Disponibilização: Sexta-feira, 17 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1127
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do casal. Diante do exposto e todo o mais que dos autos consta, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais
e jurídicos efeitos, o acordo de vontades dos interessados MARCUS VINICIUS NASCIMENTO ROSA e ADRYELLE MIRANDA
NASCIMENTO ROSA mencionado na petição inicial, decretando-lhes o divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições
fixadas na petição inicial. A divorcianda voltará a usar o nome de solteira, ADRYELLE LIMA MIRANDA. Arbitro os honorários
advocatícios do(s) patrono dativo, pelo convênio Defensoria/OAB, em 100% do valor contido na tabela (código da ação nº
202). Concordes, certifique o trânsito em julgado, expeçam-se certidão de honorários e mandado de averbação ao Cartório de
Registro Civil, após o que deverão os autos ser arquivados, como de praxe. P.R.I.C. Presidente Venceslau, 20 de janeiro de
2012. SIZARA CORRAL DE ARÊA LEÃO MUNIZ ANDRADE Juíza de Direito - ADV TUFY NICOLAU OAB/SP 40992
483.01.2012.000210-3/000000-000 - nº ordem 17/2012 - Execução de Alimentos - S. E. A. A. S. X E. D. S. - Fls. 14 HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, nos termos do artigo 569 do Código de
Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em que STEFFANY EMANUELLY APARECIDA ARRUDA
SILVA move em face de EDIVALDO DA SILVA. Arbitro os honorários do patrono dativo, em 60% do valor da tabela. Concordes,
certifique-se o trânsito em julgado, expeça-se certidão e arquivem-se os autos. Ciência ao Ministério Público. P.R.I. PV. 07 de
fevereiro de 2012. FÁBIO BERNARDES DE OLIVEIRA FILHO JUIZ SUBSTITUTO - ADV THIAGO FERNANDES RUIZ DIAS
OAB/SP 264064
483.01.2012.000378-1/000000-000 - nº ordem 40/2012 - Embargos de Terceiro - TELMA ROSENA CASSIN X MARIA LUCI
ANTONIO DA SILVA - Fls. 45 - Vistos. Fl. 44: Defiro. Anote-se. Cumpra-se, no mais, o determinado a fl. 42. Int. - ADV ALCEU
PAULO DA SILVA JUNIOR OAB/SP 153069 - ADV MARIA CRISTINA DE OLIVEIRA FLORA OAB/SP 47485
483.01.2012.000542-3/000000-000 - nº ordem 60/2012 - Execução de Alimentos - G. S. B. E OUTROS X A. B. D. S. - Fls.
15 - VISTOS. Processe-se em segredo de justiça. Defiro os benefícios da assistência judiciária. Em se tratando de execução
de prestação alimentícia com fundamento no art. 733 do CPC e considerando o caráter emergencial da mesma bem como
a disposição legal específica que permite, em benefício da rápida solução do conflito, até mesmo a prisão civil do devedor
como meio de assegurar o pagamento das prestações delibero que se processe neste feito, de rito especial, as prestações
recentemente vencidas, compreendidas as três (03) últimas não pagas antes da distribuição do processo, bem como das
parcelas que vencerem no curso da presente ação, conforme dispõe o artigo 290 do Código de Processo Civil. Apresente o(a)
credor(a) cálculo do débito que deve ajustar-se à sistemática supra, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Ciência ao M.P. Int. - ADV PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA OAB/SP 122476
483.01.2012.000595-0/000000-000 - nº ordem 70/2012 - Interdição - ANTONIO CIRINO DA SILVA E OUTROS X JOSÉ
HENRIQUE PALMEIRAS DA SILVA - Fls. ‘18 - Vistos. Acolho a manifestação do Ministério Público e nomeio o primeiro
requerente, ANTONIO CIRINO DA SIVLA, como curador provisório ao interditando. Providencie a serventia o necessário.
Designo o interrogatório, nos termos do artigo 1.181 do CPC para o dia 10/04/2012, às 14:10 horas. Desde já, nomeio a Dra.
JANETE FERIANI NUNES para a perícia médica e apresento os seguintes quesitos pelo juízo: a) O paciente apresenta anomalia
ou anormalidade psíquica? b) Em caso afirmativo, qual a natureza da moléstia? É de caráter permanente ou transitório? c)
Se positivo o primeiro quesito, é esse mal congênito ou adquirido? d) Se adquirido o mal, qual a data ou a época, ainda que
aproximada e sua eclosão? e) Tem o paciente condições de discernimento, com capacidade de, por si só, gerir sua pessoa
e administrar seus bens e interesses? f) No caso do quesito 4º, a eclosão do mal gerou, desde logo, a incapacidade do(a)
paciente de, por si só, gerir sua pessoa e administrar seus bens e interesses? g) Se positivo o quesito 5º, o(a) paciente
sofre de restrições, ainda que reduzidas, na capacidade de gerir e administrar seus bens e interesses, ou para a prática de
todos os atos da vida civil? Em caso positivo, em que consistem tais restrições? São elas temporárias ou permanentes? h)
Demais considerações, entendidas necessárias, a critério do(s) Senhor(es) Perito(s). Faculto às partes o prazo de três dias
para apresentação de quesitos suplementares, se entenderem necessário. Cite-se o(a) interditando(a) para os atos e termos
da ação, cientificando-o(a) que em querendo, poderá impugnar o pedido em 05 dias contados da audiência supra designada.
Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV NILSON APARECIDO CARREIRA MONICO OAB/SP 127649 - ADV MILENE HELEN
ZANINELO TURATTI OAB/SP 233905
483.01.2012.000634-0/000000-000 - nº ordem 77/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - VILMA DOS SANTOS
ANGELINO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 36 - Vistos. Dada a natureza da matéria tratada
neste feito e o teor da declaração de pobreza juntada aos autos, afirmando não possuir o autor condições de pagar custas
do processo e honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se. Haveria irreversibilidade do provimento antecipado com relação aos pagamentos efetuados no curso da demanda,
por conta do caráter alimentar (art. 273, § 2º, CPC). Sendo assim, INDEFIRO a antecipação da tutela. Havendo necessidade de
prova pericial médica, processe-se pelo rito ordinário. Cite-se o requerido para, querendo, ofertar resposta, bem como indicar
assistente técnico e formular quesitos (CPC, artigo 421, parágrafo 1º, I e II). Sem prejuízo, diante da necessária verificação da
capacidade laborativa da parte autora, antecipo a realização da perícia médica. Desde já apresento os quesitos que seguem:
1- Há incapacidade para o trabalho? 2- A incapacidade é total ou parcial? 3- A incapacidade é permanente ou não? 4- Tendo em
vista a idade e o nível educacional, o requerente tem condições de exercer outras funções? 5- Quando se iniciou a doença e/ou
a incapacidade? Em 05 dias, querendo, indique o autor assistente técnico e formule quesitos (CPC, artigo 421, parágrafo 1º, I
e II). Nomeio a perita Dra. Dra. ALESSANDRA LEMES BARCALA SOLÉRA, fixando seus honorários no valor máximo da tabela,
procedendo a serventia à requisição oportunamente (antes da prolação da sentença - Resolução n.º 541 de 18.01.2007 - art.
4º - TRF3ª Região). Intime-se a para designação de data para a realização do exame pericial, intimando-se, a seguir, o autor e
os assistentes técnicos da data designada. Com a vinda do laudo, tornem os autos conclusos. Int. - ADV IRACEMA DE JESUS
DAURIA ODIOCHE OAB/SP 64259
483.01.2012.000684-8/000000-000 - nº ordem 86/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - SELMA GOES BORGES SILVA
X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS - Fls. 52 - Vistos. Dada a natureza da matéria tratada neste feito e o
teor da declaração de pobreza juntada aos autos, afirmando não possuir o autor condições de pagar custas do processo e
honorários de advogado, sem prejuízo do seu sustento, defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. Haveria
irreversibilidade do provimento antecipado com relação aos pagamentos efetuados no curso da demanda, por conta do caráter
alimentar (art. 273, § 2º, CPC). Sendo assim, INDEFIRO a antecipação da tutela. Havendo necessidade de prova pericial médica,
processe-se pelo rito ordinário. Cite-se o requerido para, querendo, ofertar resposta, bem como indicar assistente técnico e
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