Disponibilização: Terça-feira, 26 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano V - Edição 1211
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do mandado e independentemente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e
sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado. 3) Conste do mandado a
advertência de que o executado poderá oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado
de citação. 4) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no
prazo de três dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. São Paulo, 06 de junho de 2012. ROGERIO MARRONE DE
CASTRO SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 06/06/2012, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr.
sub..- - ADV DELMIRA NUNES DE OLIVEIRA OAB/SP 88293
583.00.2012.153309-8/000000-000 - nº ordem 1078/2012 - Produção Antecipada de Provas - Liminar - ROSALICE NOGUEIRA
CARDOSO COLLET E SILVA E OUTROS X ROBERTO CIAMPOLINI BRATKE E OUTROS - Fls. 231/234 - Vistos. ROSALICE
NOGUEIRA CARDOSO COLLET E SILVA e FRANCISCO DE SALLES COLLET E SILVA NETO ajuizaram ação cautelar de
produção antecipada de provas contra ROBERTO CIAMPOLINI BRATKE, OTTO MAX WIDMER, FLAVIO MESQUITA MARTINS,
CONSTRUTORA BRATKE E COLLET LTDA, NI NEGÓGIOS IMOBILIÁRIOS LTDA e M. MARTINS ENGENHARIA LTDA. Em
síntese, sustentam os autores que depois de divorciados em 04/2012, tornaram-se condôminos dos bens que se comunicaram
em função do regime de bens, entre os quais se destacam as cotas sociais da construtora Bratke e Collet Ltda, da qual figurou o
autor em seus quadros societários desde outubro de 1971.Com fundamento na nulidade da alienação de parte das cotas desta
sociedade aos corréus, por incapacidade absoluta de Francisco de Salles, já interditado, bem como diante da prática de atos de
esvaziamento patrimonial da sociedade acima referida pelos demais sócios, pretendem, em nível cautelar a produção de prova a
produção de prova pericial contábil, entre outras, tendente a demonstração de atos de deslealdade societária, além da apuração
de indenização por perdas e danos em razão da privação dos autores do recebimento dos lucros e dividendos diretamente
relacionados às suas cotas sociais. Com a petição inicial juntaram documentos (fls. 39/224). É o relatório. DECIDO. O caso
comporta extinção do processo sem julgamento do mérito, com indeferimento da petição inicial. São os autores carecedores
de ação por falta de interesse de agir. É preciso frisar, de início, que esta demanda tem por objeto atividade jurisdicional de
cautela, o que limita, por óbvio, o pronunciamento a ser dado. Bem por isso, esta cautelar específica tem como pressuposto de
admissibilidade o exame da pertinência ou não da produção antecipada da prova requerida, bem como da regularidade formal
de sua produção (RSTJ 62/426). Em tal contexto, inicialmente, não se visualiza interesse na providência cautelar, como ato
preparatório de futura ação principal. Com efeito, ainda que a pretensão final dos autores seja a anulação da venda de cotas
sociais por incapacidade absoluta do alienante, bem como indenização por atos de deslealdade societária praticada pelos
demais sócios de sociedade limitada, nada justifica a antecipação da prova técnica, frise-se, de evidente complexidade, passível
de ser produzida no curso de demanda principal, já com a fase postulatória devidamente estabilizada. Note-se que, mesmo em
abstrato, têm os autores plena certeza da pretensão que pretendem produzir no futuro (ação declaratória de nulidade de ato
jurídico e indenizatória), razão pela qual nem para este fim se presta a produção antecipada de provas. Não bastasse isso, a
complexa relação fática retratada na petição inicial indica que os autores, na realidade, além da invalidação da alienação de
cotas sociais, visam dos demais réus efetiva prestação de contas dos atos praticados durante o desempenho da atividade da
pessoa jurídica de cujo quadro social fazem parte, sendo certo que existe remédio processual específico para obtenção desta
tutela. É o que basta para o decreto de carência de ação. Ante o exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem
exame do mérito, com fundamento no artigo 295, inciso III, do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. P.R.I.C. São
Paulo, 19 de junho de 2012. Rogério Marrone de Castro Sampaio Juiz de Direito Fls.236: Cálculo de preparo R$200,00. Valor
das despesas com o porte de remessa e retorno por volume R$25,00. - ADV FRANCISCO CARLOS COLLET E SILVA OAB/SP
62810 - ADV RICARDO NICOLAU OAB/SP 63872
583.00.2012.153958-0/000000-000 - nº ordem 1109/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- BANCO BRADESCO S/A X R.F. VIDAL PARTICIPAÇÕES LTDA E OUTROS - Fls. 22 - CONCLUSÃO Em 15 de junho de
2012, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr.VITOR FREDERICO KÜMPEL Eu,______________, Escr., subscr.
Processo nº 12.153958-0 1-Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o executado para, no prazo de três dias,
efetuar o pagamento da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e independentemente de
nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo
auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado. 3) Conste do mandado a advertência de que o executado poderá
oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação. 4) Fixo os honorários
advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três dias, a verba honorária
será reduzida pela metade. Int. São Paulo, 15 de junho de 2012. VITOR FREDERICO KÜMPEL Juiz de Direito D A T A Em
15/06/2012, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- - ADV ELCIO MONTORO FAGUNDES
OAB/SP 68832
583.00.2012.154279-4/000000-000 - nº ordem 1112/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário ITAÚ UNIBANCO S/A X GICCA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA E OUTROS - Fls. 25 - CONCLUSÃO Em 15 de junho de 2012,
faço estes autos conclusos ao MM. Juiz de Direito, Dr. ROGERIO MARRONE DE CASTRO SAMPAIO Eu,______________,
Escr., subscr. Processo nº 12.154279-4 1-Nos termos do art. 652, do Código de Processo Civil, cite-se o executado para,
no prazo de três dias, efetuar o pagamento da dívida. 2) Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado e
independentemente de nova conclusão, o oficial de justiça deverá proceder, de imediato, a penhora de bens e sua avaliação,
lavrando-se o respectivo auto e intimando-se, na mesma oportunidade, o executado. 3) Conste do mandado a advertência de
que o executado poderá oferecer embargos, no prazo de quinze dias, contados da juntada aos autos do mandado de citação.
4) Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida. No caso de pagamento integral do débito, no prazo de três
dias, a verba honorária será reduzida pela metade. Int. São Paulo, 15 de junho de 2012. ROGERIO MARRONE DE CASTRO
SAMPAIO Juiz de Direito D A T A Em 15/06/2012, recebo os autos com o r. despacho supra. S.P., data supra. Eu, escr. sub..- ADV LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO OAB/SP 67281 - ADV MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR OAB/SP 139405
583.00.2012.155398-9/000000-000 - nº ordem 1130/2012 - Monitória - Cheque - CLEIDE PEREIRA DE ANDRADE X HELIO
CUBA DO NASCIMENTO - Fls. 20 - Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à autora, anotando-se. Expeça-se mandado para
pagamento ou oferecimento de embargos no prazo de 15 dias (artigos 1102b e 1102c do CPC). Int. - ADV IZIDORIO PAULO
SILVA OAB/SP 95613 - ADV NELSON CARLOS NOGUEIRA OAB/SP 188136
583.00.2012.156209-0/000000-000 - nº ordem 1140/2012 - Exibição - Liminar - TAMIMA ORRA MOURAD X CONDOMINIO
EDIFICIO VILLA TIVOLI - Fls. 23 - Cite-se nos termos dos artigos 355 e 357 do Código de Processo Civil. Int. - ADV THOMAS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º