Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2012
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1304
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sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amoldase a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para alcançar
precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de Processo Civil,
determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal.
Int. São Paulo, 5 de novembro de 2012. Des. GONZAGA FRANCESCHINI Presidente do Tribunal de Justiça em exercício Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Antonio Luiz Bueno Barbosa (OAB: 48678/SP) - Luiz Henrique Marquez
(OAB: 227402/SP) (Procurador) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0006986-53.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Instituto Paulista Adventista de Educação
e Assistência Social - Impetrado: Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Interessado: Prefeitura Municipal
de São Paulo - 1 - Cumpra-se a decisão de fls. 211/213, sobrestada a execução do acórdão proferido no presente mandamus
até o seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação do Pretório Excelso. 2 - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos
do RE n° 659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas
públicas para pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de
número 519, de seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97,
§ 15°, do ADCT, a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que
se refere ao sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub
examine amolda-se a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09
para alcançar precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de
Processo Civil, determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo
Tribunal Federal. Int. São Paulo, 5 de novembro de 2012. Des. GONZAGA FRANCESCHINI Presidente do Tribunal de Justiça
em exercício - Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Paulo Cavalcanti de Albuquerque (OAB: 124286/SP) - Maria
Aparecida dos Anjos Carvalho (OAB: 81030/SP) (Procurador) - Felipe Antonio Abreu Mascarelli (OAB: 208471/SP) - Palácio da
Justiça - Sala 309
Nº 0056163-20.2011.8.26.0000/50001 - Embargos de Declaração - São Paulo - Embargante: Departamento de Águas e
Energia Elétrica - Daee - Embargado: Alberto Srur (Espólio) - Embargado: Aida Lutfalla Srur (Inventariante) - 1 - Fls. 282 e 315:
anote-se. 2 - Cumpra-se a decisão de fls. 308/310, sobrestada a execução do acórdão proferido no presente mandamus, até o
seu trânsito em julgado ou ulterior deliberação do Pretório Excelso. 3 - O colendo Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n°
659.172, reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional relativa ao sequestro de verbas públicas para
pagamento de precatórios anteriores à Emenda Constitucional n. 62/2009, o que ensejou a edição do tema de número 519, de
seguinte redação: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz do art. 100, da Constituição Federal, e 97, § 15°, do ADCT,
a possibilidade, ou não, da aplicação do regime estabelecido pela Emenda Constitucional n. 62/2009 - no que se refere ao
sequestro de verbas públicas - aos precatórios anteriores à referida emenda constitucional.” Como o caso sub examine amoldase a esse tema, haja vista a declaração incidenter tantum de inconstitucionalidade da retroação da EC n° 62/09 para alcançar
precatórios constituídos sob a égide do direito anterior, com o permissivo do art. 543-B, par. 1º, do Código de Processo Civil,
determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário até o definitivo pronunciamento do eg. Supremo Tribunal Federal.
Int. São Paulo, 5 de novembro de 2012. Des. GONZAGA FRANCESCHINI Presidente do Tribunal de Justiça em exercício Magistrado(a) Presidente Tribunal de Justiça - Advs: Fernanda Ribeiro de Mattos Luccas (OAB: 136973/SP) - Wladimir Ribeiro
Junior (OAB: 125142/SP) - Riad Gattas Cury (OAB: 11857/SP) - Paulo Rodrigo Cury (OAB: 126773/SP) - Palácio da Justiça Sala 309
Nº 0072614-86.2012.8.26.0000 - Ação Rescisória - Sorocaba - Recorrente: B. de C. J. - Recorrente: J. A. C. M. C. Recorrido: B. A. P. B. - Recorrido: M. P. - Cuida-se de ação rescisória, com pedido de antecipação de tutela, objetivando
rescindir o v. acórdão proferido pela Câmara Especial deste Tribunal nos autos do recurso de apelação n° 0019356-72.2010
que, por unanimidade. deu provimento ao recurso para restaurar o poder familiar aos ora réus, M. P. e B. A. P. B.. A ação foi
distribuída por prevenção ao Exmo. Des. Ribeiro dos Santos por força de ação ajuizada anteriormente com mesmas Partes e
mesma causa de pedir, autuada sob n° 0072614-86.2012.8.26.0000. Os autos foram remetidos a este Relator em virtude do
afastamento do eminente Desembargador prevento. Presentes a verossímilhança das alegações e o perigo de dano irreparável
e em observância ao princípio do melhor interesse do menor, concedo a antecipação de tutela a fim de suspender a entrega das
menores M.A.P.P. e M.A.P.P. que estão sob a guarda e responsabilidade dos autores aos seus pais biológicos, até o julgamento
desta ação ou comprovação de situação diversa. Comunique-se com URGÊNCIA. Concedo os benefícios da justiça gratuita aos
autores. Cite-se os réus. Após, diante da prevenção acima relatada, encaminhem-se os autos ao Exmo. Des. Ribeiro
dos Santos. São Paulo, 10 de outubro de 2012.
- Magistrado(a) Ferraz de Arruda - Advs: Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB: 147129/SP) - Gisele Ximenes Vieira dos
Santos Inacio (OAB: 205884/SP) (Defensor Público) - Palácio da Justiça - Sala 309
Nº 0139668-69.2012.8.26.0000 - Mandado de Segurança - São Paulo - Impetrante: Monica Aparecida Correia - Impetrante:
Telma Lúcia Costa Pereira - Impetrante: Ligia Ribeiro Salsa Fonseca - Impetrante: Glaucia Garcia de Lima Aurili - Impetrante:
Edna Souza Matos - Impetrante: Rita de Cassia Pierroti - Impetrante: Adriana Pugin Trés - Impetrante: Almir da Silva Adriano Impetrado: Presidente do Tribunal de Contas do Município de São Paulo - Comarca: São Paulo Impetrantes:MONICA APARECIDA
CORREIA E OUTROS Impetrado:PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO Ementa: “Mandado
de Segurança. Apreciação de requerimentos administrativos formulados pelos incoantes, há mais de dois anos, acerca de
gratificação. Pedidos conhecidos e indeferidos na esfera administrativa, como se deflui das publicações no DO, em 05 e 19 de
setembro de 2012. Perda de objeto. Prejudicada a impetração. Negado seguimento ao recurso”. VOTO 36.026 1. Mandado de
segurança impetrado por Monica Aparecida Correia, Telma Lúcia Costa Pereira, Ligia Ribeiro Salsa Fonseca, Glaucia Garcia
de Lima Aurili, Edna Souza Matos, Rita de Cassia Pierrotti, Adriana Pugin Trés e Almir da Silva Adriano contra o Presidente do
Tribunal de Contas do Município de São Paulo. Aduzem que, há mais de dois anos, não é analisado pedido administrativo por
eles formulado, no qual optam, dentre a gratificação de função (instituída pela Lei Municipal n. 10.430/88) e a função gratificada
(criada pela Lei n. 13.877/04), pela percepção da verba de maior valor (com fulcro no § 3º, do art. 20 da Lei Municipal 13.877/04,
alterado pelo art. 1º, da Lei Municipal 14.706/2008). Amparadas no art. 5º, LXXVIII da Constituição Federal, objetivam a fixação
de prazo razoável para que o impetrado proceda ao julgamento dos pedidos administrativos já mencionados. Sem liminar, foi
o writ processado e vieram as informações da autoridade apontada como coatora (fls. 121/128). A d. Procuradoria Geral de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º