Disponibilização: Terça-feira, 17 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1165
1853
narrados na inicial, já que a causa versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, não estando presente nenhuma das hipóteses
previstas no art. 320 do mesmo diploma legal. Ainda que assim não fosse, a documentação acostada aos autos demonstra, de
forma cabal, que o réu, ao deixar de efetuar o pagamento das parcelas vencidas a partir de 18/01/2011, realmente descumpriu
o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária existente entre as partes. Diante de tais circunstâncias, estando
cumpridas as formalidades legais, não há outro caminho que não o da procedência do pedido. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar movida por B.V. FINANCEIRA S/A. - CRÉDITO,
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de SÉRGIO D’ANUNCIAÇÃO ALVES para o fim de, declarando rescindido, por
culpa do réu, o contrato de financiamento até então havido entre as partes, consolidar nas mãos da autora o domínio e a posse
plenos e exclusivos do veículo “MARCA: FIAT, MODELO: PALIO FIRE ELX, MOVIDO A: ALCOOL/GASOLINA, ANO/MODELO:
2006/2006, COR: BRANCA, PLACAS: MWA1031, CHASSI: 9BD17146G62727158”, cuja apreensão torno definitiva. Arcará o
suplicado com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo, por eqüidade, em R$ 622,00 (seiscentos e
vinte e dois reais), com fundamento no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, proceda a serventia a retificação
da distribuição a fim de que fique constando o valor correto da causa. P.R.I. Nhandeara, 26 de março de 2012 Kerla Karen
Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
383.01.2011.001429-0/000000-000 - nº ordem 759/2011 - Outros Feitos Não Especificados - SUBSTITUIÇÃO DE CURATELA
- JANE BERNARDETE FRANCISQUINI X EREMITA DOMINGOS DE OLIVEIRA FRANCISQUINI - Fls. 49 - Proc. nº 759/2011
Vistos. Para audiência de conciliação, instrução, debates e julgamento designo o dia 22 de maio de 2012, às 15:45 horas.
Providencie a serventia o necessário. Int. Nhand., data supra. - ADV RENATA ANDREA SIQUEIRA DE CAMILO OAB/SP 162849
- ADV JURACI ALVES DOMINGUES OAB/SP 30636
383.01.2011.001481-0/000000-000 - nº ordem 786/2011 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - L. E. A. D. S. X J. E. S.
- Fls. 39 - Proc. nº 786/2011 Expeça-se ofício, conforme requerido às fls. 37. Int. Nhand., data supra. - ADV PAULO CESAR
GONCALVES DIAS OAB/SP 103635
383.01.2011.001646-8/000000-000 - nº ordem 876/2011 - Outros Feitos Não Especificados - TRANSFERÊNCIA DE
CURATELA - ELANIA APARECIDA LONGO X IRACI DA SILVA MORAIS - Fls. 44 - Proc. nº 876/2011 Vistos. Fixo os honorários
advocatícios ao Dr. VITOR HUGO VENDRAMEL NOGUEIRA em 100% da tabela da OAB/SP. Certifique-se o trânsito em julgado
da decisão de fls. 37/39. Expeça-se o necessário. Após, arquivem-se os autos. Int. Nhand., data supra. - ADV VITOR HUGO
VENDRAMEL NOGUEIRA OAB/SP 255283 - ADV JENNER BULGARELLI OAB/SP 114818
383.01.2011.001726-5/000000-000 - nº ordem 920/2011 - Procedimento Sumário (em geral) - MARIA IGNEIS FÁVERO
BARBOSA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - Fls. 108 - Proc. nº 920/2011 Subam os autos ao Egrégio
Tribunal Regional Federal 3ª Região - São Paulo, após observadas as formalidades legais. Int. Nhandeara, data supra. - ADV
VALDIR BERNARDINI OAB/SP 132900 - ADV ELAINE CRISTINA DO CARMO BERNARDINI OAB/SP 276470 - ADV LAURO
ALESSANDRO LUCCHESE BATISTA OAB/SP 137095 - ADV GERALDO FERNANDO TEIXEIRA COSTA DA SILVA OAB/SP
164549
383.01.2011.002267-5/000000-000 - nº ordem 1179/2011 - Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária - BV. FINANCEIRA S/A
- CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X GLEISE DE FATIMA MOREIRA - Fls. 53/54 - VISTOS. B.V. FINANCEIRA
S/A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ajuizou a presente Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar
em face de GLEISE DE FÁTIMA MOREIRA objetivando a constrição do veículo “MARCA: FIAT, MODELO: PALIO ELX, MOVIDO
A: ALCOOL/GASOLINA, ANO/MODELO: 2008/2008, COR: PRETA, PLACAS: DZH4032, CHASSI: 9BD17104G85202481”, que
lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Asseverou que celebrou com o requerido em 25/03/2010 Contrato de Abertura de
Crédito com Alienação Fiduciária em Garantia nº 09015743, no prazo de 60 meses. Alegou que a requerida ao deixar de efetuar
o pagamento da obrigação pactuadas desde 29/04/2011, foi constituída em mora, quedando-se inerte. Sob tais argumentos
requereu-se a procedência da ação com o deferimento de medida liminar. Deferida e efetivada a liminar (fls. 39/40 e 44). Pela
autora foi noticiado que a requerida procedeu a entrega amigável do bem objeto da lide, requerendo a extinção do feito com
fulcro no art. 267, inciso VIII, do CPC e o desentranhamento dos documentos acostados à inicial, mediante substituição por
cópia (fls. 46). É a síntese do necessário. DECIDO. Considerando o pedido de desistência da ação e anuência da requerida,
desnecessárias considerações. Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente ação nos termos do art. 267, inciso VIII, do Código
de Processo Civil. Em consequência, revogo a liminar concedida a fls. 39/40. Defiro o desentranhamento dos documentos
conforme requerido, mediante substituição por cópias, bem como o desbloqueio do veículo indicado na exordial através do
sistema RENAJUD. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. P.R.I. Nhandeara, 27 de março de 2012 Kerla
Karen Ramalho de Castilho Juíza de Direito - ADV MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA OAB/SP 150793
383.01.2011.002691-8/000000-000 - nº ordem 1380/2011 - Exoneração de Alimentos - A. R. D. N. X K. B. S. D. . N. E
OUTROS - Fls. 23/25 - VISTOS. ALMIR ROGÉRIO DO NASCIMENTO ajuizou a presente Ação de Desoneração de Pagamento
de Alimentos em face de KAYENE BÁRBARA SANTANA DO NASCIMENTO e LUÍZ FABIANO SANTANA DO NASCIMENTO,
representados pela genitora Marinalva Lima Alves Santana, objetivando sua liberação da obrigação de pagamento de pensão
alimentícia aos requeridos, sob a alegação de que voltou a viver em união estável com a genitora dos requeridos. Requereu a
procedência do pedido. Juntou documentos (fls. 04/11). Citados (fls. 15v), os requeridos não apresentaram contestação (fls. 16).
Informação do Setor Social do Juízo a fls. 20. O representante do Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido a
fls. 21. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A ação comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso
I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, em que pese os requeridos não terem contestado o pedido, trata-se de direito
indisponível, não se fazendo presentes, assim, todos os efeitos da revelia preconizados no diploma processual civil. Por outro
lado, segundo relato do Setor Social deste Juízo, o autor se reconciliou com sua esposa, antes mesmo de começar a pagar a
pensão alimentícia e até a presente data o casal está vivendo em harmonia com seus dois filhos. Diante do exposto não resta
outro caminho a seguir senão a procedência do pedido. Por fim, o representante do Ministério Público opinou pela procedência
do pedido (fls. 21). Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a Ação de Desoneração de Pagamento de Alimentos movida por
ALMIR ROGÉRIO DO NASCIMENTO em face de KAYENE BÁRBARA SANTANA DO NASCIMENTO e LUÍZ FABIANO SANTANA
DO NASCIMENTO, representados pela genitora Marinalva Lima Alves Santana, para o fim de exonerar o autor do pagamento
da pensão alimentícia no valor equivalente a 46% (quarenta e seis por cento) do salário mínimo vigente, fixada nos autos nº
661/2011 deste Juízo. Por conseguinte, JULGO EXTINTA a ação, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC. Em face da
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º