Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1169
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650.01.2012.001831-1/000000-000 - nº ordem 375/2012 - Interdição - NEWDECYR CARLOS MOTTA X DIRCA PRANDI
MOTTA - Vistos. Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50 ao requerente. Atenda-se aos itens 1 e 2 da Cota Ministerial retro,
oficiando-se à Agência local da Previdência Social e ao Distribuidor Judicial, bem como expedindo-se Folha de Antecedentes
Criminais. No tocante ao pedido de nomeação de curador provisório, providencie o requerente ao item 4 da Cota Ministerial e,
ainda, aos itens 3 e 5. Sem prejuízo, cite-se e notifique-se a interditanda da realização da audiência de interrogatório ou, se
o caso, constatação de suas condições, no dia 15 de junho de 2012, às 14h30min, nos termos do art. 1.181 do CPC. Intimese o autor, na pessoa de seu procurador judicial. Providenciados os documentos e esclarecimentos solicitados pelo Ministério
Público, renove-se a vista, com urgência. Oportunamente, será apreciado o pedido de nomeação de curador provisório. Ciência
ao Parquet. - ADV JORGE LUIZ DIAS OAB/SP 100966
650.01.2012.002237-6/000000-000 - nº ordem 437/2012 - Alimentos Cumulada com Inv. Paternidade - G. L. D. F. X L.
C. R. - Fls. 16 - Nos termos da quota do MP, a qual acompanhado, INDEFIRO o pedido de liminar. Diante dos documentos
apresentados, concedo a gratuidade à requerente, no tocante às custas e despesas processuais, ressalvada eventual prova
em contrário. Coloque-se tarja indicativa (amarela). No mais, Cite-se o requerido, por mandado, para os atos da ação proposta,
advertindo-o de que não sendo CONTESTADA a ação no prazo de 15 dias (art. 285, c.c. art. 319, ambos do CPC), a contar da
juntada do mandado nos autos, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados pelo(s) autor(es). - ADV DANIELA CRISTINA
MAVIEGA BARILLARI OAB/SP 182322
650.01.2012.002389-4/000000-000 - nº ordem 462/2012 - Declaratória (em geral) - IVANIR GONÇALVES DOS SANTOS X
BANCO CSF SA - Vistos. Em ação declaratória de inexistência de débitos, o autor pretende antecipação de tutela, objetivando a
exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, com fundamento na cobrança indevida. Passo a apreciar o pedido de
antecipação de tutela. Em cognição sumária, vislumbro prova inequívoca da verossimilhança no direito alegado pelo autor. Com
efeito, há pronunciamento judicial que reconheceu a ilegitimidade de débito que, à primeira vista, é o mesmo que embasou nova
inscrição do nome do autor em órgão restritivo. É o que se infere dos documentos às fls. 21, 26, 34/35 e 53. O risco de dano
potencial é manifesto, haja vista o abalo no crédito provocado pela restrição financeira. Não há receio de irreversibilidade dos
efeitos do provimento antecipado. Isso porque, caso o crédito seja líquido, certo e exigível, o credor poderá exigi-lo pelos meios
cabíveis. Posto isso, com fundamento no art. 273, caput e inciso I, do Código de Processo Civil, defiro a antecipação de tutela
para que o nome do autor seja excluído do órgão de proteção ao crédito, com relação ao débito impugnado (fls. 53). Oficie-se ao
Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). Cumpra-se, com urgência. No mais, cite-se, na forma da Lei. “RETIRAR OFÍCIO”. - ADV
OSMAR ROBERTO DE OLIVEIRA OAB/SP 158224
650.01.2012.002454-4/000000-000 - nº ordem 468/2012 - Mandado de Segurança - RICHARD FERNANDES DA SILVA X
PREFEITO DO MUNICIPIO DE VALINHOS E OUTROS - Vistos. Trata-se de mandado de segurança contra atos do Prefeito
Municipal, da Secretária Municipal de Saúde e da Diretora do Departamento de Assistência à Saúde do Município de Valinhos,
em que o impetrante afirma ser ocupante do cargo efetivo de técnico de enfermagem e sempre exerceu a função de socorrista
no atendimento de urgências. Insurge-se contra o ato de transferência para outra função, na qual o impetrante passaria a
cobrir férias de servidores das Unidades Básicas de Saúde do Município. Sustenta que é habilitado a exercer as funções de
socorrista, sendo a transferência advinda de mera represália decorrente da animosidade entre outras servidoras e, ademais,
o ato não se enquadra em nenhuma das hipóteses em que a legislação municipal admite a transferência. Conclui, em síntese,
que o ato violou os princípios da impessoalidade e da legalidade, além de estar eivado de abuso de poder por ultrapassar os
limites da discricionariedade. Passo a apreciar o pedido de liminar, objetivando a suspensão dos efeitos do ato de remoção do
impetrante. Não vislumbro plausibilidade no alegado direito líquido e certo sustentado pelo impetrante. O ato de transferência de
servidores de cargo isolado para outro de mesma natureza, para atender à conveniência do interesse público, possui previsão
normativa (Lei Municipal nº 2.018/86 - Regime Jurídico dos Funcionários Públicos do Município de Valinhos, arts. 86, IV, e 87,
I). O artigo 3º do Decreto nº 6.154/04, que regulamenta a jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, dispõe que
a jornada de trabalho será distribuída de acordo com as necessidades do serviço (fls. 52). A convocação do impetrante para
cobrir férias de outros servidores das unidades de saúde do município está fundamentada (fls. 28). Maiores indagações a
respeito da efetiva existência dos motivos que embasaram o ato administrativo dependem de formação do contraditório, não
havendo prova conclusiva de que outros servidores realizavam as mesmas funções e que seria desnecessária a transferência
para atender à conveniência do serviço. Posto isso, ausente fumus boni juris, indefiro o pedido de liminar. Nos termos do art.
7º, I e II, da Lei nº 12.016/09, deverá o impetrante instruir a contrafé com as cópias dos documentos que a acompanharam,
bem como providenciar outra contrafé para o envio ao representante judicial da pessoa jurídica de direito público interessada.
Providenciadas as cópias necessárias, notifiquem-se as autoridades impetradas para prestar informações no prazo de dez dias,
devendo lhes ser enviadas a contrafé e a cópia dos documentos que a instruíram. Intime-se pessoalmente o Senhor Procurador
do Município, na forma do artigo 7º, II, da Lei nº 12.016/09, para que, querendo, ingresse no feito, devendo lhe ser encaminhada
a contrafé desacompanhada dos documentos. Com as informações, manifeste-se o Ministério Público e, na sequência, tornem
conclusos para sentença. Expeça-se o necessário. “PROVIDENCIAR 03 CÓPIAS DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUÍRAM A
INICIAL (PARA NOTIFICAÇÃO DAS AUTORIDADES IMPETRADAS) E MAIS UMA CONTRAFÉ (SEM OS DOCUMENTOS - PARA
INTIMAÇÃO DO SR. PROCURADOR DO MUNICÍPIO)”. - ADV CLAUDIA ANDRÉIA SANTOS TRINDADE OAB/SP 209020
650.01.2012.002485-8/000000-000 - nº ordem 475/2012 - Procedimento Ordinário (em geral) - JOSÉ JORGE DE JESUS
X UNIMED COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DE CAMPINAS - Vistos. Defiro os benefícios da Lei nº 1.060/50 ao
requerente. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos, com pedido de liminar para o cancelamento do protesto
cambial e exclusão do nome de órgão de proteção ao crédito, com fundamento na cobrança indevida de dívida já satisfeita.
Decido. Há prova inequívoca e verossimilhança na alegação do autor. Com efeito, os documentos colacionados à inicial
evidenciam, em cognição sumária, que o crédito representado pela duplicata emitida contra o autor já teria sido pago através
de boleto bancário. Os primeiros números identificadores dos documentos e as datas de emissão do boleto e da duplicata são
idênticos, sendo o valor semelhante e os vencimentos próximos, a demonstrar a possibilidade de se tratar da mesma dívida.
O risco de dano irreparável ou de difícil reparação é manifesto, haja vista o abalo no crédito provocado pelo protesto cambial,
que alija o consumidor do crédito na praça e nas instituições financeiras. Não há receio de irreversibilidade dos efeitos do
provimento antecipado. Isso porque, caso o crédito seja líquido, certo e exigível, o credor poderá exigi-lo pelos meios cabíveis.
Cabe ressalvar eventual direito de regresso do portador contra coobrigados no título, caso o protesto tenha sido necessário.
A requisição direta ao tabelionato de protestos e ao banco de dados de consumidores é providência que melhor assegura o
resultado prático equivalente ao adimplemento, sem onerar a parte contrária com o pagamento de multa diária. Posto isso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º