Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1163
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Aposentadoria por Invalidez - LUIZ ANTONIO DA SILVA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - fls. 171Vista ao autor - ADV TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA OAB/SP 174623 - ADV ANDRÉ RICARDO DE
OLIVEIRA OAB/SP 172851 - ADV PAULO MEDEIROS ANDRE OAB/SP 39498 - ADV WAGNER ALEXANDRE CORRÊA OAB/SP
154945 - ADV TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA OAB/SP 174623
030.01.2007.000413-1/000000-000 - nº ordem 167/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Pensão por Morte - ARDERICO
CARDOSO DE PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - fls. 70- Vista ao autor - ADV LUIS PAULO
VIEIRA OAB/SP 175918 - ADV PAULO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA OAB/SP 228729 - ADV PAULO MEDEIROS ANDRE
OAB/SP 39498 - ADV MARIA ISABEL SILVA OAB/PE 23841
030.01.2007.000413-1/000000-000 - nº ordem 167/2007 - Outros Feitos Não Especificados - Pensão por Morte - ARDERICO
CARDOSO DE PAULA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 69 - Defiro o pedido retro. 2. Oficie-se
ao INSS., a título de colaboração e a pedido do(a) requerente, que apresente a conta de liquidação que entender correta. 3.
Encaminhem-se as copias necessárias (certidão de citação, sentença, acórdão e trânsito em julgado). 4. Int. - ADV LUIS PAULO
VIEIRA OAB/SP 175918 - ADV PAULO HENRIQUE PEREIRA BARBOSA OAB/SP 228729 - ADV PAULO MEDEIROS ANDRE
OAB/SP 39498 - ADV MARIA ISABEL SILVA OAB/PE 23841
030.01.2009.000123-8/000000-000 - nº ordem 71/2009 - Prestação de Contas - J. P. P. D. L. X ROSANA DE LIMA - fls.
145/152- Os autos já se encontram em Cartório e aguardarão manifestação do autor pelo prazo de 30 dias. - ADV LUIS FELIPE
SAVIO PIRES OAB/SP 185300 - ADV TAÍS HELENA DE CAMPOS MACHADO GROSS STECCA OAB/SP 174623
030.01.2009.003279-3/000000-000 - nº ordem 1583/2009 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Idade MARINA ROSA DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - fls. 67- Os autos já se encontram em
Cartório e aguardarão a manifestação da autora pelo prazo de 30 dias. - ADV GEOVANA PATRICIA CESAR BORGES NUNES
OAB/SP 265545 - ADV MARIA ISABEL SILVA OAB/PE 23841
030.01.2009.003792-4/000000-000 - nº ordem 1805/2009 - Execução de Alimentos - S. D. C. I. X W. M. I. - Fls. 131 - I) É
dever do juiz dirigir o processo buscando a composição da lide, ex vi do art. 125, inc. IV, do CPC. Não por outros motivos é que
foi instalado nesta Comarca um Setor de Conciliação (Portaria nº 08/2010, deste Juízo e o Provimento nº 953/2005 do Conselho
Superior de Magistratura). II) Designo, portanto, audiência de conciliação para o dia 05 de julho de 2012, às 10:00 horas.
Intimem-se as partes para tal. III) Fixo os honorários advocatícios em 100% do valor constante da tabela. Expeça-se certidão.
IV) Intimem-se. - ADV MARIA DONIZETE DE MELLO ANDRADE PEREIRA OAB/SP 93272 - ADV WALTER DAMASIO MASSONI
OAB/SP 81976
030.01.2010.000569-5/000000-000 - nº ordem 281/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Salário-Maternidade - MARIA
APARECIDA DE OLIVEIRA ROSA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 47 - 1. Cumpra-se o V. Acórdão.
2. Diga o(a) requerente em termos de prosseguimento requerendo o que de direito. 3. No silêncio, pagas ou inscritas eventuais
custas em aberto, que será certificado nos autos, arquivem-se. 4. Antes, porém observe a Serventia se a sentença e o transito
em julgado estão devidamente cadastradas no sistema da Sidap. 5. Em caso negativo regularize-se. 6. Int. - ADV LUCIANE DE
LIMA OAB/SP 219373 - ADV MARIA ISABEL SILVA OAB/PE 23841
030.01.2010.000629-5/000000-000 - nº ordem 311/2010 - Outros Feitos Não Especificados - Aposentadoria por Idade JOANIL IZIDORO DE OLIVEIRA X INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - Fls. 61 - Autos nº 311/10 Vistos...
Em face do pagamento, julgo extinto a execução da sentença, nos autos da ação Declaratória em epígrafe requerida por Joanil
Izidoro de Oliveira em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL com fundamento no artigo 794, I, do Código
de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, mediante recibo e a substituição
deles por cópia reprográfica. Oportunamente, arquive-se o presente feito. PRIC. Apiaí, 14 de fevereiro de 2012. Antonio Carlos
Lombardi de Souza Pinto Juiz de Direito - ADV JUBERVEI NUNES BUENO OAB/SP 90297 - ADV CIRINEU NUNES BUENO
OAB/SP 75501 - ADV MARIA ISABEL SILVA OAB/PE 23841
030.01.2010.001746-4/000000-000 - nº ordem 857/2010 - Inventário - EDY WILSON RODRIGUES DE PAIVA X VANUIL
FRANCISCO DE PAIVA - Vistos. Verifico que o falecido deixou mulher e dois filhos, sendo um deles incapaz, o que justifica
a intervenção do Ministério Público. Regularizada a representação processual do inventariante, respeitando ao princípio de
instrumentalidade das formas, impõe-se o prosseguimento convalidando-se os atos até então praticados. Outrossim, observo
neste momento processual - quando ainda não realizadas as citações da viúva e da herdeira incapaz - que um único bem compõe
o acervo do espólio, segundo declarações do inventariante (fls. 17). E é um bem móvel. Dessa forma, entendo despiciendo o
excesso de formalismo que o processo de inventário exige, porquanto a trilha escoteira que melhor se adequa aos interesses
dos sucessores é o pedido de alvará judicial incidental para alienação do automóvel, com posterior repartição do produto aos
sucessores, depositando-se a parte cabente à incapaz em conta Judicial à ordem deste Juízo. Antes, porém, determino que
seja providenciada a citação da viúva e da herdeira incapaz, as quais deverão esclarecer sobre a inexistência de outros bens a
inventariar. Providencie a Serventia o que for necessário, observando-se que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Int. - ADV
LUIZ ANTONIO BELUZZI OAB/SP 70069 - ADV FABIANA PAIFFER OAB/SP 194195
030.01.2011.000335-2/000000-000 - nº ordem 227/2011 - Divórcio (ordinário) - J. A. W. L. X R. L. S. - Comarca de Apiaí/
Vara Única Controle: n. 227/11 Ação de Divórcio Autora: Janete Antonia Wolcher Lima Réu: Renato Lima Soares VISTOS.
JANETE ANTONIA WOLCHER LIMA, já devidamente qualificada, propôs a presente Ação de Divórcio, pelo procedimento
comum ordinário, em face de RENATO LIMA SOARES, igualmente qualificado. Afirmou ter se casado com o réu em 20 de
janeiro de 2007, não resultando qualquer filho da relação. Alegou, também, que na constância do casamento, o casal adquiriu
alguns bens que foram divididos por ocasião da separação de fato. Esclareceu, por fim, que no ano de 2004 o casal sofreu
um acidente automobilístico que a deixou com sérios problemas que a impedem de trabalhar e que o requerido a deixou com
dívidas contraídas no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais). Ao final, requereu a decretação do divórcio, a partilha das dívidas e a
concessão dos alimentos. Atribuiu valor à causa e juntou documentos (fls. 02/13). O representante do Ministério Público, quando
instado, disse não haver interesse a justificar sua atuação (fl. 14). Concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita
à autora (fl. 15), foi designada audiência de conciliação. Aberta a solenidade na data aprazada (fl. 21), restou prejudicada a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º