteiam o restabelecimento
da sociedade conjugal anteriormente por eles composta, nos mesmos moldes. Comprovada a separação com a vinda do assento
devidamente averbado- fls.34, declinou o representante do Ministério Público de sua intervenção neste feito (fls.39). D E C I D
O Com fundamento no artigo 46, parágrafo único da Lei nº 6515/77 HOMOLOGO a RECONCILIAÇÃO do casal, restabelecendo,
dessa forma a sociedade conjugal nos mesmos termos em que fora anteriormente constituída pelo casamento, ressalvados
direitos de terceiros, adquiridos antes da separação e durante ela. Arbitro os honorários do patrono indicado pelo convênio em
100% da atual tabela. Expeçam-se os mandados de averbação que se fizerem necessários e, a seguir, retornem os autos ao
arquivo. P.R.I. Carapicuíba, 7de outubro de 2011. JULIANA MARQUES WENDLING Juíza de Direito - ADV VILMA MARIA DOS
SANTOS MARCELINO OAB/SP 294264
127.01.1994.003693-4/000000-000 - nº ordem 1917/1994 - Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. - SANTA BARCHI
PIERI X PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA - Processo nº: 127.01.1994.003693-4/000000-000 Ordem nº: 1917/1994
Ação: Desaprop. e Indenização p/ Aposs. Adm. Requerente: PREFEITURA MUNICIPAL DE CARAPICUIBA, RUA JOAQUIM
DAS NEVES, 205 OU TRAVESSA GUILHERME TOZZI, 82 CENTRO CARAPICUÍBA - SP. Requerido: SANTA BARCHI PIERI
R,MARINA TEIXEIRA , 3 - A, Carapicuíba - SP C O N C L U S Ã O Em 27 de outubro de 2011, faço estes autos conclusos ao(à)
MM(A). Juiz(a) de Direito Dr.(a). JULIANA MARQUES WENDLING. Eu, ___________ GILBERTO ALVES FREIRE, EscreventeChefe, digitei. Vistos. Considerando a EC nº 62/2010, intime-se a autarquia devedora para nos termos dos §§ 9º 10º do artigo
100 da Constituição Federal, em 30 dias, informar acerca de eventuais débitos a serem compensados. Após manifestação
e não havendo débitos, estando em termos, determino a imediata inclusão da respectiva requisição do precatório. Havendo
informação de débitos a serem compensados, somente neste caso, dê-se vista a requerente. Após tornem conclusos para
envio e protocolamento por esta magistrada, em seguida, dê-se ciência às partes. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Carapicuíba, 27 de outubro de 2011 JULIANA MARQUES
WENDLING Juiz(a) de Direito ITENS 4 e 5 DO CAPÍTULO VI DAS NORMAS DE SERVIÇO DA EGRÉGIA CORREGEDORIA
GERAL DA JUSTIÇA, TOMO I Nos termos do Prov. 3/2001 da CGJ, fica constando o seguinte: “4. É vedado ao oficial de justiça
o recebimento de qualquer numerário diretamente da parte. 4.1. As despesas em caso de transporte e depósito de bens e outras
necessárias ao cumprimento de mandados, ressalvadas aquelas relativas à condução, serão adiantadas pela parte mediante
depósito do valor indicado pelo oficial de justiça nos autos, em conta corrente à disposição do juízo. 4.2. Vencido o prazo para
cumprimento do mandado sem que efetuado o depósito (4.1.), o oficial de justiça o devolverá, certificando a ocorrência. 4.3.
Quando o interessado oferecer meios para o cumprimento do mandado (4.1), deverá desde logo especificá-los, indicando dia,
hora e local em que estarão à disposição, não havendo nesta hipótese depósito para tais diligências. 5. A identificação do
oficial de justiça, no desempenho de suas funções, será feita mediante apresentação de carteira funcional, obrigatória em todas
as diligências.” Texto extraído do Cap. VI, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. Advertência: “Opor-se à
execução de ato legal, mediante violência ou ameaça a funcionário competente para executá-lo ou a quem lhe esteja prestando
auxilio: Pena - detenção, de 2 (dois) meses a 2 (dois) anos, Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão
dela: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa.” Texto extraído do Código Penal, artigos 329 “ caput “ e 331.
Oficial: Carga: Data: Baixa: - ADV RITA DE CASSIA DA SILVA LIMA OAB/SP 88803 - ADV TAISSA ANTZUK CARVALHO OAB/SP
97232 - ADV DONATO DE SOUZA MARTINS OAB/SP 103727 - ADV SIMONE JULIANI MARTELLO OAB/SP 114291
127.01.1996.001579-4/000000-000 - nº ordem 1882/1996 - Procedimento Ordinário (em geral) - JURANDIR CONDE E
OUTROS X SANDRA CRISTINA MIMOTO E OUTROS - Vistos. Ao relatório de fls. 273/274 acresço que em virtude do falecimento
do autor Jurandir, foi regularizado o pólo ativo da ação, com a citação editalícia dos herdeiros (fls. 304), manifestando-se a
defensora pública às fls. 311 pela desnecessidade de sua intervenção no feito. Memoriais dos autores às fls. 319/320 e do
requerido José Lourival às fls. 327/328, reiterando os termos de suas assertivas anteriores. Em apenso, ação de reparação de
danos materiais e morais proposta por Cláudia Regina Ferreira da Luz, outra vítima do acidente referido nos autos principais
e que acompanhava a vítima fatal na moto no dia em questão, em face dos requeridos, pretendendo o reembolso dos gastos
havidos com seu tratamento médico, a título de danos materiais e indenização por danos morais em valor não inferior a 150
salários mínimos (fls. 02/10). Contestações dos requeridos às fls. 35/40 e 71/73. Réplica às fls. 98. Memoriais da autora fls.
188/189 É o relatório. Fundamento e DECIDO. Jurandir Reis Conde foi vítima fatal em acidente automobilístico datado de 25
de maio de 1996. Segundo a inicial, o segundo requerido, José Lourival Rodrigues, ao trafegar pela Av. Rui Barbosa cruzou o
Semáforo no vermelho, vindo a abalrroar a moto, onde se encontravam as duas vítimas, a fatal na direção da moto e a de lesões
corporais na garupa. A ré Sandra Cristina Mimoto contestou o feito, na condição de proprietária do veículo conduzido pelo co-réu,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º