Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano V - Edição 1263
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Nº 0165275-84.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Campos do Jordão - Agravante: Walter Costa Marins - Agravado:
RAFAEL AUGUSTO PEREIRA MARQUES - Vistos. Indefiro o pedido de efeito suspensivo ao recurso, porquanto estão ausentes
os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. Voto nº 16825. À Mesa. São Paulo, 4 de setembro de 2012. FERRAZ
FELISARDO Relator - Magistrado(a) Ferraz Felisardo - Advs: Paulo Ulisses Pessanha da Silva (OAB: 176326/SP) - André Luiz
Pronckunas Rabelo (OAB: 195282/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0184061-79.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Mariana Cristina Sajori Soler - Agravado:
Vanderlei Luiz Alves (Não citado) - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0184061-79.2012.8.26.0000 Relator(a): S.
OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Comarca: Ibitinga Agvte: Mariana Cristina Sajori Soler Agvdo:
Vanderlei Luiz Alves Decisão: Danielle Oliveira de menezes Pinto Rafful Kanawaty 1. Mariana Cristina Sajori Soler, autora em
ação de reintegração de posse que move a Vanderlei Luiz Alves (proc. 236.01.2012.004497-9 - 2ª Vara Cível da Comarca de
Ibitinga) agrava da r. decisão de fls. 28 dos autos originários (aqui, fls. 10) que indeferiu a concessão da medida liminar pleiteada.
Sustenta que celebrou em junho de 2010 com o réu contrato verbal de cessão de direitos aquisitivos do veículo objeto da lide.
Por meio de tal contrato o réu pagaria R$ 2.500,00 e assumiria o saldo devedor existente em seu nome, consistente em 41
parcelas de R$ 574,67 perante o credor fiduciário Banco Finasa, dentre outras obrigações. Aduz que para dar solenidade ao ato
e ante a inadimplência do réu o notificou a fim de que pagasse as parcelas em atraso e os débitos referentes à documentação
do veículo. Argumenta que a notificação juntada aos autos é suficiente para comprovar a mora do agravado e seu direito de
reaver a posse do veículo. Pede a antecipação da tutela recursal a fim de que lhe seja deferida a liminar de reintegração de
posse e, a final, o provimento do agravo confirmando-se a tutela anteriormente concedida. 2. Na hipótese presente, não há
como admitir que os fatos narrados pela agravante sejam incontroversos ou independam de outras provas. A autora sequer
juntou aos autos a cópia do contrato de alienação fiduciária que afirma ter celebrado com o banco credor e nem documento
comprobatório de ter sido este comunicado e de ter concordado, expressamente, com a alteração do polo passivo da obrigação,
de modo a possibilitar a assunção da dívida, em cumprimento do previsto no art. 299 do CC. Demais disso a ausência de
instrumento escrito celebrado entre autor e réu, dificulta eventual constatação da mora. Logo, ausente a própria verossimilhança
da alegação, indefiro a antecipação da tutela recursal reclamada. 3. Sem prejuízo e dispensado o cumprimento do disposto no
art. 527, V do CPC, encaminhem-se os autos à mesa para julgamento, com voto nº 18.038. 4. Int. São Paulo, 05 de setembro
de 2012. Des. S. OSCAR FELTRIN Relator - Magistrado(a) S. Oscar Feltrin - Advs: Andrea Alessandra da Silva Camargo (OAB:
212887/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0186758-73.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Roberto Benites - Agravado: Mauricio
Barbosa Machado - Agravado: Ana Rita Ferreira dos Santos - Agravado: Vera de Souza e Silva Machado - Agravado: Jose
Barbosa Machado - Agravado: Yukio Fernandes Miazaki - Agravado: Ana Luiza Almeida Cardoso Miazaki - VISTOS ... I. Não se
vislumbrando, de plano, iminência de dano irreparável, bem como em se tratando de entendimento contido na decisão atacada
que se coaduna com o entendimento deste colegiado, nego a liminar pretendida. II. Comprove o cumprimento do disposto
no artigo 526 do CPC. III. Faculto às demais partes responderem aos termos do presente recurso. - Magistrado(a) Francisco
Thomaz - Advs: Daniel Wagner Haddad (OAB: 236764/SP) - Maria Madalena Wagner (OAB: 39049/SP) - Mauricio Guimaraes
Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simao (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia
Moure Simao (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simao (OAB: 88721/SP) Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simao (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB:
124083/SP) - Ana Lucia Moure Simao (OAB: 88721/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB: 124083/SP) - Ana Lucia Moure Simao
(OAB: 88721/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0186763-95.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Santos - Agravante: Admilson Viana Soares - Agravante: Teresinha
de Jesus Gonçalves Soares - Agravado: Sociedade Portuguesa de Beneficência - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº
0186763-95.2012.8.26.0000 Relator(a): S. OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Despacho Agravo
de Instrumento Processo nº 0186763-95.2012.8.26.0000 Relator(a): S. OSCAR FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito
Privado Comarca: Santos Agvtes: Admilson Viana Soares e outro Agvda: Sociedade Portuguesa de Beneficência 1. Admilson
Viana Soares e outro, corréus da ação de cobrança que lhe move Sociedade Portuguesa de Beneficência (proc. nº 1644/2011
3ª Vara Cível da Comarca de Santos), agravam da r. decisão de fls. 161 dos autos de origem (aqui, fls. 74) que ao não conhecer
seus embargos declaratórios opostos contra decisão que determinou às partes a especificação de provas, deixou de apreciar
seu pedido de denunciação da lide e réplica à contestação da reconvenção. Sustentam que a denunciação da lide e a réplica
à contestação da reconvenção são indispensáveis “à revelação da verdade dos fatos, à garantia do contraditório e em caso de
hipotética condenação ao ressarcimento de eventuais prejuízos sofridos pelos réus.” Aduz que a contestação da reconvenção
traz fatos novos que devem ser rebatidos em respeito à ampla defesa. “O silêncio nos autos quanto a esses assuntos impõe
a revisão da decisão, inclusive como forma de salvaguarda do devido processo legal.” Pedem o efeito suspensivo e a final o
provimento do agravo a fim de “reformar a decisão revestida de omissão, determinando-se a citação do litisdenunciado e a
abertura de prazo para réplica da contestação da reconvenção. Subsidiariamente, requer-se a reforma da decisão que não
conheceu do recurso de embargos de declaração de modo a destrancar o referido recurso, viabilizando-se a análise do seu
conteúdo pelo juiz de primeira instância.” 2. Apenas para evitar eventual preclusão de prova, defiro o efeito suspensivo até o
julgamento deste agravo pela Col. Câmara, comunicando-se ao MM Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Santos. 3. Diante do
conteúdo do presente agravo, solicitem-se informações do MM. Juiz, propiciando-lhe também oportunidade para reexame da
decisão. 4. Intime-se a agravada para resposta no prazo legal, cumprindo os agravantes, em cinco dias, o disposto no art.526,
do CPC. 5. Int. São Paulo, 05 de setembro de 2012. Des. S. OSCAR FELTRIN Relator - Magistrado(a) S. Oscar Feltrin - Advs:
Danielle Rinaldi Barbosa (OAB: 288712/SP) - Danielle Rinaldi Barbosa (OAB: 288712/SP) - Mauricio Guimaraes Cury (OAB:
124083/SP) - Ana Lucia Moure Simao (OAB: 88721/SP) - Páteo do Colégio - Sala 905
Nº 0188635-48.2012.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Franziska Angela Hubener (Firma individual)
- Agravado: Alberto Martins - Despacho Agravo de Instrumento Processo nº 0188635-48.2012.8.26.0000 Relator(a): S. OSCAR
FELTRIN Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado Comarca: São Paulo Agvte: Franciska Angela Hubener Agvda: Alberto
Martins 1. Francisca Angela Hubener, ré da ação de cobrança de aluguéis que lhe move Alberto Martins ora em fase executiva
(proc. nº 583.00.2008.139783-8 3ª Vara Cível do Foro Central), agrava da r. decisão de fls. 245 dos autos de origem (aqui, fls.
265) que ao rejeitar sua impugnação ao cumprimento da sentença, determinou o prosseguimento da penhora do carro indicado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º