Disponibilização: Quinta-feira, 25 de Outubro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1294
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288.01.2012.003592-3/000000-000 - nº ordem 904/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - JOÃO MOACIR DOS
SANTOS X BANCO DO BRASIL - Certidão de fls. 56: a contestação foi interposta no prazo legal - ao autor. - ADV WILSON
ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONÇA OAB/SP 250913 - ADV JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR OAB/SP 142452
288.01.2012.003768-8/000000-000 - nº ordem 948/2012 - Suprimento de Idade e/ou Consentimento - Casamento - I. C. D.
S. - Certidão de fls. 18 (verso): o presente feito está paralisado há mais de 30 (trinta) dias - requeira o autor o que de direito em
prosseguimento do feito. - ADV ISABEL CRISTINA RAMOS PEREIRA OAB/SP 263426
288.01.2012.003937-3/000000-000 - nº ordem 990/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - C. G.
M. D. S. X C. A. D. S. - Fls. 22 - Vistos. Cite-se para pagamento, nos termos do artigo 733 do Código de Processo Civil, inclusive
das prestações vincendas no curso do processo (Súmula 309, do Superior Tribunal de Justiça). Sem prejuízo, oficie-se ao INSS,
para descontos da pensão alimentícia equivalente a 32% do salário mínimo e depósito na conta indicada às fls. 4. Int. - ADV
CESAR DE MENEZES GERMANO OAB/SP 240210
288.01.2012.003923-9/000000-000 - nº ordem 1009/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - JOVINO DIAS X BV
FINANCEIRA S/A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - Certidão de fls. 30: o presente feito está paralisado há
mais de 30 (trinta) dias - requeira o autor o que de direito em prosseguimento. - ADV JOÃO ANTÔNIO CAVALCANTI MACEDO
OAB/SP 198894
288.01.2012.004027-4/000000-000 - nº ordem 1014/2012 - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - HELIO FERREIRA COSTA X MUNICIPIO DE ITUVERAVA - Fls. 65 - Processo nº 1014/12
- Cartório Cível Vistos. Diante do que consta às fls. 61/64, noticiando o falecimento do autor, julgo extinto o feito por perda
superveniente de objeto com fulcro no artigo 267, inciso VI do Código de Processo Civil. Oficie-se ao Município de Ituverava,
comunicando-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe e estilo. P.R.I. Int. Ituverava,
1/10/2012. LUÍSA HELENA CARVALHO PITA JUÍZA DE DIREITO - ADV REINALDO GUTIERRES DA SILVA OAB/SP 289917
288.01.2012.004023-3/000000-000 - nº ordem 1016/2012 - Procedimento Ordinário - Acidente de Trânsito - VANUSA DE
OLIVEIRA SILVA X BANCO CIFRA E OUTROS - Manifeste o autor acerca da devolução da carta de citação. - ADV JOSÉ
EDUARDO MIRANDOLA BARBOSA OAB/SP 189584
288.01.2012.004022-0/000000-000 - nº ordem 1038/2012 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - K. P.
A. S. E OUTROS X J. T. D. S. - Manifeste o autor acerca da certidão de fls. 24 (verso) em que o oficial de justiça deixou de citar o
requerido por não encontrar a numeração do endereço indicada nos autos. - ADV FLAVIA NORIMIL SONZONI OAB/SP 232900
288.01.2012.004094-1/000000-000 - nº ordem 1046/2012 - Procedimento Ordinário - Bancários - JAIR BATISTA ROCHA X
BANCO BV FINANCEIRA S.A. - Fls. 49 - Vistos. Fls. 46/48: recebo como aditamento à inicial. Anote-se, observando quando da
citação. JAIR BATISTA ROCHA ajuizou contra BANCO BV FINANCEIRA S.A. a presente ação Revisional de Contrato de
Financiamento cumulada com pedido de Tutela Antecipada e Depósito das Parcelas Vincendas, bem como a exclusão do nome
do autor nos órgãos de proteção ao crédito. No que tange ao pedido de depósito em juízo das parcelas vincendas, trata-se, na
verdade, de pedido de consignação em pagamento, a qual tem seus contornos delineados em Lei, quais sejam, impossibilidade
real do pagamento voluntário (recusa injusta de receber a prestação por parte do credor; ausência de conhecimento ou
inacessibilidade do sujeito ativo da obrigação) e insegurança ou risco de ineficácia do pagamento (recusa do credor em fornecer
quitação; dúvida fundada quanto à pessoa do credor; litigiosidade em torno da prestação entre terceiro; falta de quem represente
legalmente credor incapaz), não sendo admitido pedido que extrapole a previsão legal. No caso sub-judice, embora não
expressamente declinado na inicial, o pedido de consignação em pagamento das prestações relativas ao contrato objeto da
presente demanda se fundamenta, por exclusão, na litigiosidade em torno das prestações, tanto que a parte autora também
formulou pedidos de reconhecimento de anatocismo, ilegalidade na capitalização mensal dos juros, ilegalidade na cobrança de
tarifa de cadastro, ilegalidade na cobrança de comissão de permanência, correção monetária, juros moratórios e multa
contratutal; e demais outras alegações de ilegalidades e nulidades (fls. 02/28). Ora, a teor do artigo 336 do Código Civil, para
que o devedor se exonere da obrigação por meio da consignação em pagamento devem concorrer em relação às pessoas, ao
objeto, ao modo e ao tempo, todos os requisitos sem os quais não é válido o pagamento. A ação de consignação em pagamento
não pode ser manejada como forma de se obter a alteração das cláusulas contratuais de forma unilateral, sob pena de gerar
insegurança nas relações jurídicas. Ademais, observa-se que os cálculos de fls. 32/37 foram elaborados unilateralmente pelo
autor, sem o devido contraditório. O contrato é válido até que decisão judicial declare o contrário, sendo certo que mero
arrependimento não tem o condão de infirmar a avença. Vale ressaltar, ainda, que o depósito de parcelas causaria indesejável
tumulto processual, já que a ação em tela não contempla fase procedimental para consignação, que deve, sim, ser postulada
pela via adequada, preenchido os requisitos legais. Há de consignar que, caso eventualmente sobrevenha sentença de
procedência da ação revisional de cláusulas contratuais, poderá o autor se voltar contra o requerido, instituição financeira, que,
certamente, ostenta vultoso patrimônio. Assim sendo, indefiro liminarmente o pedido de consignação em pagamento das
parcelas do contrato, julgando, em relação a este pedido, extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 267,
inciso I, do Código de Processo Civil. No que tange ao pedido de exclusão do nome do autor perante os órgãos de proteção ao
crédito, revendo posicionamento anterior e por entender ausente a verossimilhança das alegações, ao menos nesta fase limiar
da demanda, tenho que não há óbice ao normal registro das pendências bancárias ou creditícias do requerido, ou a sua
manutenção, nos cadastros em questão. O fato de o autor ter ajuizado ação de rito ordinário para questionar a relação contratual
bancária, por si só, não inibe o credor de exercer na íntegra os direitos advindos de eventual inadimplemento e, se for o caso,
negativar o nome dos devedores junto às entidades afins. Com efeito, não há obrigação legal que imponha ao banco ou a
qualquer comerciante ocultar ou guardar sigilo absoluto sobre a inadimplência de seus clientes. Caso não esteja cumprindo com
suas obrigações contratuais, a restrição do nome se mostra legítima. A inclusão do nome do devedor no cadastro do SERASA,
SCPC, CADIN ou outro órgão de proteção ao crédito, ou, ainda, sua anotação em Cartórios de Protesto, de per si, não se
prestam à configuração de abusividade de direito, nem de coação ou cerceamento ilegal do acesso ao sistema financeiro,
quando o credor encontra munido de documento idôneo de crédito ou bem formalizado, capaz de demonstrar o inadimplemento.
Constrangimento, abusividade ou humilhação haverá se não se verificar a inadimplência, ou existir prova pré-constituída do
pagamento, depósito integral do saldo devedor impugnado ou repactuação e, ainda assim, o credor promover o lançamento nos
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