Disponibilização: Segunda-feira, 28 de Novembro de 2011
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1084
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DE JESUS - Diga em 48 horas sob pena de destituição dos autos_providenciar copias para instrução de ofício - ADV JOSE
CARLOS DA ROCHA OAB/SP 96030 - ADV CARLOS ROBERTO TERENCIO OAB/SP 163421
414.01.2011.000703-8/000000-000 - nº ordem 19/2011 - Execução Fiscal (em geral) - FAZENDA DO ESTADO DE SÃO
PAULO X DARCI ANTONIO ALVES - Fls. 86/88Vº - Processo nº 19/11-1 Vistos. DARCI ANTONIO ALVES ingressou com os
presentes embargos à execução fiscal movida pela FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, sob o argumento de que
o titulo que instrui a execução carece de liquidez, certeza e exigibilidade. Alega, ainda, que o procedimento administrativo violou
a legislação vigente que garante o devido processo legal e a ampla defesa, sendo nula a referida certidão da dívida ativa. A
embargada foi intimada para se manifestar (fls. 46) e apresentou resposta (fls. 53/65), na qual argumenta pela improcedência da
pretensão do embargante. É o relatório. DECIDO. Cabe, no presente caso, julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 17,
parágrafo único, da Lei nº 6.830/80, uma vez que é desnecessária a produção de provas em audiência. Todas as questões de
fato já foram demonstradas por meio de documentos, não sendo necessária maior dilação probatória. A pretensão do embargante
é procedente. O executado alega, em síntese, que o crédito ora cobrado não foi regularmente constituído, pois o procedimento
administrativo de formalização da multa a ele aplicada teria violado os princípios do devido processo legal e da ampla defesa,
existindo vício insanável no presente caso. Sustenta que, após ter sido lavrado auto de infração por supostamente ter impedido
a fiscalização do seu laranjal pelos funcionários da Fundecitrus, foi protocolada defesa administrativa perante o Escritório de
Defesa Agropecuária de Jales, mas esta foi indeferida pelo Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal, sem ter sido
possibilitada a produção de qualquer prova, bem como sem qualquer fundamentação idônea. Em seguida, foi interposto recurso
administrativo, mas novamente este foi indeferido sem qualquer fundamento. Por estas razões, defende que o processo
administrativo é nulo. Além desta questão, o embargante também sustenta que o auto de infração é ilegítimo, pois nega ter
impedido qualquer fiscalização em seus pomares pelos funcionários da Fundecitrus. A embargada, por sua vez, sustenta que o
auto de infração foi lavrado de forma regular, bem como assevera que os atos administrativos gozam da presunção de
legitimidade, nada existindo para reparar quanto ao processo administrativo para a aplicação da multa ao embargante. Argumenta
também que o cancro cítrico é uma doença que se alastra rapidamente e não competiria ao embargante escolher o modo de
tratamento da praga, nem obstar a fiscalização pelos funcionários da Fundecitrus. No presente caso, dois pontos são suscitados
pelo embargante. O primeiro diz respeito à regularidade formal da constituição do crédito de natureza não fiscal ora executado.
O segundo diz respeito ao próprio mérito do auto de infração, ou seja, sobre a efetiva constatação de irregularidade capaz de
ensejar a aplicação de multa. Tendo em vista os documentos juntados pelo embargante, pode-se constatar que assiste razão a
ele quanto à irregularidade da constituição do crédito de natureza não tributária. No âmbito do estado de São Paulo, foi editada
a Lei Estadual nº 10.478/99, a qual dispõe sobre a adoção de medidas para a defesa sanitária vegetal. Por sua vez, foi editado
o Decreto Estadual nº 45.211/2000, o qual regulamentou a referida lei, prevendo, inclusive, o procedimento para autuação
daqueles que infringirem a legislação em tela. Ora, de acordo com os arts. 40 e seguintes do Decreto Estadual nº 45.211/2000,
uma vez constatada a infração, será lavrado “auto de infração” e notificado o infrator para apresentar eventual defesa, a qual
deve ser dirigida ao Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal. Por sua vez, o art. 42 do mesmo decreto prevê expressamente
que o Diretor do Centro de Defesa Sanitária Vegetal decidirá, motivadamente, sobre a admissão das provas requeridas,
determinando a produção daquelas que deferir, bem como o seu prazo e, julgando procedente a autuação, aplicará a penalidade.
Os documentos de fls. 22/40 são cópia dos autos do processo administrativo instaurado em face do embargante a partir do auto
de infração lavrado pelos fiscais do Escritório de Defesa Agropecuária de Jales. De acordo com o documento de fls. 22/28, o
embargante regularmente apresentou a sua defesa administrativa ao auto de infração. Entretanto, o documento de fls. 31
comprova que a defesa apresentada foi simplesmente indeferida sem a apresentação de qualquer justificativa ou fundamento.
Aliás, a ausência de fundamentação é tão gritante que merece ser transcrita: “Com base no artigo 42, do Decreto Estadual nº
45.211, de 19/09/2000 fica aplicada a(o) Sr.(a) Darci Antonio Alves, a penalidade de multa no valor de 501 UFESPs, de acordo
com o artigo 35, Grupo II, item d, por infringência ao(s) inciso I do artigo 28 do Decreto Estadual nº 45.211, de 19/09/2000. (...)”
(fls. 31) Como é possível verificar, a autoridade administrativa limitou-se a “indeferir” a defesa do embargante, não apresentando
nem o mais singelo argumento para tanto. Diante deste contexto, o embargante interpôs recurso administrativo contra tal decisão
(fls. 33/38). Entretanto, novamente, sem absolutamente qualquer fundamentação, foi rejeitada a sua defesa pela autoridade
competente: “Vimos informar a V.S., que o recurso interposto junto ao Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, por infringência ao
inciso I, do artigo 28, do Decreto Estadual nº 45.211/00, ao impedir a entreda dos funcionários da defesa sanitária vegetal, em
inspecionar plantas cítricas de sua propriedade com suspeitas de cancro cítrico, dificultando embaraçando e impedindo à ação
fiscalizadora, conforme consta no Auto de Infração nº 002068, de 21/07/2006 (fls. 03), não foi ACOLHIDO pelo Sr. Diretor do
Grupo de Defesa Sanitária Vegetal, que manteve a penalidade de multa de 501 (quinhentas e uma) UFESPs (fls. 26 e 29).” (fls.
39) Se não bastasse o próprio Decreto Estadual nº 45.211/2000 prever expressamente em seu art. 42 que o Diretor do Centro
de Defesa Sanitária Vegetal deveria decidir, motivadamente, sobre as provas suscitadas e julgar a defesa - o que foi claramente
desrespeitado -, as decisões acima transcritas estão em pleno desacordo com os princípios constitucionais da ampla defesa e
do devido processo legal. O art. 5º, LV, da Constituição Federal prevê que aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Por sua
vez, o art. 93, IX, também da Constituição Federal, prevê que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão
públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade. Além disso, o art. 111 da Constituição do Estado de São
Paulo prevê expressamente a motivação como princípio regente da administração pública. É certo que o art. 93 da Carta Magna
menciona apenas os julgamentos pelos órgãos do Poder Judiciário, mas tal dispositivo legal deve ser interpretado de forma
sistemática e em harmonia com as demais normas constitucionais e infraconstitucionais. Assim, é pacífico na doutrina e
jurisprudência que toda decisão, quer judicial quer administrativa, deve ser devidamente fundamentada, sendo apresentadas as
razões de fato e de direito para as decisões. Tal interpretação é a única que se compatibiliza com o espírito do Estado democrático
de Direito. Nesse sentido: “O princípio da motivação exige que a Administração Pública indique os fundamentos de fato e de
direito de suas decisões. Ele está consagrado pela doutrina e pela jurisprudência, não havendo mais espaço para as velhas
doutrinas que discutiam se a obrigatoriedade alcançava só os atos vinculados ou só os atos discricionários, ou se estava
presente em ambas as categorias. A sua obrigatoriedade se justifica em qualquer tipo de ato, porque se trata de formalidade
necessária para permitir o controle de legalidade dos atos administrativos.” [Maria Sylvia Zanella Di Pietro, Direito Administrativo,
20ª ed., ed. Atlas, São Paulo, 2007, p. 73] Como tanto em relação à defesa administrativa, quanto em relação ao recurso
administrativo, a autoridade competente limitou-se a exarar “indefiro” e “não acolho”, sem apresentar as razões de fato e de
direito para tais decisões, deixando de apreciar qualquer argumento ou pedido formulado pelo embargante, necessário
reconhecer que este sofreu limitação no seu direito à ampla defesa. Por conseqüência, a conduta da autoridade administrativa
violou o princípio do devido processo legal, tornando nulo o procedimento de autuação do embargante que resultou na inscrição
na dívida ativa da multa ora executada. Nesse sentido: “EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL - Auto de infração e Imposição de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º