Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano V - Edição 1234
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RÉGGIO e da CHÁCARA TRÊS MARIAS), área atendida pelo Foro Central desta Comarca, nos termos da delimitação territorial
traçada pela Lei Est. Compl. 762/94, art. 23. Portanto, o mencionado Foro é o competente para processar a ação. É certo,
também, que a competência entre Foro Regional e Central vem sendo, reiteradamente, considerada absoluta - porque de Juízo,
e não propriamente de Foro - já que visa melhor distribuir os serviços entre órgãos jurisdicionais de uma mesma Comarca, em
atenção ao interesse público e a boa administração da Justiça. Nesse sentido: “Conflito de competência - Foro Central e Foros
Regionais - Natureza absoluta da competência que autoriza, portanto, sua declinação de ofício - Precedente da Câmara Especial
nesse sentido - Competência do Juízo suscitante” (Conflito Comp. 30.274-0, Câm. Esp. do E.T.J./SP, j. 14-03-96, v.u., rel. Des.
Dirceu de Mello; JTJ 181/244). Na mesma linha: TJ/SP, Câm. Esp., Conflitos de Competência nºs 81.612.0/6-00 (rel. Des. Alvaro
Lazzarini, j. 07.01.2002), 81.330.0/9-00 (rel. Des. Luiz Tâmbara, j. 14.01.2002), 81.294.0/3-00 (rel. Des. Nigro Conceição, j.
21.01.2002), 94.777-0/8-00 (rel. Des. Theodoro Guimarães, j. 02.12.2002). É de se observar ainda que, se a competência fosse
relativa, não se justificaria a redistribuição de inúmeros processos a este Foro Regional, na ocasião da instalação do mesmo,
como determinou o Prov. 565/97-CSM, não se aplicando ao caso o princípio da “perpetuatio jurisdictions”, previsto no art. 87 do
CPC. Diante disso, declino, de ofício, a competência para a demanda, redistribuindo-se os autos ao Foro Central desta Comarca
(Cidade Judiciária), com as anotações necessárias. Int. - ADV LAÉRCIO SILVEIRA REIS OAB/SP 180273
114.02.2012.004420-3/000000-000 - nº ordem 1144/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- AYMORÉ CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. X LUIZ ROBERTO FERNANDES - Fls. 47 - Em cumprimento
à r. liminar (efeito suspensivo) concedida pelo E. Tribunal de Justiça/SP no recurso de agravo de instrumento interposto pelo(a)
demandante (fls. 44/46), cientifique-se o oficial de justiça, que está em poder do mandado de citação, de que deverá realizar,
além de tal citação, também a BUSCA E APREENSÃO do veículo objeto da lide (VW Saveiro Fun, ano 2001, cinza, placa DFE2273), depositando-se o bem em mãos de um(a) preposto(a) do(a) autor(a), o(a) qual deverá procurar o oficial de justiça para
acompanhar a diligência, fornecendo os meios materiais eventualmente necessários e recebendo o automóvel. Como aditamento
a tal mandado já expedido, entregue-se uma cópia deste despacho ao oficial. Caso necessário, o Sr. oficial de justiça poderá se
valer, para cumprimento deste mandado, de reforço policial, bem como do arrombamento do imóvel. Se houver necessidade do
protocolo do pedido de reforço na Polícia Militar, uma cópia deste despacho poderá ser utilizada para tal fim, servindo de ofício
deste Juízo. - ADV MARCIO ALEXANDRE DE ASSIS CUNHA OAB/SP 118409
114.02.2012.005261-7/000000-000 - nº ordem 1117/2012 - (apensado ao processo 114.02.2011.011375-2/000000-000 - nº
ordem 1920/2011) - Procedimento Ordinário - Revisão - J. D. S. B. X L. J. D. S. B. - Fls. 42 - Como solicitado pelo Ministério
Público a fls. 41, designo audiência para tentativa de conciliação (CPC, art. 331) no dia 10/08/2012, às 09;30 horas, cientificandose as partes por meio de seus advogados (publicação no DOE/SP): “A intimação é ao advogado e não à parte, salvo disposição
de lei em contrário” (RSTJ 79/130; VI E.N.T.A., concl. 29, em RT 580/297 e 463). Campinas, data supra. EGON BARROS DE
PAULA ARAÚJO JUIZ DE DIREITO - ADV MARLENE IZABEL MOREIRA FELIPPE OAB/SP 123390 - ADV LUCIANA MARA
VALLINI COSTA OAB/SP 225959 - ADV MARIA CRISTINA LEME GONÇALVES OAB/SP 259455
114.02.2012.006777-5/000000-000 - nº ordem 1104/2012 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO
MERCANTIL DO BRASIL S.A. X BOZZA JUNIOR INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA E OUTROS - AO AUTOR: JUNTAR CÓPIA DA
PROCURAÇÃO + RETIRAR PRECATÓRIA - ADV PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS OAB/SP 23134
114.02.2012.008154-3/000000-000 - nº ordem 1331/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - BV FINANCEIRA S/A - C.F.I. X WILDEMBERG CURVELO BARBOSA - A petição inicial não atribuiu correto valor à
causa, já que não observou o disposto no art. 259, V, do CPC. Nesse sentido, podemos lembrar: “EMENTA - ARRENDAMENTO
MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o cumprimento do contratado e por isso
incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (TJ/SP, 5ª Câm., Agr. Instr. nº 54.089.4/0, v.u., Rel. Des. Silveira
Netto, j. 08.08.97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento mercantil, como as de alienação fiduciária
e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor deste que deve ser atribuído à demanda (e
não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do art. 259, do CPC. Sobre a matéria, convém
ainda lembrar a seguinte lição extraída do “site” do extinto E. Segundo Tribunal de Alçada Civil/SP: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
- BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA COM BASE NO VALOR DO CONTRATO - ADMISSIBILIDADE. Na
ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o valor da causa deve corresponder ao do contrato, nos termos do
artigo 259, V, do Código de Processo Civil, e não ao da dívida.” (2º TACiv/SP, AI 805.413-00/5 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales do
Amaral, j. 27.08.2003). No mesmo sentido: AI 510.389-00/4 - 11ª Câm. - Rel. Juiz Artur Marques, j. 9.2.98; I 732.985-00/6 - 8ª
Câm. - Rel. Kioitsi Chicuta - j. 14.3.2002. Salienta-se que, nos casos em que há critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício
o valor da causa (RT 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 93/74). O valor da causa corresponde à soma das prestações pactuadas.
Dessa forma, emende o(a) autor(a) sua petição inicial, em 10 dias, atribuindo correto valor à causa, sob pena de indeferimento
(CPC, art. 284, “caput” e par. único); recolhendo-se a diferença de custas, se houver. - ADV FRANCISCO CLAUDINEI M DA
MOTA OAB/SP 99983 - ADV CRISTINA ELIANE FERREIRA DA MOTA OAB/SP 192562
114.02.2012.008185-7/000000-000 - nº ordem 1343/2012 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária
- BV. FINANCEIRA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO X DANIEL FERNANDO GOMES - 1) A petição inicial
não atribuiu correto valor à causa, já que não observou o disposto no art. 259, V, do CPC. Nesse sentido, podemos lembrar:
“EMENTA - ARRENDAMENTO MERCANTIL - Valor da causa - Na ação de reintegração de posse o que se discute é o
cumprimento do contratado e por isso incide a regra do artigo 259, V, do CPC - Recurso improvido” (TJ/SP, 5ª Câm., Agr. Instr.
nº 54.089.4/0, v.u., Rel. Des. Silveira Netto, j. 08.08.97). Também em ações da mesma natureza daquelas de arrendamento
mercantil, como as de alienação fiduciária e de reserva de domínio, o que se discute é o cumprimento do contrato, e é o valor
deste que deve ser atribuído à demanda (e não o valor do débito, ou outro qualquer), nos termos do mencionado inciso V, do art.
259, do CPC. Sobre a matéria, convém ainda lembrar a seguinte lição extraída do “site” do extinto E. Segundo Tribunal de
Alçada Civil/SP: “ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - BUSCA E APREENSÃO - VALOR DA CAUSA - ESTIMATIVA COM BASE NO
VALOR DO CONTRATO - ADMISSIBILIDADE. Na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente o valor da causa
deve corresponder ao do contrato, nos termos do artigo 259, V, do Código de Processo Civil, e não ao da dívida.” (2º TACiv/SP,
AI 805.413-00/5 - 6ª Câm. - Rel. Juiz Thales do Amaral, j. 27.08.2003). No mesmo sentido: AI 510.389-00/4 - 11ª Câm. - Rel. Juiz
Artur Marques, j. 9.2.98; AI 732.985-00/6 - 8ª Câm. - Rel. Kioitsi Chicuta - j. 14.3.2002. Salienta-se que, nos casos em que há
critério fixado em lei, pode o juiz alterar de ofício o valor da causa (RT 596/119, RJTJESP 93/316, JTA 93/74). O valor da causa
corresponde à soma das prestações pactuadas. Dessa forma, emende o(a) autor(a) sua petição inicial, em 10 dias, atribuindo
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