Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1109
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e protestadas que somam R$.35.439,30. A Ré foi citada por edital e não contestou a ação. Fê-lo, porém, o Dr. curador especial,
com os seguintes argumento: (a) falta efetiva da demonstração de serviços; (b) nulidade da citação por edital; (c) ausência de
protesto para fins falimentares; (d) falta de aceite nos títulos por parte do representante legal da Ré. Com estas considerações
pediu a decretação da improcedência da ação. Sobre a contestação pôde manifestar-se a Autora. É o relatório. Passo a decidir.
O feito admite julgamento no estado em que se encontra, uma vez que, em face do contraditório estabelecido e da prova
documental, a questão a ser apreciada é basicamente de direito. Não obstante a combatividade demonstrada pelo Dr. Curador
Especial, a ação deve ser acolhida. Os protestos são regulares, pois houve comprovação da entrega pessoal das notificações
no endereço da Ré, conforme fls.35 e seguintes. A citação foi regular, pois a sociedade empresária ou o comerciante têm que
estar estabelecidos no endereço cadastrado junto ao Registro Público de Empresas, nada obrigando a outras diligências. No
mérito, o que se verifica é que as duplicatas foram aceitas e protestadas sem qualquer ressalva, constando das faturas que a
dívida contraída se referia a compra de passagens aéreas e serviços de hospedagem. Por fim, o que se observa é que a inicial
foi instruída com títulos executivos protestados na exata conformidade do art. 94, I, da Lei 11.101/2005. Em face do exposto,
decreto a falência da Ré, cujo administrador é João Paulo Mouro Mallagoli, qualificado a f.35, fixando o termo legal em 90 dias
contados do primeiro protesto por falta de pagamento. Determino ainda o seguinte: 1) o prazo de 15 dias para as habilitações
de crédito, a contar da publicação do edital previsto no item 6, ficando dispensados os que constarem corretamente do rol
eventualmente apresentado; 2) suspensão de ações e execuções contra a falida, com as ressalvas legais; 3) proibição de atos
de disposição ou oneração de bens da falida; 4) anotação junto a JUCESP, para que conste a expressão falida nos registros e
a inabilitação para atividade empresarial, formando-se o apenso para ofícios e informações sobre a existência de bens, direitos
e protestos; 5) nomeio como administrador judicial o advogado Jorge T. Uwada, não se verificando condições para continuidade
do negócio, devendo ser expedido mandado de lacração e arrecadação; 6) intimação do Ministério Público, comunicação por
carta às Fazendas Públicas e publicação do edital, na forma do parágrafo único do artigo 99 da Lei 11.101/2005; 7) Intime-se o
representante da falida, pessoalmente e por edital, para apresentação, em 5 dias, da relação nominal dos credores, observado
o disposto no artigo 99, III, da Lei Especial, e para prestar declarações, na forma do artigo 104 da lei mencionada, no dia 10
de janeiro de 2012, às 15:00 horas, tudo sob pena de desobediência. P.R.I.”. Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito Dr.
Caio Marcelo Mendes de Oliveira. FAZ SABER, também, que a falida NÃO apresentou rol de credores. FAZ SABER AINDA que
foi marcado o prazo de 15 dias para que os credores apresentem suas habilitações de crédito, nos termos do art. 7º § 1º da
Lei 11.101/2005, devendo ser protocolizados tais documentos no Cartório do 2º Ofício de Falências e Recuperações Judiciais,
sito à Praça João Mendes Jr, s/nº., 16º andar, sala 1618 01501-900 São Paulo/SP, que serão encaminhados ao administrador
judicial Dr. Jorge T. Uwada, OAB/SP. 59.453, com endereço na Rua Tabatinguera, 140 6º andar conj. 609 Centro 01020-901
São Paulo/SP, fone (11) 3107-3604. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. São Paulo, 19 de
janeiro de 2012.
EDITAL com prazo de 10 dias para impugnação contra a relação de credores (art. 8º da Lei 11.101/05) e, simultaneamente,
prazo de 30 dias para objeção ao plano (art. 55, “caput”, da Lei 11.101/05), expedido nos autos da ação de RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE NEXT FARMA COMÉRCIO LTDA., PROCESSO nº 0024939-55.2011.8.26.0100. O Doutor Caio Marcelo Mendes
de Oliveira, MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais, do Estado de São Paulo, na forma da Lei,
etc. FAZ SABER a todos quantos o presente edital virem ou dele tomarem conhecimento e interessar possa, que NEXT FARMA
COMÉRCIO LTDA., apresentou o plano de recuperação judicial, que se encontra juntado aos autos às fls. 413/455, sendo fixado
o prazo de 30 dias, a partir da publicação deste, para a apresentação de eventuais objeções, nos termos do caput do art. 55 da
Lei 11.101/2005. FAZ SABER, também, que o administrador judicial apresentou a relação de credores a que alude o art. 7º, §
2º da Lei 11.101/2005, podendo o Comitê, qualquer credor, devedor ou seus sócios ou, ainda, o Ministério Público, pelo prazo
de 10 dias, contados da publicação deste, apresentarem impugnação contra a relação de credores ora publicada, apontando a
ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado, tudo
nos termos do art. 8º da Lei 11.101/2005, ficando os mesmos cientificados que terão acesso aos documentos que fundamentaram
a elaboração da relação abaixo, pelo prazo de 10 dias, mediante prévio agendamento, no endereço do administrador judicial
nomeado, o advogado Dr. Fernando Celso de Aquino Chad, OAB/SP. 53.318, com escritório à Rua Estela, 515 Bloco D Conj.
32 São Paulo/SP. 04011-002 tel/fax. (11) 5571-1530. RELAÇÃO DOS CREDORES QUIROGRAFÁRIOS: Ariston Farmacêutica
Ltda., 1.287.932,82; Aspen Pharma Ind. Farmacêutica, 2.263.022,41; Ativa Distribuição e Logística Ltda., 8.851,77; Aurobindo
Pharma Ind. Farmacêutica Ltda., 101.983,34; Banco BIC S/A , 47.807,67; Banco Bradesco S/A, 719.987,21; Banco do Brasil S/A,
43.073,39; Banco Itaú S/A, 684.923,36; Banco Santander (Brasil) S/A, 806.842,06; Blausiegel Ind. E Com. Ltda., 375.375,00;
Brasterápica Ind. Farmacêutica Ltda., 3.498,00; Bunker Ind. Farmacêutica Ltda., 1.553,92; Cellofarm Ltda., 529.524,98; Cifarma
Científica Farmacêutica Ltda., 22.566,00; Comercial de Veículos Divena, 1.163,39; CSL Behringer Com. Prod. Farmac. Ltda.,
278.605,60; Danny Com. Imp. E Exp. Ltda., 25.801,29; Descarpack Descartáveis do Brasil Ltda., 504.976,06; Distribuidora
de Méd. Santa Cruz Ltda., 105.571,47; Distribuidora Farmac. Panarello Ltda., 129.167,92; Distribuidora Maxifarma, 8.207,19;
DVA Express Ltda., 712,89; E.M.S. S/A, 165.918,97; Embramed Ind. E Com. Prod. Hospitalar Ltda., 5.345,00; Empresa de
Transportes Pajucara Ltda., 5.590,70; Ephos 106 Prod. Hospitalares Ltda., 2.394.690,72; Equiplex Ind. Farmacêutica Ltda.,
211.650,00; Eurofarma Laboratórios Ltda., 160.419,60; Farmace Ind. Quim. Farmac. Cearense Ltda., 397.161,07; Halex Istar
Ind. Farmacêutica Ltda., 156.000,00; Hipofarma Inst. De Hypodermia e Farm. Ltda., 275.501,60; Hipolabor Farmacêutica Ltda.,
402.753,06; Indústria Farmac. Rioquimica Ltda., 32.240,00; Isofarma Ind. Farmacêutica Ltda., 488.109,20; J.C.S. Partic. Adm.
Consultoria e Asses. Ltda., 28.000,00; Jamef Transportes Ltda., 52.811,37; JK Medicamentos Ltda., 7.231,34; JP Indústria
Farmacêutica S/A, 30.961,75; Lab. Quím. Farmacêutico Bergamo Ltda, 85.852,12; Laboratório Teuto Brasileiro S/A, 706.760,94;
Lebon Prod. Quim. Farmac. Ltda., 6.800,00; Legrand Pharma Ind. Farmac. Ltda., 8.559,15; MB Indústria Cirúrgica Ltda.,
47.820,00; Meizler Biopharma S/A, 260.000,00; Missner e Missner Ltda., 8.601,60; Mucambo S/A, 50.400,00; Nativita Ind. E
Comércio Ltda., 9.500,00; Novafarma Indústria Farmacêutica Ltda, 1.307.476,73; Paulineres Transportes e Enc. Ltda. ME,
991,36; Phoenix Org. Administ. E Cont. S/C. Ltda., 60.430,00; Prati Donzduzzi e Cia Ltda., 160.649,04; Proativa Passagens e
Cargas Ltda., 3.520,87; Prodiet Farmacêutica Ltda., 205.500,00; Prodotti Laboratório Farmacêutico Ltda., 8.400,00; Química e
Farmac. Nikkho do Brasil Ltda., 114.282,83; Ranbaxy Farmacêutica Ltda., 84.786,48; Rapidão Cometa Logística e Transporte
Ltda., 2.725,60; Rent a Truck Log Star Log, 13.189,13; Resuto e Resuto Ltda, 50.755,52; Rodonaves Transportes, 7.096,19;
Rodoviário Ramos Ltda, 7.954,34; Samtec Biotecnologia Ltda, 118.070,00; Santisa Laboratório Farmacêutico S/A, 8.100,00;
TNT Araçatuba Transportes e Logística S/A, 8.476,08; Trans Well’s Expresso Rodoviário Ltda, 2.952,22; Transporte Generosos,
2.512,01; União Química Farmacêutica Nacional, 178.970,00; Wasser Farma Ltda, 44.784,00. TOTAL GERAL DE CREDORES:
R$ 16.341.448,33. E, para que produza seus efeitos de direito, será o presente edital, afixado e publicado na forma da lei. São
Paulo, 14 de dezembro de 2011.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º