Disponibilização: Quinta-feira, 19 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano V - Edição 1227
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corréu contestou a ação (era. 329, inc. I do CPC). E embora Aparecida Donizete de Oliveira tenha relatado que Evair chegou a
morar na casa em questão, a mesma também afirmou que ele se mudou, o que pode ser confirmado às fls. 49, v° e 50, que
demonstra que fora citado em outro endereço. E nada há, nos autos, que confirme a época em que Evair viveu naquele imóvel
e a que título, pelo que improcedentes os pedidos com relação a ele. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS
com relação a EVAIR ALFREDO DA SILVA. E Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, decretando o despejo de
ADMILSON JOSÉ PIRES, concedendo-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, com fundamento
no artigo 63, parágrafo 1º, alínea “b”, combinado com o artigo 9º, inciso III, ambos da Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1.991, e
condenando o réu ADMILSON JOSÉ PIRES no pagamento dos aluguéis e encargos contratuais reclamados na petição inicial,
bem como os que se vencerem até efetiva desocupação do imóvel, corrigido o valor devido conforme tabela prática do Tribunal
de Justiça/SP, desde cada vencimento e com incidência de juros de 1% ao mês a partir da citação, além das custas processuais
e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do que dispõe o artigo
20, parágrafo 3.º, c.c. o artigo 21, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Expeçam-se os mandados de notificação
e despejo. Para a hipótese de execução provisória do despejo, fixo a caução prevista no artigo 63, parágrafo 4º, da Lei nº
8.245/91, em importância equivalente a 12 (doze) aluguéis atuais. P. R. I.C. - ADV LUIZ CARLOS RIEDO CORREA OAB/SP
62886 - ADV JULIANA VEROTTI PEDRA OAB/SP 129329
538.01.2009.004098-6/000000-000 - nº ordem 1635/2009 - Execução de Alimentos - Alimentos - E. S. D. S. X E. P. D. S. Vistos. Aguarde-se provocação por 30 dias. No silêncio, intime-se pessoalmente o requerente, para que dê regular andamento
ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Int. - ADV JULIANO RICARDO GALIMBERTTI LUNARDI OAB/SP 190687 - ADV
OSWALDO TORRES PEDRA OAB/SP 37808
538.01.2010.005307-8/000000-000 - nº ordem 1696/2010 - Procedimento Ordinário - Telefonia - PAULO CESAR BENEDITO
X TNL PCS S/A (OI) E OUTROS - Vistos, Considerando os esclarecimentos de fls. 33/34, retifique-se o polo passivo para que
fique constando TNL PCS S/A (OI) e PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA. Segue sentença em separado em cinco
páginas. Int. - ADV MARCIO ANTONIO VERNASCHI JUNIOR OAB/SP 247322 - ADV RICARDO MAGALHAES PINTO OAB/SP
284885
538.01.2010.005307-8/000000-000 - nº ordem 1696/2010 - Procedimento Ordinário - Telefonia - PAULO CESAR BENEDITO
X TNL PCS S/A (OI) E OUTROS - Processo n° 1696/10 Vistos, Trata-se de ação ajuizada por PAULO CESAR BENEDITO contra
TNL PCS S/A (OI) e TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI). Alega, em síntese, ter recebido ligação da ré, informando que havia
um débito em seu nome e oferecendo parcelamento. Todavia, nunca teve celular, chip ou produto da OI. A requerida informou
que a linha/chip teria DDD 071 (Bahia). Através da Associação Comercial, soube que seu nome estava negativado em razão
de apontamentos feitos pelas rés, no valor de R$ 1.917,29. Reiterou que jamais contratou qualquer contrato com a requerida.
Requereu declaração de inexistência do débito e reparação de danos morais (fls. 02/08). Juntou os documentos de fls. 09/23.
Foi deferida liminar, determinando a suspensão da negativação do nome do autor (fls. 24). A ré ofertou contestação às fls. 32/47,
na qual requereu a exclusão de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI) do polo passivo, por atuar apenas na área de telefonia fixa,
devendo constar TNL PCS S/A (OI) e PAGGO ADMINISTRADORA DE CRÉDITO LTDA. Sustentou, em resumo, que as telas de
seus sistemas são documentos idôneos e que em nome do autor foi feito um cadastro no sistema Paggo, tendo sido fornecidos
seus dados pessoais e, após conferencia, concedidos créditos. Alegou inexistir defeito na prestação de seus serviços e que se
houve fraude, tal fato configura culpa exclusiva de terceiro. Impugnou a alegação de danos morais. Requereu a improcedência
dos pedidos. Juntou os documentos de fls. 48/124. Réplica às fls. 131/133. O réu requereu o julgamento antecipado do pedido
(fls. 137) e o autor não especificou as provas que pretendia produzir (certidão de fls. 138). É o relatório. Fundamento e Decido.
O pedido comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. O requerente afirmou,
em resumo, nunca ter tido celular, chip ou qualquer produto da OI. A requerida, por sua vez, alegou, em síntese, que quando
da realização do cadastro no sistema Paggo, foram fornecidos os dados do autor, inexistindo defeito no serviço prestado.
Entretanto, a ré não provou a existência de contrato entre as partes, deixando de trazer comprovação de que o serviço foi de
fato contratado pelo autor. E não há que atribuir ao autor o ônus de provar a não contratação, pois se trata de fato negativo,
impossível de ser provado, pelo que invertido fica o ônus da prova. E instada a requerer provas, a requerida pediu o julgamento
antecipado. Demais disso, ainda que tenha ocorrido eventual fraude por parte de terceiro, que tenha contratado utilizando-se
de dados do autor, tal fato não tem o condão de afastar a responsabilidade da requerida, a qual é objetiva, eis que embora
o autor não se enquadre, no caso em tela no, conceito de consumidor previsto no artigo 2º da lei 8078/90, pode ser assim
considerado com base na equiparação determinada no artigo 29 do mesmo diploma. Não cabe, portanto, indagação acerca
de culpa em relação ao evento, nem há que se falar em quebra do nexo causal em decorrência da fraude, pois o fornecedor
responde pelo fortuito interno nos seus negócios. Isso se justifica porque a quem aufere os lucros da atividade, cabe também
suportar os incômodos. Ademais, caberia à requerida verificar a veracidade dos dados que são fornecidos e se a pessoa que
está contratando de fato é aquela como quem se apresenta. Assim, não existindo provas de contrato entre as partes, tem-se
que o autor não contratou com a ré, inexistindo relação jurídica entre os litigantes. Consequentemente, sendo indevido o débito
cobrado pelo primeiro, tem-se que abusiva da inserção do nome do autor nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito,
o que inegavelmente lhe causou danos morais. Destarte, impõe-se a reparação deste dano, por força do art. 5º, incisos V e
X, da Constituição Federal. Neste ponto, importante o magistério de CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA, in “Responsabilidade
Civil”, Editora Forense, 1.985, pág. 61: “O fundamento da reparabilidade pelo dano moral está em que, a par do patrimônio em
sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo conformar-se a ordem jurídica
em que sejam impunemente atingidos. Colocando a questão em termos de maior amplitude, Savatier oferece uma definição
de dano moral como “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à
reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranqüilidade, ao seu amor-próprio estético,
à integridade de sua inteligência, a suas afeições. (Traité de la Responsabilité Civile, vol. II, n. 525)”. MANOEL GONÇALVES
FERREIRA FILHO, in “Comentários à Constituição Brasileira de 1.988”, Editora Saraiva, 1.990, volume 1, pág. 36, definiu que:
“A honra é o respeito devido a cada um pela comunidade. Assim, o direito da inviolabilidade da honra se traduz na proibição de
manifestações ou alusões que tendam a privar o indivíduo deste valor. A honra veste a imagem de um indivíduo determinado.”
Especificamente sobre a matéria ora enfrentada, trago à colação a seguinte decisão: “ABALO DE CRÉDITO - DANO MORAL E
MATERIAL - A molestação, o incômodo e o vexame social, decorrentes de protesto cambial indevido ou pelo registro de nome
da pessoa no SPC, constituem causa eficiente que determina a obrigação de indenizar por dano moral, quando não representam
efetivo dano material. (in JTAERGS 71/191) Caracterizado o dano moral, passa-se agora à quantificação deste, de acordo com
o princípio da razoabilidade, grande vetor para a sua liquidação. Neste sentido também se posiciona parte da jurisprudência:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º