Disponibilização: Quarta-feira, 27 de Junho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1212
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VIII, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a vontade de recorrer,
conforme preconiza o artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os autos observadas
as formalidades legais. Custas em ordem. P.R.I. Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE DIREITO - ADV
MARIA DO CARMO BARBOSA VIEIRA DE MELLO PEPE OAB/SP 63266
428.01.2008.009863-1/000000-000 - nº ordem 2186/2008 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - C. N.
M. E OUTROS X J. F. D. C. - Sentença nº 840/2012 registrada em 25/06/2012 no livro nº 86 às Fls. 136/137: Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a ação para o reconhecimento da paternidade e fixar em definitivo os alimentos, nos termos do artigo
269, inciso I, do CPC, condenando-se o réu a prestar alimentos à autora, quando empregado, no valor equivalente a 1/3 (um
terço) dos seus rendimentos líquidos, assim entendidos os ganhos brutos a qualquer título, sob qualquer denominação, menos
descontos obrigatórios em lei, como previdência social e imposto de renda, e em caso de desemprego ½ (meio) salário mínimo
vigente, devidos a partir da data em que o réu foi citado, depositando o valor na conta corrente da genitora da autora, qual seja
Caixa Econômica Federal, Agência 0860 - Conta Corrente 000039077-0. Determino a averbação da paternidade à margem do
assento de nascimento, acrescendo-se o patronímico e a ascendência paterna. Expeça-se mandado de averbação de imediato.
Sem custas, face à gratuidade. Defiro expedição de certidão de honorários advocatícios em favor do patrono das requerentes,
consoante à tabela PGE/OAB. P. R. I. C. Arquivem-se os autos observadas às formalidades e cautelas legais. Paulínia, data
supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI JUÍZA DE DIREITO - ADV RENE FREDERICO PISSINATTO OAB/SP 159183 - ADV JOÃO
CARLOS MOTA OAB/SP 154557
428.01.2009.000099-1/000000-000 - nº ordem 15/2009 - Notificação - JOSE RENATO GIMENES X BANCO ABN AMRO
REAL S/A - NOTA DE CARTÓRIO: “À parte autora para se manifestar em 5 dias, sobre o andamento ao feito que se encontra
paralisado há mais de 30 dias. Decorrido o prazo, será o autor intimado, por mandado ou carta, a dar andamento ao feito em 48
hs, sob pena de extinção do processo (art. 267, II e § 1.º do CPC”. - ADV HEBER FLORIANO BENTO OAB/SP 262655
428.01.2009.000107-8/000000-000 - nº ordem 17/2009 - Procedimento Ordinário - REINALDO SALLASAR X BANCO ITAÚ
S/A - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 2ª. Vara Judicial do Foro Distrital de
Paulínia da Comarca de Campinas Praça 28 de Fevereiro, 180 - Centro- Paulínia/SP - CEP: 13140-000 CONCLUSÃO Aos
15/05/12, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da Segunda Vara do Foro Distrital de Paulínia-SP, Dra. MARTA
BRANDÃO PISTELLI. Eu,_________________________(Marisa I. Vasques), Escrevente-Chefe, subscrevi. Autos n( 17/09 Fls.
277/298: Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto em seus regulares efeitos. Intime(m)-se o(a)(s) apelado(a)(s) para
que apresente(m) as contrarrazões no prazo legal. Após, apresentadas ou não, subam os autos ao E. Tribunal de Justiça com as
cautelas de praxe. Int. Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO PISTELLI JUIZA DE DIREITO DATA Aos __________________
recebi estes autos em Cartório. Escrevente: - ADV SÉRGIO RICARDO TAVARES CRIVELENTE OAB/SP 237693 - ADV PAULO
ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
428.01.2009.000618-7/000000-000 - nº ordem 141/2009 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - RUBENS RAMOS SENE E OUTROS X ELZA MACHADO LAPORTE - Sentença nº 548/2012
registrada em 27/04/2012 no livro nº 84 às Fls. 138/139: Ante o exposto, julgo procedente a ação para determinar a exclusão
do imóvel descrito na petição inicial do processo de separação n. 1163/2008 e julgo extinto o processo nos termos do artigo
269, inciso lI do Código de Processo Civil. Pela sucumbência, condeno a embargada ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios que fixo em R$ 605,00 com fundamento no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. P.R.I. Paulínia,
23 de março de 2012. MARTA BRANDAO PISTELLI Juíza de Direito - ADV EDUARDO NUNES SENE OAB/SP 206680 - ADV
CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA SOARES OAB/SP 128608
428.01.2009.002035-0/000000-000 - nº ordem 490/2009 - Execução de Título Extrajudicial - LILIANE ALVES DO CARMO
X ILDEFONSO SOUZA GOES - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SÃO PAULO Juízo de Direito da 2ª. Vara Judicial
do Foro Distrital de Paulínia da Comarca de Campinas Praça 28 de Fevereiro, 180 - Centro- Paulínia/SP - CEP: 13140-000
CONCLUSÃO Aos 24/04/12, faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito da Segunda Vara do Foro Distrital de PaulíniaSP, Dra. MARTA BRANDÃO PISTELLI. Eu,_________________________(Marisa I. Vasques), Escrevente-Chefe, subscrevi.
Autos n( 490/09 Fls. 68: Vistos. Preliminarmente, recolha o exequente as custas devidas, conforme Comunicado nº 170/11 da
CSM. Se recolhidas, defiro a PESQUISA on line via INFOJUD, providenciando a Serventia o necessário. Int. Paulínia, data supra.
MARTA BRANDÃO PISTELLI JUIZA DE DIREITO DATA Aos __________________recebi estes autos em Cartório. Escrevente:
- ADV NATAL JESUS LIMA OAB/SP 62098
428.01.2009.002804-2/000000-000 - nº ordem 667/2009 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - J. M. C.
X J. V. M. D. L. E OUTROS - Sentença nº 532/2012 registrada em 27/04/2012 no livro nº 84 às Fls. 111: Pelo exposto, JULGO
EXTINTA a presente ação de INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE nos moldes do artigo 267, inciso VIII, do C.P.C.. Arbitro os
honorários advocatícios no respectivo valor da tabela, expedindo-se a competente certidão. Transitada em julgado arquivemse os autos observadas as formalidades legais. Custas na forma da lei, observada a gratuidade. P.R.I.C Paulínia, data supra.
MARCIA YOSHIE ISHIKAWA JUÍZA SUBSTITUTA NOTA DE CARTÓRIO: PARTE AUTORA RETIRAR HONORÁRIOS - ADV
MARIA CECILIA VIANNA BATISTA OAB/SP 225976
428.01.2009.006682-9/000000-000 - nº ordem 1552/2009 - Reintegração / Manutenção de Posse - PANAMERICANO
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A X IRIVAN DA SILVA MENDONÇA - Sentença nº 866/2012 registrada em 26/06/2012 no
livro nº 86 às Fls. 189: Ante o exposto, HOMOLOGO E JULGO EXTINTA a presente ação, sem resolução de mérito, com base
no artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Considerando-se que a desistência da ação é ato incompatível com a
vontade de recorrer, conforme preconiza o artigo 503 do CPC, certifique-se desde logo o trânsito em julgado e arquivem-se os
autos observadas as formalidades legais. No mais, proceda-se o desbloqueio do veículo informado na inicial, autorizando o
licenciamento do mesmo, expedindo-se ofício ao CIRETRAN. Custas em ordem. P.R.I. Paulínia, data supra. MARTA BRANDÃO
PISTELLI JUÍZA DE DIREITO - ADV FRANCISCO MORATO CRENITTE OAB/SP 98479
428.01.2009.006762-6/000000-000 - nº ordem 1575/2009 - Procedimento Ordinário - Revisão - M. D. S. G. E OUTROS
X E. J. G. - CONCLUSÃO Aos, 14 de junho de 2012, faço estes autos conclusos a MMª. Juíza de Direito da Segunda Vara
Judicial do Foro Distrital de Paulínia/SP, Dra. MARTA BRANDÃO PISTELLI. Eu,_______________ Phelipe Moreira Souza
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º