Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Fevereiro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1133
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os requisitos legais. Defiro, para o cumprimento do mandado, os benefícios do artigo 172, parágrafo 2º, do Código de Processo
Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int - ADV: MARCOS
ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 0105675-22.2009.8.26.0006 (006.09.105675-8) - Execução de Título Extrajudicial - Banco Nossa Caixa S/A Claudomiro Rodrigues da Silva Filho - “Manifeste-se o autor sobre o Resultado da Solicitação de Informações ao Judiciário Infojud - de fls. 95”; Int. - ADV: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), RENATO OLIMPIO SETTE DE AZEVEDO
Processo 0105843-92.2007.8.26.0006 (006.07.105843-4) - Monitória - Prestação de Serviços - Box 3 Vídeo Publicidade e
Produções Ltda - Soft Informática Tecnologia de Sistemas Ltda - “Sim, se em termos, prazo/suspensão/sobrestamento do feito
por 10 dias”; Int. - ADV: HEIDY DE AVILA CABRERA (OAB 205982/SP), ANDREA PELLEGRINO GALEBE (OAB 92951/SP)
Processo 0106386-61.2008.8.26.0006 (006.08.106386-8) - Monitória - Cavalcante & Silva Sociedade de Advogados - Vera
Lucia Ribeiro da Silva - Vistos. O pedido de fls. 176/177 já se encontra devidamente atendido, conforme se depreende do
documento de fls. 169/170. Cumpra-se a parte final do último parágrafo da r. sentença de fls. 167 (... Inexistentes custas
pendentes de pagamento, o que deverá ser certificado pela Serventia, arquivem-se os autos, fazendo-se as devidas anotações.
). Int. - ADV: HILTON DA SILVA (OAB 242488/SP)
Processo 0106892-03.2009.8.26.0006 (006.09.106892-1) - Outros Feitos não Especificados - Marco Antonio Margutti Norikazu Aoyama - Vistos. 1. Há que se rejeitar, inicialmente, a preliminar de prescrição arguida em contestação, pois não
decorrido o prazo prescricional previsto no artigo 205, do Novo Código Civil. Levando-se em conta que o autor não infirmou a
alegação do réu no sentido de que a arma epigrafada na petição inicial foi entregue nos idos de 1999 ou 2000, e aceitando-se
que o fato tenha ocorrido, na pior das hipóteses, em 1999, antes, portanto, da vigência do Novo Código Civil, aplicável seria o
prazo prescricional de 20 (vinte) anos fixado no artigo 177 do Código Civil de 1.916. Contudo, levando-se em conta, também,
que dito prazo foi reduzido pelo Novo Código Civil, em seu artigo 205, há que se ter em mente o disposto no artigo 2.028 do Novo
Código Civil. Em excelente monografia intitulada “A REDUÇÃO DOS PRAZOS DE PRESCRIÇÃO E O NOVO CÓDIGO CIVIL”, o
Magistrado JÁNIO DE SOUZA MACHADO depois de consignar que na edição do artigo 2.028 do Novo Código Civil, o legislador
desrespeitou a regra básica e elementar de primar pela concisão e clareza, brindou-nos com a seguinte lição: “Com o intuito
de melhor compreender o intento da disposição final e transitória, passa-se a ordenar o art. 2.028, articulando-se as orações
na ordem direta, tal qual preceito contido na LC 95/1998 que, como visto, foi desatendido: “Os prazos que foram reduzidos
por este Código serão os da lei anterior se na data de sua entrada em vigor já houver transcorrido mais da metade do tempo
estabelecido na lei revogada”. .................................... ................................... ................................ O período é composto por
mais de uma oração, estando elas ligadas entre si pela conjunção condicional “se”. Isto é, os prazos reduzidos serão os da lei
anterior desde que preenchida a condição imposta: transcurso de mais da metade do prazo fixado no Código Civil de 1916.”
(In, Revista dos Tribunais nº 805, páginas 29/30, grifei). Pois bem, na esteira de tais ensinamentos, lembrando-se que o Novo
Código Civil entrou em vigor no dia 11 de janeiro de 2003, há que se considerar que até então não havia transcorrido mais da
metade da prescrição vintenária prevista no artigo 177 do Código Civil de 1.916, iniciada em 1º de janeiro de 1999, o que impede
que o caso “sub judice” seja balizado pelo lapso prescricional do precitado artigo 177 do Código revogado. Como corolário do já
decidido, há que se reconhecer não operada a prescrição, visto que a presente ação foi distribuída aos 6 de maio de 2009 (fls.
2), dentro, portanto, do prazo de 10 (dez) anos previsto no artigo 205 do Novo Código Civil, que começado em 11 de janeiro de
2003, data de início da vigência do Código Civil, teria seu termo aos 11 de janeiro de 2013. Nesse ponto, necessário trazer à
colação os seguintes julgados que, em casos semelhantes de incidência do artigo 2.028 do Novo Código Civil, judiciosamente
decidiram pela fixação do “dies a quo” do prazo prescricional em 11 de janeiro de 2003, data de início da vigência do Novo
Código Civil, com o correto objetivo de evitar a aplicação retroativa de novo prazo prescricional e consagrar os postulados da
segurança jurídica e da irretroatividade da lei: Superior Tribunal de Justiça - STJ. “COBRANÇA - Alugueres - Prescrição - Artigo
2.028 do Novo Código Civil. A recorrente, mediante execução por quantia certa, busca as diferenças de alugueres pagos a
menor entre junho/2001 e novembro/2005. Relativamente à prescrição da pretensão sobre alugueres de prédios urbanos ou
rústicos, o Código Civil derrogado estabelecia o prazo de cinco anos para a sua ocorrência (artigo 178, parágrafo 10, IV), ao
passo que a Lei nº 10.406/2002 o reduziu para três anos (artigo 206, parágrafo terceiro, I). Resta saber qual o termo a quo
da contagem do novo prazo prescricional. Esclareceu a Min. Relatora que a aplicação da lei nova de modo a reduzir o prazo
prescricional referente a situações a ela anteriores e sujeitas a um lapso prescricional superior, disciplinado pela lei revogada,
efetivamente importará em atentado aos postulados da segurança jurídica e da irretroatividade da lei, caso se considere a data
do fato como marco inicial da contagem do novo prazo. Dessa forma, nas hipóteses em que incide a regra de transição do artigo
2.028 do Código Civil de 2002, o termo a quo do novo prazo é o início da vigência da lei nova, no caso, 11 de janeiro de 2003,
e não a data em que a prestação deixou de ser adimplida. Precedentes citados do STF: RE 79.327-SP, DJ 7/11/1978; do STJ:
REsp 698.195-DF, DJ 29/5/2006, e REsp 905.210-SP, DJ 4/6/2007. (STJ - REsp nº 948.600 - SP - Rel. Min. Maria Thereza de
Assis Moura - J. 29.11.2007).” Tribunal de Justiça de São Paulo - TJSP. “PRESCRIÇÃO - Prazo - Novo Código Civil - Período de
transição - Redução do prazo prescricional de 20 para 3 anos - Incidência do artigo 2028 do Código Civil/2002 - Necessidade
de interpretação lógica para evitar o absurdo - Situação em que houve severa redução do prazo prescricional - Caso concreto
- Superação do novo interregno, mas sem o transcurso da metade do prazo antigo - Início da contagem do novo prazo a partir
da entrada em vigor do atual Código Civil - Agravo retido rejeitado. (TJSP - Ap. Cível nº 502.634-4/8-00 - São Paulo - 5ª Câmara
de Direito Privado - Relator Oscarlino Moeller - J. 23.05.2007 - v.u).” Tribunal de Justiça de Minas Gerais - TJMG. “DIREITO
PROCESSUAL - Contrato - Cobrança - Código Civil - Inadimplemento - Prescrição - Termo inicial. O prazo prescricional reduzido
a cinco anos pelo artigo 206, parágrafo quinto, I, do Código Civil de 2002 deve ser contado a partir do início da sua vigência,
quando aplicado a fato passado, nos termos da regra de transição estabelecida no seu artigo 2.028. (TJMG - Apelação Cível /
Reexame Necessário nº 1.0324.05.028.278-3/001 - Itajubá Relatora Exmª. Srª. Desª. Vanessa Verdolim Hudson Andrade - DJ
24.02.2006).” Segundo Tribunal de Alçada Cível - 2ºTACivSP. “AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação de indenização por acidente
de trabalho fundada no direito civil - Prescrição. Fato ocorrido durante a vigência do Código Civil de 1916. Ação ajuizada após
a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Interpretação do artigo 2.028 do Código Reale. Reduzido, pelo novo Código Civil,
o prazo prescricional da pretensão de reparação civil de vinte anos para três anos, aplica-se o prazo novo se, na data da
entrada em vigor do Código Reale, ainda não houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. O
termo inicial do novo prazo (reduzido) começou a fluir em 11/1/2003, data de início da vigência do Código Civil, sob pena de
aplicação retroativa do novo prazo prescricional. Inteligência dos artigos 2.028 e 206, parágrafo 3º, inciso V, do novo Código
Civil e artigo 177 do Código Civil de 1916. (2ºTACivSP - AI nº 847.171-0/0-SP - 5ª Câm. - Rel. Juiz Manoel de Queiroz Pereira
Calças - J. 28.04.2004 - v.u.).” 2. Devem ser rejeitadas, ainda, as preliminares de ilegitimidade passiva também arguidas pelo
réu em contestação, visto que abordam, na verdade, o mérito da questão proposta. 3. Partes legítimas e bem representadas.
4. Não existindo irregularidades a suprir, julgo o feito saneado. 5. Defiro prova documental e testemunhal, e designo Audiência
de Instrução e Julgamento para o dia 3 de julho de 2012, às 13:30 horas. Procedam-se as intimações necessárias. Int. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º