Disponibilização: Segunda-feira, 22 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1291
810
- Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Deram parcial provimento ao reclamo para o fim de reduzir para 02 (dois)
meses o prazo de suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor; mantiveram, no mais, a r. decisão vergastada.
V.U. - Advogado: Marcelo Paiva Chaves (OAB: 130598/SP) (Fls: 151) - Advogado: Renato Silva Guimarães (OAB: 232116/SP)
(Fls: 151)
0001999-31.2007.8.26.0070 (990.09.212917-1) - Apelação - Batatais - Relator: Des.: Toloza Neto - Apelante: Marcelo
Cesar de Sousa - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - julgaram prejudicado o recurso interposto e, de ofício,
DECLARARAM EXTINTA A PUNIBILIDADE do apelante Marcelo César de Sousa, pela prescrição da pretensão punitiva, e o
fizeram nos termos do artigo 107, inciso IV, c.c. o artigo 109, inciso V, artigo 110, “caput”, e § 1º, e artigo 114, inciso II, todos do
Código Penal.V.U. - Advogada: Sandra Mara Frederico (OAB: 171756/SP) (Defensor Constituído) (Fls: 76)
0002032-71.2008.8.26.0333 (990.10.032503-5) - Apelação - Macatuba - Relator: Des.: Luiz Antonio Cardoso, Revisor: Des.:
Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Fabiano de Jesus Nogueira - Apelante: Paulo Henrique Ferraz - Apelado: Ministério
Público do Estado de São Paulo - NEGARAM PROVIMENTO às Apelações interpostas por FABIANO DE JESUS NOGUEIRA e
PAULO HENRIQUE FERRAZ, qualificados nos autos, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos. V.U. - Advogada:
Kátia Artioli (OAB: 165843/SP) (Defensor Dativo) (Fls: 83) - Advogada: Karina Ramos Damasceno E Souza (OAB: 208888/SP)
(Defensor Dativo) (Fls: 84)
0002040-70.2010.8.26.0400 (990.10.335510-5) - Apelação - Olímpia - Relator: Des.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro, Revisor:
Des.: Geraldo Wohlers - Apelante: Everton Luiz Simão - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - NEGARAM
PROVIMENTO AO RECURSO. V.U. - Advogada: Gislangi Martins Neto (OAB: 293553/SP) (Fls: 81) - Advogado: Daniela Queila
dos Santos Bornin (OAB: 224866/SP) (Fls: 81)
0002087-75.2008.8.26.0283 (990.10.381633-1) - Apelação - Rio Claro - Relator: Des.: Fernando Simão, Revisor: Des.:
Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante: Genivaldo da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - No tocante
à contravenção penal de vias de fato e aos crimes de ameaça e violação de domicílio, de ofício, JULGARAM EXTINTA A
PUNIBILIDADE do réu, pela ocorrência da prescrição retroativa, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal,
prejudicado o exame do mérito da questão e, com relação aos crimes de violência doméstica e coação no curso do processo,
CONHECERAM e NEGARAM PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
V.U. - Advogado: Walter Rodrigues da Cruz (OAB: 78815/SP) (Fls: 158)
0002130-43.2011.8.26.0368 - Apelação - Monte Alto - Relator: Des.: Luiz Antonio Cardoso, Revisor: Des.: Ruy Alberto Leme
Cavalheiro - Apelante: Dallas Gustavo Ferreira - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Rejeitaram a preliminar
arguida, e, no mérito, NEGARAM PROVIMENTO à Apelação interposta por DALLAS GUSTAVO FERREIRA, qualificado nos
autos, mantendo a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos. V.U. - Advogado: Antonio Claudio Brunetti (OAB: 98393/
SP) (Fls: 41-ap) - Advogado: Carlos Henrique da Silva Pereira (OAB: 314129/SP) (Fls: 41-ap)
0002251-38.2009.8.26.0434 (990.10.122791-6) - Apelação - Pedregulho - Relator: Des.: Luiz Antonio Cardoso, Revisor:
Des.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apte/Apdo: Paulo Eliphio Quireza Crozara - Apdo/Apte: Ministério Público do Estado
de São Paulo - Afastaram a preliminar e, NEGARAM PROVIMENTO à Apelação interposta por PAULO ELIPHIO QUIREZA
CROZARA, qualificado nos autos e, DERAM PROVIMENTO à Apelação interposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para, mantida
a condenação às penas de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 14, caput, por seus próprios
fundamentos, condená-lo também às penas de 03 (três) anos de reclusão e, 10 (dez) dias-multa, por infração ao art. 16,
Parágrafo único, IV, ambos da Lei nº 10.826/03, totalizando suas penas 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto
e, 20 (vinte) dias-multa, no valor diário mínimo; ficando declarada, com amparo no art. 92, I, “b”, do Código Penal, a perda
do cargo de Perito Criminal, devendo, ainda, arcar com o pagamento da taxa judiciária no valor de 100 UFESPs, a título de
custas processuais, ficando, após o trânsito em julgado, suspensos os seus direitos políticos, enquanto durarem os efeitos da
condenação; encaminhando os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para as providências que julgar conveniente em relação à
testemunha Maria Abadia da Silva. V.U. - Advogado: Reginaldo Fernandes Carvalho (OAB: 210520/SP) (Defensor Constituído)
(Fls: 245) - Advogado: André Luis Evangelista (OAB: 268581/SP) (Defensor Constituído) (Fls: 243) - Advogado: Carlos Batista
Baltazar (OAB: 100223/SP) (Defensor Constituído) (Fls: 245)
0002253-51.2009.8.26.0646 (990.10.233056-7) - Apelação - Urânia - Relator: Des.: Ruy Alberto Leme Cavalheiro - Apelante:
Ministério Público do Estado de São Paulo - Apelado: Jefferson Gonzales Sidro - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO para
afastar o reconhecimento da forma privilegiada e fixar a pena-base no mínimo legal, ou seja, 01 ano de reclusão e pagamento
de 10 dias-multa, considerando a análise da dosimetria da pena na sentença, mantendo-se sua substituição. V.U. - Advogado:
Roberto Toshio Mimura (OAB: 112098/SP) (Defensor Dativo) (Fls: AP)
0002376-31.2010.8.26.0673 - Apelação - Adamantina - Relator: Des.: Luiz Antonio Cardoso, Revisor: Des.: Ruy Alberto Leme
Cavalheiro - Apelante: Milton Medeiros Filho - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - Rejeitaram as preliminares
arguidas, e, no mérito, DERAM PARCIAL PROVIMENTO à Apelação interposta por MILTON MEDEIROS FILHO, qualificado nos
autos, para reconhecer como crime único o disparo de arma de fogo, em razão da absorção do crime de porte ilegal de arma
e munições por aquele, com capitulação única no art. 15, caput, da Lei nº 10.826/03, afastando, por consequência, o concurso
material (art. 69, caput, do Código Penal), mantendo, no mais, a r. sentença apelada por seus próprios fundamentos. V.U. Advogado: Jose Andriotti (OAB: 97458/SP) (Fls: 60) - Advogado: Jose Luiz Pinto Benites (OAB: 168924/SP) (Fls: 60)
0002554-61.2007.8.26.0001 - Apelação - São Paulo - Relator: Des.: Luiz Antonio Cardoso, Revisor: Des.: Ruy Alberto
Leme Cavalheiro - Apelante: Thiago Merivaldo dos Santos - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - NEGARAM
PROVIMENTO à Apelação interposta por THIAGO MERIVALDO DOS SANTOS, qualificado nos autos, mantendo a r. sentença
apelada por seus próprios fundamentos. V.U. - Advogado: Ricardo Martins (OAB: 217908/SP) (Fls: 81) - Advogada: Matsue
Takemoto Vieira de Barros (OAB: 212399/SP) (Fls: 81)
0002560-42.2008.8.26.0063 (990.10.073216-1) - Apelação - Barra Bonita - Relator: Des.: Fernando Simão, Revisor: Des.:
Geraldo Wohlers - Apelante: Marta Regina da Silva - Apelado: Ministério Público do Estado de São Paulo - De ofício, JULGARAM
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º