Disponibilização: Terça-feira, 15 de Janeiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1335
2868
do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O
preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito
horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º.
da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n.
9.099/95. Ficam as vencidas, desde logo, advertidas que, com o trânsito em julgado, deverão efetuar o pagamento do débito,
no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do
CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação da parte interessada por 90 dias. No silêncio, destruam-se os autos,
elaborando-se ficha memória, nos termos do Provimento 1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09, do E. Conselho Superior
da Magistratura. FLS. 98 - VALOR DO PREPARO RECURSAL A RECOLHER: R$ 465,40. ADV.: VLADIMIR OLIVEIRA BORTZ,
OAB/SP 147.084.
PROC. 2359/12 (UNG) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / PAGAMENTO SILVANA DE CARVALHO GONÇALVES VILAR
X MEGA CRIATIVA PROMOÇÕES E EVENTOS e ALF CRED INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS Fls. 69/70 (tópico final de
sentença)..: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta julgo PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés a
pagarem à autora R$ 266,70, que deverão ser atualizados monetariamente a contar da data de cada desembolso (fls. 25/29), e
acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Condeno, ainda, as rés a pagarem à autora, solidariamente,
a título de indenização por danos morais, R$ 500,00 (quinhentos reais), que deverão ser atualizados monetariamente a contar
desta data, e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível
na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá
recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção,
será efetuado, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá
corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para
cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Ficam as vencidas, desde logo, advertidas que,
com o trânsito em julgado, deverão efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de
multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação
da parte interessada por 90 dias. No silêncio, destruam-se os autos, elaborando-se ficha memória, nos termos do Provimento
1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09, do E. Conselho Superior da Magistratura. Providencie a serventia a retificação da
autuação e demais registros, consignando-se corretamente o nome da segunda ré, qual seja, Mega Cristal Artigos Fotográficos
e Joalheria Ltda ME. FLS. 72 VALOR DO PREPARO RECURSAL A RECOLHER R$ 221,25. ADV.: LUCIANA DE CARVALHO
ESTEVES SILVA, OAB/SP 190.449.
PROC. 2456/12 (UNG) INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / DANO MATERIAL GLEISE APARECIDA FERREIRA X
AMAZONAS LESTE LTDA e FIAT AUTOMÓVEIS S/A Fls. 89/91 (tópico final de sentença)..: Ante o exposto, e por tudo mais que
dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar as rés a pagarem à autora, solidariamente, R$
3.250,97, dos quais R$ 2.580,00 deverão ser atualizados monetariamente a contar da data dos respectivos desembolsos (R$
2.000,00 29/03/2010 28/03/2012; R$ 6,50 04/04/2012; R$ 12,40 02/05/2012; R$ 500,00 30/04/2012 e R$ 30,00 30/04/2012)
e R$ 670,97 deverão ser atualizados monetariamente a contar da data do ajuizamento da ação. Todos estes valores serão
acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie
(artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o
preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital,
publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado,
independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma
das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em
cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Ficam as vencidas, desde logo, advertidas que, com o trânsito em
julgado, deverão efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o
valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação da parte interessada
por 90 dias. No silêncio, destruam-se os autos, elaborando-se ficha memória, nos termos do Provimento 1670/09 alterado pelo
Provimento 1679/09, do E. Conselho Superior da Magistratura. FLS. 93 VALOR DO PREPARO RECURSAL A RECOLHER R$
221,25. ADV.: WILLIAN MONTANHER VIANA, OAB/SP 208.175; ADV.: ADELMO DA SILVA EMERENCIANO, OAB/SP 91.916.
PROC. 2543/12 (UNG) ESTABELECIMENTO DE ENSINO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL MARILEIA SANTANA DOS
SANTOS X ASSOCIAÇÃO DE ENSINO SUPERIOR ELITE LTDA Fls. 76/78 (tópico final de sentença)..: Ante o exposto, e por tudo
mais que dos autos consta julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para condenar a ré a devolver à autora R$ 369,99,
que deverão ser atualizados monetariamente a contar da data do desembolso (07/02/2012), e acrescidos de juros de mora, de
1% ao mês, a contar da citação. Deixo de arbitrar verba honorária, por ser incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95).
Fica consignado que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da
Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006,
com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de
intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas
nos incisos I e II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54,
parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Fica o vencido, desde logo, advertido que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o
pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos
do artigo 475-J, do CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se a provocação da parte interessada por 90 dias. No silêncio,
destruam-se os autos, elaborando-se ficha memória, nos termos do Provimento 1670/09 alterado pelo Provimento 1679/09, do
E. Conselho Superior da Magistratura. FLS. 80 VALOR DO PREPARO RECURSAL A RECOLHER R$ 193,70. ADV.: PATRICIA
FERREIRA ACCORSI, OAB/SP 167.019.
PROC. 2937/12 (UNG) - RESCISÃO DO CONTRATO E DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL
ADILSON GENESTRETTI X TBSP VIAGENS E TURISMO LTDA (TRIP FUN) e REXTUR Fls. 38 (sentença).: Vistos. Fls. 37:
Tendo em vista a manifestação do autor, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado e JULGO EXTINTO o processo
referente a ação de Ressarcimento de Valores c/c Danos Morais movida por Adilson Genestretti contra Rextur, nos termos
do inciso VIII, do art. 267, do C.P.C. No mais. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo formulado pelo autor e TBSP Agência de Viagem e Turismo Ltda, e, em conseqüência, JULGO EXTINTO, o processo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º