Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Abril de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano V - Edição 1173
304
Saveiro, marca Volkswagen, cor prata, placas DDS7723/São Paulo, em via pública, sem a devida habilitação, gerando perigo
de dano. Segundo apurado, na data descrita, a vítima pilotava sua motocicleta Honda pela Rua Vinte e Nove, momento em que
no cruzamento com a Rua Oito, teve sua trajetória interceptada pelo veículo Saveiro, vez que a denunciada não respeitou o
sinal de PARE. Em decorrência da colisão a vítima Eduardo veio a cair no solo, sofrendo ferimentos na clavícula esquerda de
natureza grave (cf. laudo a fls. 14/15). Após a colisão, a denunciada evadiu-se do local dos fatos, deixando assim de prestar os
devidos socorros á vítima assim como não solicitou auxílio à Autoridade Pública. Posteriormente a denunciada foi identificada
e se descobriu que ela não era pessoa habilitada para conduzir veículo automotor e também não tinha permissão para tanto.
Laudo pericial relacionado aos veículos a fls. 07/13. Laudo de exame de corpo de delito a fls. 14/15. Por essas razões, denuncio
THAIS RODRIGUES WOLTER SABINO DE FREITAS como incursa nos artigos 303 e 309, todos da Lei 9503/97, na forma do
art. 69, do Código Penal e requeiro que, recebida esta, seja ela citada e processada de acordo com o rito sumaríssimo (artigo 77
e ss. da Lei nº 9.099/95), devendo comparecer aos atos processuais, ouvindo-se oportunamente as pessoas abaixo arroladas,
prosseguindo-se até a condenação final. Rol: Vítima: Eduardo Rafael Rodrigues (fls. 16); 1. José Carlos Agostini Investigador
de Polícia (06). Santa Fé do Sul, 10 de Setembro de 2009. RODOLFO STRAZZI ARCANGELO PEREIRA PROMOTOR DE
JUSTIÇA. E como não tenha sido encontrada expediu-se o presente edital, com o prazo de 15 dias, que será publicado e
afixado na forma da lei. Santa Fé do Sul SP, 23 de abril de 2012. Processo nº 541.01.2008.004606-0/000000-000 e controle nº
297/2010.
23/04/2012
SANTA ISABEL
2ª Vara Criminal
1BOXV.040
2ª VARA CRIMINAL DE SANTA ISABEL SP.
JUÍZA DE DIREITO: DRª. CLAUDIA VILIBOR BREDA
PROCESSO Nº 304/2008
EDITAL DE INTIMAÇÃO DO CO-RÉU WILLIAN GONÇALVES HEPIPHAVIO - COM PRAZO DE 90 DIAS.
A DOUTORA CLAUDIA VILIBOR BREDA, MMª. JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA ISABEL, NA
FORMA DA LEI,
FAZ SABER ao co-réu WILLIAN GONÇALVES HEPIPHAVIO, Rg. nº 34.216.031, fº de Luiz Hepiphanio e de Eliza Gonçalves,
nat. de S. Paulo SP., nascido aos 26.07.1980, de cútis parda, convivente, cobrador de lotação, o qual dizia residir na Rua Irene
Padilha Sobral, nº 15 A Jd. Álamo Guarulhos SP., estando o mesmo em lugar incerto e não sabido, expediu-se o presente
edital nos autos de Processo Crime 304/2008, que lhe move a Justiça Pública como incurso no artigo 171 caput c.c. o art. 29 e
artigo 288, todos do CP., com o PRAZO DE 90 DIAS, da qual fica o mesmo INTIMADO do teor da r. sentença proferida por este
Juízo em 29.,07.2011, a saber: VISTOS. O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, por intermédio de sua Ilustre
representante legal em exercício neste juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso inquérito policial denunciou
WILIAN GONÇALVES HEPIPHANIO, ANDREIA VIEIRA DE SOUZA, ANA PAULA DA SILVA E FREDSON SOUZA LIMA,
devidamente qualificados nos autos em epígrafe, dando-lhes como incurso nas penas do artigo 171, caput, c/c artigo 288, c/c
artigo 69, c/c artigo 29, todos do Código Penal. Preenchendo os requisitos do artigo 41 do Código de Processo penal, diante da
existência de indícios de autoria e prova da materialidade houve o recebimento da denúncia em 13 de outubro de 2008 pela
decisão de fls. 111/113. Nos termos do artigo 386 do Código de Processo Penal foram os réus devidamente citados para oferecer
resposta á acusação, a qual foi encartada a fls. 115/120, sustentado a defesa a absolvição pelo crime de formação de quadrilha
e oferecimento de proposta de suspensão condicional do processo. Saneado o processo (fls. 127 e 159/160), designou-se
audiência de instrução e julgamento oportunidade em que foram inquiridas as testemunhas arroladas na denúncia (fls. 175/176;
177; 178) deprecando-se as oitivas das testemunhas arroladas pela defesa, cuja prova foi produzida pelo sistema audiovisual
(fls. 194). Por fim, deprecaram-se os interrogatórios dos acusados (fls. 223/224; 225/226; 227/228; 229/230). Ato contínuo
declarou-se encerrada a instrução e convertidos os debates orais na forma de memoriais. Pela nobre Promotora de Justiça
pugnou-se pela absolvição do crime de formação de quadrilha e requerida vinda de FA atualizada dos acusados a fim de verificar
a possibilidade de concessão do benefício da suspensão condicional do processo (fls. 235/239). A defesa, por seu turno,
encampou, por completo, da tese ministerial (fls. 241/245). Encartadas as folhas de antecedentes (fls. 247/254), pela n.
Promotora de Justiça foi oferecida proposta de suspensão em favor dos réus ANA PAULA, ANDREA E FREDSON , reiterando
suas derradeiras alegações com relação ao corréu WILLIAN (fls. 260). Deprecada a proposta de suspensão em favor dos réus
apontados pelo Ministério Público e aceita por eles e seu defensor (fls. 272/273), deprecou-se a audiência para ratificação (fls.
277), encaminhando-se os autos para sentença. Laudos periciais acostados a fls. 130/135; 142/147 e 205/207. Este é, em
apertado resumo, o relatório. Visto e ponderada a materialidade e autoria, passo a DECIDIR. Por primeiro deixo consignadas
minhas escusas pela não apreciação dos presentes autos em data anterior. Infelizmente, quando do retorno desta magistrada
ás funções jurisdicionais em novembro de 2010 após um ano de afastamento em decorrência de licença saúde e maternidade
deparei-me com número excessivo de processos para sentença e despachos, além de uma intensa pauta de audiências. Sem
mais delongas, passo ao julgamento do acusado WILLIAN. A DENÚNCIA É PROCEDENTE EM PARTE. Tendo em vista o
concurso material de infrações (formação de quadrilha e estelionato), no afã de salvaguardar a ampla defesa e o contraditório,
prudente a análise de forma pontual de cada infração penal. I Do crime previsto no artigo 288 do Código Penal. Como bem
destacado pela dedicada Promotora de Justiça e afiançado pelo n. advogado do réu, ao término da instrução os indícios que
alimentaram o recebimento da denuncia pelo crime de formação de quadrilha não se convolaram em certeza para a condenação
do crime coletivo, razão pela qual a absolvição é de rigor. II - Do crime de estelionato. Com relação ao crime patrimonial a
denuncia merece ser acolhida. A materialidade delitiva restou sobejamente provada pelo auto de prisão em flagrante delito, pelo
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