Disponibilização: Terça-feira, 3 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1157
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Processo 0011060-60.2011.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S/A Embagold Embalagens Ltda. ME e outros - Vistos. Procedi à tentativa de bloqueio “on line” no BACEN, alcançando R$117,33
e R$207,46, que determinei a transferência e R$0,52 que foram desbloqueados por serem irrisórios, conforme “print” juntado
aos autos. Expeça-se ofício à DRF para que forneça as duas últimas declarações de renda e bens do executado. Providencie
o exequente a retirada e demonstre o protocolo no prazo de trinta dias, sob pena de extinção, independentemente de nova
intimação. Int. - ADV: ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0011582-87.2011.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito,
Financiamento e Investimento S/A - Jose Carlos Silva - Vistos. AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A
ajuizou ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente contra JOSE CARLOS SILVA, alegando ser credor do réu
do valor correspondente ao contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária do automóvel especificado na inicial.
Acrescentou que o réu teria descumprido o contrato ao tornar-se inadimplente quanto às parcelas pactuadas, motivando o
vencimento de todas as obrigações contratuais, autorizando-o a postular a busca e apreensão liminar do bem, e a final obter a
consolidação da propriedade, assim como a posse plena e exclusiva. A medida liminar foi deferida, efetivando-se a apreensão
a fls. 44. Após regular citação, via oficial de justiça (fls.45), o réu deixou de oferecer contestação (certidão de fls.48), tornandose revel. É O RELATÓRIO DECIDO: É caso de julgamento antecipado, mostrando-se dispensável a dilação probatória, a teor
do disposto no artigo 330 inciso II do Código de Processo Civil. Por força da verossimilhança das alegações e farta prova
documental, de rigor acolher os efeitos que decorrem da revelia, considerando verdadeiras as alegações iniciais. De rigor
observar que a alienação fiduciária em garantia está comprovada pelo instrumento respectivo, o mesmo ocorrendo com a mora,
em face da notificação extrajudicial. O contrato dispõe que o não pagamento de uma das prestações avençadas implica no
vencimento da totalidade do débito (Decreto-lei 911, art. 2º, parágrafo 3º). Nota-se que o contrato não merece reparo, já que
as cláusulas estão em perfeita consonância com o ordenamento jurídico, devendo ser observadas em respeito ao princípio da
“pacta sunt servanda”. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, tornando definitiva a liminar e declarando consolidada a
propriedade, assim como a posse plena e exclusiva, do veículo descrito na inicial, em favor do autor. Em razão da sucumbência,
arcará o réu com o pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo equitativamente em
R$700,00. Oportunamente, arquivem-se. ( valor preparo R$ 614,52 - porte/remessa 01 vol) - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA
MORAIS (OAB 177683/SP), SERAFIM AFONSO MARTINS MORAIS (OAB 77133/SP)
Processo 0012748-72.2002.8.26.0009 (009.02.012748-9) - Procedimento Ordinário - Transferência de cotas - Nilcelene
Alonso Canone - Mec Inox Aços e Metais Ltda. e outros - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Aguarde-se pelo prazo de seis meses,
nos termos do artigo 475-J §5º do CPC. Decorridos sem a manifestação da exequente, arquivem-se.. Int. - ADV: JORGE ABUD
SIMAN (OAB 45296/SP), VALDETE RONQUI DE ALMEIDA (OAB 83390/SP)
Processo 0012980-40.2009.8.26.0009 (009.09.012980-4) - Procedimento Ordinário - Locação de Imóvel - Débora da Costa
Lastras - Lamando Pereira Silva Amorim e outro - Manifeste-se a autora sobre o ofício da DRF, no prazo de 30 dias, sob pena de
extinção, independentemente de nova intimação. - ADV: FELICIO ALONSO (OAB 51093/SP)
Processo 0013299-71.2010.8.26.0009 (009.10.013299-3) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Karen
Bonello - Net São Paulo LTDA e outro - Karen Bonello - Vistos. Trata-se de ação de conhecimento proposta por Karen Bonello
contra Net São Paulo Ltda e Embratel Empresa Brasileira de Telecomunicações S/A, objetivando a condenação da rés a pagar
indenização por danos morais no valor de R$32.000,00. Narrou a autora que em 17 de outubro de 2006 celebrou com a ré Net
São Paulo, contrato para prestação dos serviços denominados “Combo: Net TV, Virtua e Netfone”, porém, a partir de dezembro
de 2006, a autora não conseguiu adimplir com pontualidade os pagamentos dos valores ajustados com ré e a prestação dos
serviços pela ré se efetivou até março de 2007, quando houve o encerramento do contrato e a desinstalação dos serviços.
Sustentou a autora que tentou sem êxito quitar os débitos havidos com a ré, o que só foi possível, após dois anos, mediante
boleto bancário que lhe foi enviado por empresa indicada pela ré. Ocorre que, no dia 23/04/2009, ao tentar adquirir um aparelho
celular, a autora teve o seu crédito negado em virtude de apontamentos em seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Ato contínuo a autora contatou com a ré, recebendo a informação de que não havia débitos e nem restrições em nome da
autora, porém não foi o que a autora constatou, pois as restrições persistiam e, após vários contatos infrutíferos com a ré, a
autora realizou consulta junto ao Serasa quando verificou que as restrições lançadas em seu nome referiam-se a fatura emitida
pela corré Embratel datada de janeiro de 2007 no valor de R$167,87, por conta do contrato celebrado com a ré Net e que já
estava quitado. A autora então entrou em contato com a empresa Embratel e, após 72 horas, o nome da autora foi enfim liberado
de referido apontamento. Porém, em 12 de junho de 2009, a autora foi novamente surpreendida ao receber correspondência
do Serasa informando novo apontamento efetuado pela corré Embratel, desta vez referindo-se à fatura do mês de março de
2007 no valor de R$191,19, fatura esta não devida. Argumentou a autora que a conduta das rés lhe causou vergonha e abalo
emocional, tratando-se de aborrecimentos que configuram danos morais que requer sejam indenizados pelas rés nos moldes dos
arts. 186 e 927 do Código Civil, ademais disso, requereu a inversão do ônus da prova por tratar-se de relação de consumo. A ré
Net São Paulo Ltda, apresentou resposta (fls.85/106) pugnando pela improcedência do pedido. Confirmou a relação contratual
havida entre as partes, sustentando que, embora a autora não tenha adimplido com pontualidade as obrigações assumidas
com a ré, inexistiu por parte da ré qualquer ato irregular ou ilícito praticado contra a autora a ensejar indenização e, ademais
disso, argumentou que a autora já possuía outros apontamentos em seu nome, não podendo imputar à ré a responsabilidade
pelos danos que alega a autora ter sofrido. Pugnou pela diminuição da quantia indenizatória pleiteada pela autora, em caso de
eventual procedência da demanda. A corré Embratel ofereceu resposta (fls.154/165) pugnando pela improcedência da ação.
Alegou a existência de uma parceria entre a corré Net São Paulo e a empresa Embratel, ora ré, para a prestação de serviços
de telefonia e que autora contratou serviços para o terminal telefônico 11-3542-3667 diretamente com a corré Net sem qualquer
interferência da ré Embratel como, aliás, afirma a própria autora. Sustentou que, por essa razão não pode a ré se responsabilizar
por atos ilícitos que não praticou, haja vista que cabia à corré Net comunicar qualquer existência de cancelamento de débitos,
o que não ocorreu. Ademais disso, alegou que tão logo tomou conhecimento dos apontamentos em nome da autora referente
a débitos já quitados, prontamente providenciou o seu cancelamento, o que também foi confirmado pela autora. Argumentou
que os alegados danos morais sofridos pela autora não foram devidamente comprovados e, na remota hipótese de acolhimento
do pedido, impugnou os valores pleiteados pela autora. Houve réplicas (fls.184/190 e 195/ 203). As partes não manifestaram
interesse na produção de provas. Relatados. DECIDO. Julgo antecipadamente o pedido. A ação é improcedente. A autora
permaneceu inadimplente entre 10/01/2007 e 17/04/2009, portanto por mais de dois anos. Menos de um mês após ter pago a
fatura à NET, demonstrou que, em 13/05/2009 (fls. 49) continuava apontada junto à Embratel, alegando que isto lhe causou
dissabores de tal monta que pretende indenização de R$32.000,00. Contudo, fosse a autora pessoa detentora de um crédito a
zelar, como alega na inicial, não teria deixado seu nome nos cadastros de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito por
mais de dois anos sem nenhuma providência. Fosse a autora pessoa de um crédito a zelar, como pretende induzir o Juízo a
acreditar, não seria a autora possuidora do vasto rol de anotações de inadimplências como os que se vê a fls.127/129, com 31
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º