Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano V - Edição 1253
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esta verba será reduzida pela metade. Processe-se. Int Ilha Solteira, 21 de agosto de 2012. - ADV NAIARA SANTINI NOGUEIRA
OAB/SP 186586
246.01.2012.002716-7/000000-000 - nº ordem 1250/2012 - Separação de Corpos - Casamento - A. C. Q. D. R. X J. A. D.
R. - Proc 1250/2012 Vistos. Preliminarmente regularize o cartório a juntada de fl. 05/07, pois se trata da contrafé. Defiro os
benefícios da Assistência Judiciária. Dê-se vista ao Ministério Público para manifestação. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 21 de
agosto de 2012. - ADV MARIVAL DOS SANTOS SILVA OAB/SP 130247
246.01.2012.002720-4/000000-000 - nº ordem 1251/2012 - Monitória - Cheque - RENATO LIMA DE SOUZA VESTUÁRIO-ME
X ROSIMAR DIAS DA COSTA ILHA SOLTEIRA-ME - Proc 1251/2012 Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, pois a
requerente é pessoa jurídica de direito privado tendo ajuizado inúmeras ações neste Juízo o que autoriza a presunção de não
se tratar de pessoa pobre. Assim, no prazo de dez dias deverá completar a inicial com os comprovantes do recolhimento das
custas, taxa de mandato e diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 21 de
agosto de 2012. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2012.002721-7/000000-000 - nº ordem 1252/2012 - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - LUIZA MASSAKO
ITO HESPPORTE LIMA E OUTROS X ELIZANGELA DE OLIVEIRA HEINST - Proc. 1252/2012 Vistos. Por se tratar de um imóvel
o bem da vida completem os requerentes a inicial com certidão atualizada da matrícula a ser obtida junto ao Serviço Registral.
Prazo: 10 dias, sob pena de indeferimento. Processe-se. Int Ilha Solteira, 21 de agosto de 2012. - ADV CAROLINA TUCUNDUVA
DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2012.002723-2/000000-000 - nº ordem 1253/2012 - Monitória - Cheque - RENATO LIMA DE SOUZA VESTUÁRIOME X MARIO MARCIO ESTREMOTE - Proc 1253/2012 Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, pois a requerente é
pessoa jurídica de direito privado tendo ajuizado inúmeras ações neste Juízo o que autoriza a presunção de não se tratar de
pessoa pobre. Assim, no prazo de dez dias deverá completar a inicial com os comprovantes do recolhimento das custas, taxa de
mandato e diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 21 de agosto de 2012. ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2012.002724-5/000000-000 - nº ordem 1254/2012 - Monitória - Cheque - RENATO LIMA DE SOUZA VESTUÁRIOME X MARLENE TECLO MOREIRA - Proc 1254/2012 Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, pois a requerente é
pessoa jurídica de direito privado tendo ajuizado inúmeras ações neste Juízo o que autoriza a presunção de não se tratar de
pessoa pobre. Assim, no prazo de dez dias deverá completar a inicial com os comprovantes do recolhimento das custas, taxa de
mandato e diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 21 de agosto de 2012. ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2012.002725-8/000000-000 - nº ordem 1255/2012 - Monitória - Cheque - RENATO LIMA DE SOUZA VESTUÁRIOME X MARIA DE FÁTIMA DA SILVA - Proc 1255/2012 Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, pois a requerente é
pessoa jurídica de direito privado tendo ajuizado inúmeras ações neste Juízo o que autoriza a presunção de não se tratar de
pessoa pobre. Assim, no prazo de dez dias deverá completar a inicial com os comprovantes do recolhimento das custas, taxa de
mandato e diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 21 de agosto de 2012. ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2012.002726-0/000000-000 - nº ordem 1256/2012 - Monitória - Cheque - RENATO LIMA DE SOUZA VESTUÁRIOME X SANDRO DE SOUZA CAMPOS - Proc 1255/2012 Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, pois a requerente é
pessoa jurídica de direito privado tendo ajuizado inúmeras ações neste Juízo o que autoriza a presunção de não se tratar de
pessoa pobre. Assim, no prazo de dez dias deverá completar a inicial com os comprovantes do recolhimento das custas, taxa de
mandato e diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 21 de agosto de 2012. ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2012.002727-3/000000-000 - nº ordem 1257/2012 - Monitória - Cheque - RENATO LIMA DE SOUZA VESTUÁRIOME X RAIMUNDO PINTO SODRE - Proc 1257/2012 Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, pois a requerente é
pessoa jurídica de direito privado tendo ajuizado inúmeras ações neste Juízo o que autoriza a presunção de não se tratar de
pessoa pobre. Assim, no prazo de dez dias deverá completar a inicial com os comprovantes do recolhimento das custas, taxa de
mandato e diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 21 de agosto de 2012. ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2012.002728-6/000000-000 - nº ordem 1258/2012 - Monitória - Cheque - RENATO LIMA DE SOUZA VESTUÁRIOME X MIRIAN GOMES BORGES - Proc 1258/2012 Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, pois a requerente é
pessoa jurídica de direito privado tendo ajuizado inúmeras ações neste Juízo o que autoriza a presunção de não se tratar de
pessoa pobre. Assim, no prazo de dez dias deverá completar a inicial com os comprovantes do recolhimento das custas, taxa de
mandato e diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 21 de agosto de 2012. ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2012.002729-9/000000-000 - nº ordem 1259/2012 - Monitória - Cheque - RENATO LIMA DE SOUZA VESTUÁRIOME X KARINA RUIZ XAVIER ROSSI - Proc 1259/2012 Vistos. Indefiro o pedido de Assistência Judiciária, pois a requerente é
pessoa jurídica de direito privado tendo ajuizado inúmeras ações neste Juízo o que autoriza a presunção de não se tratar de
pessoa pobre. Assim, no prazo de dez dias deverá completar a inicial com os comprovantes do recolhimento das custas, taxa de
mandato e diligências do Oficial de Justiça, sob pena de indeferimento. Processe-se. Int. Ilha Solteira, 21 de agosto de 2012. ADV CAROLINA TUCUNDUVA DA SILVA OAB/SP 232397
246.01.2012.002731-0/000000-000 - nº ordem 1261/2012 - Procedimento Ordinário - Veículos - SIDNEY SEGRETO X MARA
ALICE BARONI E OUTROS - Proc 1261/2012 Vistos. Indefiro a antecipação da tutela, porquanto a previsão do artigo 273 do
Código de Processo Civil se afigura como medida satisfativa, antecipando a própria prestação jurisdicional e não estão presentes
os requisitos da verossimilhança das alegações, e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Citem-se
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º