Disponibilização: Quinta-feira, 18 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano VI - Edição 1289
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pelo qual a parte ré obrigou a pagar ao requerente o valor financiado de R$ 12.042,88 em 48 parcelas mensais no valor de R$
368,74 com vencimentos previstos a partir de 11/04/2010 e termino 11/03/2014, um veículo marca Fiat-Mod. Uno Mille Fire-ano
2005, cor vermelha, placa DRH. 1217, chassi 9BD15802764697036, todavia a parte ré deixou de pagar a parcela 15, venc. em
11/06/2011 e as subsequentes vencidas antecipadamente, tornando-se inadimplente. E, constando dos autos que o requerido
encontra-se em lugar incerto e não sabido, mandou expedir o presente edital com prazo de 30 dias, para que fique devidamente
CITADO para que no prazo de cinco (05) dias, efetue o pagamento do débito apontado devidamente atualizado, cientificando
ainda que terá o prazo de 15 dias para querendo, apresente resposta, caso entender ter havido pagamento a maior. E, para que
não se possa alegar ignorância, foi expedido o presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. Caçapava/SP, 16
de outubro de 2012.
CACHOEIRA PAULISTA
1ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO
E D I T A L DE CITAÇÃO COM O PRAZO DE 30 dias. PROCESSO Nº 102.01.2010.001447-2/000000-000-Ordem nº 62410.
O(A) DOUTOR(A) ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA, MM. JUIZ(A) SUBSTITUTA Em Exercício na Vara Judicial da
Comarca de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a PEDRO ALVES RIBEIRO, que por parte de T.R.R. E T.R.R., Repr. pela genitora V.M.R.DE F. lhe foi ajuizada
a ação de Alimentos, constando da inicial que T.R.R. E T.R.R., Repr. pela genitora V.M.R.DE F., bras., solt., diarista, portadora
do RG sob nº 32.266.359-5-SSPSP e do CPF/MF sob nº 259.636.748-07, residentes em Silveiras (SP), vem, a presença de
V.Exa., ajuizar a presente AÇÃO DE ALIMENTOS contra PEDRO ALVES RIBEIRO, bras., pedreiro, residente em Atibaia (SP),
pelo motivos a seguir aduzidos: As requerentes são filhas do requerido, frutos da união com a representante dos autores. Os
genitores se separaram e desde a separação o requerido mantem-se negligente como pai, pouco importando na assistência
afetiva e material de seus filhos, não restando alternativa a autora senão a propositura da presente ação. A situação das
menores é vexatória, visto que a genitora não conta com numerário suficiente para suprir suas necessidades, donde percute
inadiável a contribuição paterna no intuito de prover-se as necessidades concernentes a compra de roupas, calçados, remédios,
etc. Outrossim, a carência das menores contraposta a disponibilidade financeira do requerido, obriga o último na qualidade de
pai a pensionar as infantes, provado de forma irretorquível na relação ascendente-descendente. Aliás, o dever de concorrer
na manutenção do filho remonta o Direito Positivo vigente em norma do artigo 229, da C.F. Gize-se que o requerido aufere
rendimentos podendo arcar com a mantença das autoras, em um salário mínimo nacional. ISTO POSTO com sede no art. 4º,
da Lei 5.478 de 25.07.68, arts, 1.694 e 1.696, do C.C., art. 229, da Carta Magna, vem perante V.Exa. apresentar os seguintes
requerimentos. I Alimentos Provisórios - Arbitre V.Exa., in limine litis, a titulo de alimentos provisórios, o valor equivalente a
um salário mínimo nacional mensal, devendo o requerido efetuar o pagamento diretamente a representante das autoras, ou
em caso de emprego formal o percentual de 1/3, isto é 33%, de seus vencimentos líquidos, devendo ser expedido ofício para
abertura de conta bancária em nome da genitora das autoras para depósito pelo empregador, devendo abranger férias e 13º
salário. II - Designação de Audiência e Citação Designe V.Exa., audiência de conciliação prévia, intimando-se as autoras, por
meio de sua repr. legal, bem como citando o requerido, sob pena de revelia e confissão III Assistência Judiciária - Conceda
V.Exa., às requerentes, eis pessoas pobres, por isso beneficiárias do Convênio DPE/OAB, nos termos da Lei nº 1060/50, art. 5º
LXXIV da C.F. IV Meios de Provas Depoimento pessoal do requerido e tudo mais necessário ao deslinde da lide. V Ministério
Público Intimação para todos os atos. VI Pedido Final Requer a V. Exa., a procedência da ação, condenando-se o requerido
ao pagamento da pensão em prol de suas filhas devidos, estes, retroativamente a contar da citação. Estimando a presente
em R$ 6.120,00. Termos em que P. Deferimento. C.P., 13.05.2010 (a) Oswaldo Inácio OAB/SP 144.713. Encontrando-se o
requerido em lugar incerto e não sabido foi determinada a citação por Edital, devendo o réu, no prazo de quinze 15 (quinze)
dias, decorridos da publicação deste, contestar a presente ação, sob pena de presumirem como verdadeiros os fatos articulados
pelo autor. E para que produza seus efeitos de direito, será o presente Edital afixado e publicado na forma da Lei. NADA MAIS.
Dado e passado nesta cidade de Cachoeira Paulista, aos 15 de outubro de 2012.
EDITAL DE CITAÇÃO
E D I T A L DE CITAÇÃO DO REQUERIDO FERNANDO PEIXOTO DE OLIVEIRA FILHO, COM O PRAZO 30 DIAS PROCESSO Nº 102.01.2010.000872-2/000000-000-ORDEM 331/10.
O(A) DOUTOR(A) ROSEANE CRISTINA DE AGUIAR ALMEIDA, MM. JUIZ(A) SUBSTITUTA Em Exercício na Vara Judicial da
Comarca de Cachoeira Paulista, Estado de São Paulo, na forma da lei, etc.
FAZ SABER a FERNANDO PEIXOTO DE OLIVEIRA FILHO, que por parte de J.A.P. DE O. lhe foi ajuizada a ação de
Procedimento Ordinário, constando da inicial que J.A.P. DE O.A., bras., solt.,diarista, portadora do RG sob nº 43.181.267-6-SSP/
SP e inscrita no CPF/MF sob nº 365.567.948-30, residente nesta cidade, vem a presença de V.Exa. propor a presente A.N.P. C.C.
R.P. em face de FERNANDO PEIXOTO DE OLIVEIRA FILHO, bras., autônomo E OUTRO mediante as razões abaixo elencadas:
A reqte, foi registrada somente em nome de sua genitora. O reconhecimento da paternidade deu-se pelo primeiro requerido
somente em razão do casamento com sua genitora. Ocorre que o primeiro requerido não é pai biológico da autora. Sempre teve
conhecimento do envolvimento sexual de sua genitora com o segundo requerido. Todavia esse relacionamento não perdurou e
o nascimento da autora não foi noticiado ao segundo requerido. Quando a requerente contava com 6 anos, a genitora casou-se
com o primeiro requerido, que apenas procedeu ao seu registro. Ocorre que o primeiro requerido separou de sua genitora, não
mantendo mais contato, sendo seu paradeiro totalmente desconhecido. Com o passar dos anos está a procurar seu verdadeiro
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