Disponibilização: Segunda-feira, 14 de Maio de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1182
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do procedimento cirúrgico para corrigir a disfunção erétil por doença venosa oclusiva. Ademais, há encaminhamento médico
existente nos autos, indicando, inclusive, a prótese peniana “inflável de 03 volumes TITAN COLOPLAST OTR”, como sendo
a mais adequada para o implante em tela. Logo, verifica-se potencial de ocorrência de perigo de dano irreparável ou de difícil
reparação que emerge da gravidade do quadro clínico do autor, com suas implicações caso não realizada a cirurgia com
urgência. Verifica-se, pois, que a cirurgia que ora se pretende realizar constitui um problema isolado que exige tal providência
URGENTE. Concedo a liminar a fim de determinar que a requerida MEDIAL SAÚDE S/A emita, no prazo de 24 (vinte e quatro)
horas, as guias necessárias à realização da cirurgia descrita na inicial, com internação em Hospital credenciado em sua rede,
bem como forneça ao cirurgião responsável a prótese peniana “inflável de 03 volumes TITAN COLOPLAST OTR”, arcando com
todas as despesas daí decorrentes e tratamento que seja indicado pelos médicos para sua recuperação, sob pena de responder
por multa diária no valor de R$ 3.000,00, limitada a 30 dias. Oficie-se, COM URGÊNCIA, para cumprimento. Sem prejuízo, citese, pelo correio, para resposta em quinze dias, sob pena de confissão e revelia (artigo 319, do Código de Processo Civil: “se
o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor”). Intimem-se. ( RETIRAR OFICIO ) - ADV:
MAURICIO PIVA TAMAIO (OAB 231654/SP)
Processo 0033443-53.2011.8.26.0002 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Douglas Ramon da Silva Martins Unimed Sousa Cooperativa de Trabalho Médico e outro - Vistos. DOUGLAS RAMOS DA SILVA MARTINS, menor impúbere
representado por seu genitor AUBERTO MARTINS, ajuizou a presente Ação de Reparação Civil por Danos Morais e Materiais
em desfavor de UNIMED SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE CORPORATIVA
DE TRABALHO MÉDICO. Segundo a inicial, o autor, menor impúbere portador de “paralisia cerebral tetraparesia espática”, de
grau severo e caráter permanente, em 2002 contratou com a requerida Unimed, unidade federativa de Sousa/PB, serviços de
plano de saúde. Em 2004 mudou-se com sua família para São Paulo/SP. Desde então, suas passagens por hospitais e
atendimentos médicos se fizeram freqüentes. Em 07/03/2011, após consulta no Hospital da Criança, verificou-se que o quadro
de saúde do autor agravou-se, evoluindo para uma broncopneumonia, sendo necessária sua urgente internação, o que não
ocorreu por negligência e o serviço defeituoso prestados por ambas as requeridas. O autor aguardou por mais de cinco horas a
resposta do convênio sobre a autorização de internação requisitada, recebendo sempre a mesma resposta - “em análise”. Sem
condições de arcar com as despesas do Hospital de forma particular, não tiveram outra alternativa senão a de retornar para
casa com o filho doente, sendo-lhe ministradas 04 injeções a serem aplicadas em casa. Já em casa, nos dias 09/03/2011 e
10/03/2011, o genitor do autor contactou a Unimed Paulistana para obter informações sobre a internação solicitada, recebendo
a notícia de que o pedido continuava “em análise”. Acabou sendo o autor atendido no posto de saúde. Seu quadro de saúde se
agravou, tanto que no dia 25/04/2011 retornou ao Hospital da Criança para atendimento por problemas respiratórios. Houve
descaso e desrespeito das requeridas na ausência de prestação de serviço de modo a melhorar a qualidade de vida do autor
ora segurado, distanciando-se da finalidade do contrato. A doença do autor prolongou-se por mais de dois meses, de modo que
teve ele gastos com condução e medicamentos. Teceu considerações de direito. Ao final, requereu a condenação das requeridas
também no valor de R$ 100.000,00 a título de dano moral. A inicial foi instruída com documentos.Contestações foram
apresentadas pelas requeridas. Inicialmente, arguiu-se em preliminar a ilegitimidade passiva. Em seguida, relata-se a ausência
de responsabilidade solidária das requeridas, do dever de indenizar, do nexo de causalidade e da comprovação de danos
materiais. Por fim, alegam ser descabida a pretensão de danos morais. Houve réplicas, manifestações das partes e parecer do
MP. Conclusos os autos.É O RELATÓRIO.DECIDO.Cuida-se de ação de reparação de danos materiais e morais proposta por
DOUGLAS RAMOS DA SILVA MARTINS em desfavor de UNIMED SOUSA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED
PAULISTANA SOCIEDADE CORPORATIVA DE TRABALHO MÉDICO.Inicialmente, registro que a preliminar de ilegitimidade
passiva não comporta acolhimento pelo juízo. Segundo meu entendimento, as requeridas são ambas responsáveis pelo ocorrido,
e de forma solidária, não havendo como excluí-las do pólo passivo da demanda. No mais, presentes as condições da ação, bem
como os pressupostos processuais, passo à análise do mérito da demanda.É dos autos que o autor solicitou internação por
problemas de saúde, após diagnosticado por médico a broncopneumonia, e que, naquela noite de 07/03/2011, permaneceu no
hospital por mais de cinco horas, aguardando a respectiva autorização para tanto. Comprovou-se ainda que não foi autorizada
a internação ora solicitada, retornando o autor para sua casa, sendo ele apenas medicado. E mais: há nos autos provas de que
seu quadro de saúde se agravou. Cinge-se a questão dos autos na verificação da existência ou não dos requisitos indispensáveis
à configuração da responsabilidade atribuída às requeridas.A princípio, a análise do caso em tela parecia complexa. Entretanto,
após estudar os autos, percebo que os fatos aconteceram de forma clara. Passar mais de cinco horas aguardando a autorização
para internação caracteriza-se, sem nenhuma dúvida, como negligência na assistência médica prestada - “falha no serviço”. As
receitas médicas deixam claro o quadro de saúde do autor à época, e também a necessidade de internação para tratamento de
broncopneumonia, sendo que a demora evidencia a negligência das requeridas na ausência de prestação de serviço de modo a
melhorar a qualidade de vida do autor ora segurado, distanciando-se da finalidade do contrato pelas partes entabulado.
Conforme se vê dos autos, não há dúvidas quanto à negligência das requeridas na assistência médica que prestaram ao autor
- falta de autorização para internação imediata, que teve como conseqüência o agravamento do quadro de saúde.Na hipótese
em apreço, embora seja caso de relação consumerista, é de se consignar a aplicação da responsabilidade civil objetiva das
requeridas, a teor não só dos artigos 932, inciso III e 951 do Código Civil, como também o artigo 14 do Código de Defesa do
Consumidor. Vejamos:”Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:(...)III - o empregador ou comitente, por seus
empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;””Art. 951. O disposto nos
artigos 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por
negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o
trabalho.””Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou
inadequadas sobre sua fruição e riscos.”Vale mencionar que o não agravamento do quadro de saúde do autor não impediria o
reconhecimento da efetiva negligência verificada de forma incontestável. É sabido que a burocracia dos planos de saúde é
colocada de forma a dificultar a vida dos segurados que pagam suas prestações em dia. Incumbia às requeridas prestar ao
autor o melhor e o mais eficiente serviço ainda que o resultado final não fosse o esperado. In casu, assim não procederam as
requeridas que, comprovadamente, foram ineficientes, negligentes e por seus prepostos, não agiram de forma escorreita com o
autor e seus familiares, já preocupados com a doença que o acomete - “paralisia cerebral tetraparesia espática”, de grau severo
e caráter permanente. Assim, certa a responsabilidade, resta perquirir quanto à indenização pretendida.No caso em tela, não
entendo como devidamente comprovadas as despesas de ordem material, de modo que o pedido resta improcedente nesse
sentido.Já com relação aos danos morais, entendo que a situação é bem diversa. Como é sabido, o dano moral refere-se aos
direitos da personalidade, ou seja, à intimidade, à honra, à boa-fama, entre outros. A Constituição Federal, em seu artigo 5º,
inciso V, dispõe acerca do dano moral ao preceituar que é assegurado o direito de resposta proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem.O novo Código Civil assim assevera, em seu artigo 186: “Aquele que, por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º