Disponibilização: Quarta-feira, 6 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1350
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S. - Processo nº 3432/2012 - fls. 23: VISTOS. 1.Processe-se em segredo de justiça. 2.Concedo ao requerente os benefícios da
Assistência Judiciária Gratuita. Anote-se. 3.Diante dos documentos acostados, nomeio o requerente curador, o qual deverá ser
intimado para comparecer em cartório e prestar compromisso. 4.Considerado o diagnóstico da requerida (fl. 14/15), e, tendo
em vista a interditanda encontrar-se internada , a princípio, dispenso o interrogatório. 5.Cite-se e intime-se a interditanda para
os termos da inicial, consignando-se que poderá contestar o pedido no prazo de 5(cinco) dias, a contar da juntada do mandado
de citação no processo. O Oficial de Justiça, ao cumprir o mandado de citação, deve certificar sobre o estado de compreensão,
comunicação e locomoção do(a) requerido(a). 6. Junte o requerente a relação de bens móveis e imóveis, assim como de rendas
sob qualquer espécie (benefícios, aluguéis, aposentadorias etc), do(a) requerido(a), inclusive, estimando o valor de cada bem,
móvel de valor significativo e imóvel, e declarando a importância de cada renda: bem como declaração da clínica onde a mesma
esta internada. 7.Ciência ao Ministério Público. - ADV JOÃO BATISTA DA SILVA BISPO OAB/SP 190232
0029924-18.2012.8.26.0590 Nº Ordem: 003440/2012 - Divórcio Consensual - Dissolução - M. D. R. A. S. E OUTROS CONCLUSÃO Em 31 de janeiro de 2013 , faço estes autos conclusos a Dra. Vanessa Aufiero da Rocha - Juíza de Direito da 2ª
Vara da Família e Sucessões de São Vicente/SP. Eu,_____________,(Ciro Oliver Whitehead) Escrevente Técnico Judiciário,
subscrevi.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.- Processo n.º 3440/12 - fls. 42: Tendo em vista que o referido acordo abrange obrigações com relação
à filha maior do casal, providenciem os requerentes a regularização da representação processual dela, ou, retifiquem aludido
acordo excluindo dele cláusula referente a filha do casal. Int. - ADV VERA LUCIA MAUTONE OAB/SP 213073
0029582-07.2012.8.26.0590 Nº Ordem: 003448/2012 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - M. A. D.
S. C. X J. G. F. - CONCLUSÃO Em 30 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos à Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA
- Juíza de direito da 2ª Vara da Família e Sucessões de São Vicente/SP. Eu,_____________,(Manoel Francisco Pereira de
Matos) Escrevente Técnico Judiciário, subscrevi Processo nº 3448/12 - fls. 22: Atenda-se a cota do M.P. de fls. 21. Int. - ADV
JACKELINE OLIVEIRA NEVES MONTE SERRAT OAB/SP 235832
0028227-59.2012.8.26.0590 Nº Ordem: 000002/2013 - Homologação de Transação Extrajudicial - Guarda - FABIO
CARDOSO E OUTROS - Processo nº 02/2013 Vistos, Defiro a gratuidade processual aos requerentes. Anote-se. Homologo o
acordo entabulado entre as partes, fls. 02/05 para que produza seus jurídicos e regulares efeitos. HOMOLOGO, por sentença,
o acordo firmado pelas partes e, por isso, JULGO RESOLVIDO o mérito do processo e o faço com base no art. 269, III do CPC,
MODIFICANDO A GUARDA DO MENOR FÁBIO CARDOSO JUNIOR, NASCIDO AOS 07/12/2007 QUE PASSA A SER EXERCIDA
PELO PAI, SR. FÁBIO CARDOSO. Considerando que “Não pode apelar da sentença homologatória de transação judicial, sob o
fundamento de inconformismo com os termos desta, a parte que transigiu” (TJ SP - Apelação Cível n. 127.838-4 - São Paulo - 2ª
Câmara de Direito Privado - Relator: Cezar Peluso - 20.02.01 - V.U.), porquanto caracterizada a preclusão lógica. EXPEÇA-SE
O TERMO DE GUARDA. Considerando que malgrado o esforço contínuo e incessante dos funcionários, o Setor de Expedição
do Ofício da Família e Sucessões desta Comarca, que atende a duas Varas de Família e Sucessões e conta atualmente com
mais de 22.000 feitos, está sobrecarregado e, diante do excesso de mandados, ofícios, alvarás e outros documentos a serem
expedidos, não consegue expedi-los com a celeridade por todos almejada, visando a conferir maior agilidade ao feito, faculto
às partes a elaboração e a apresentação dos ofícios eventualmente deferidos no curso deste processo para que sejam eles
submetidos à conferência pela Serventia e posteriormente assinados por este Magistrado. Oportunamente, arquivem-se os
autos, observadas as formalidades legais. Ciência ao M.P. - ADV MARCELO APOLONIA ANTONUCCI OAB/SP 219375
0029555-24.2012.8.26.0590 Nº Ordem: 000004/2013 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - BENEDICTO
FORTES CARNEIRO E OUTROS X ZULENE DE OLIVEIRA CARNEIRO - CONCLUSÃO Em 26 de janeiro de 2013, faço estes
autos conclusos à MM. Juíza de Direito, Dra. Vanessa Aufiero da Rocha Titular da 2ª Vara da Família e Sucessões da Comarca
de São Vicente. Eu,___________________________(Ciro Oliver Whitehead) Escrevente Subscrevi. Processo n. 04/13 Vistos,
BENEDICTO FORTES CARNEIRO, SIDNEY DE OLIVEIRA CARNEIRO E GILMAR DE OLIVEIRA CARNEIRO requerem a
concessão de alvará judicial, autorizando-os a levantar os valores depositados em conta bancária em nome de, ZULENE DE
OLIVEIRA CARNEIRO, relativos ao PIS/PASEP diante do falecimento dela, em 03/03/2008, sem deixar outros bens e herdeiros.
Apresentou documentos. É o relatório. DECIDO. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, porquanto presentes,
em tese, os requisitos previstos pelo artigo 4º da Lei 1060/50, porém, com a ressalva prevista pelo artigo 12 do mesmo diploma
legal. Anote-se. O feito comporta pronto julgamento, afigurando-se desnecessária a produção de qualquer outra prova além
daquela já coligida aos autos. Persiste a pretensão dos requerentes a respeito do levantamento dos valores atinentes ao
PIS/PASEP deixados pela falecida junto à Caixa Econômica Federal, ex vi do disposto no artigo 1º da Lei 6858, de 24 de
Novembro de 1980. Com efeito, o aludido diploma legal dispõe que “os valores devidos pelos empregadores aos empregados e
os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não
recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência
Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento”. In casu, Os requerentes demonstraram, através
da “certidão de inexistência de benefício habilitado à pensão por morte” de fl. 33, a inexistência de dependentes habilitados
junto à Previdência Social. Destarte, à luz do aludido dispositivo legal, na falta de dependentes habilitados, os valores deixados
pelo “de cujus” deverão ser pagos aos sucessores previstos na lei civil. E os requerentes demonstram, através dos documentos
de fls. 15, 17, 19 e 26, serem os sucessores mais próximos da falecida, nos termos do artigo 1829, inciso II, do Código Civil,
fazendo jus, portanto, ao levantamento de tais valores. Considerando, portanto, a prova documental carreada aos autos, DEFIRO
os alvarás pretendidos, com o prazo de 360 dias, autorizando os requerentes a levantarem os valores depositados junto à Caixa
Econômica Federal, a título de PIS/PASEP, em nome da falecida, ZULENE DE OLIVEIRA CARNEIRO. Expeçam-se os alvarás e,
a seguir, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. P.R.I. São Vicente, 26 de janeiro de 2013. Vanessa Aufiero da
Rocha Juíza de direito - ADV ADRIANA MACHADO YAGHSISIAN OAB/SP 134233
0000089-48.2013.8.26.0590 Nº Ordem: 000008/2013 - Procedimento Ordinário - Exoneração - W. S. X F. B. S. - CONCLUSÃO
Em 25 de janeiro de 2013, faço estes autos conclusos à Dra. VANESSA AUFIERO DA ROCHA - Juíza de direito da 2ª Vara
da Família e Sucessões de São Vicente/SP. Eu,_____________,(Manoel Francisco Pereira de Matos) Escrevente Técnico
Judiciário, subscrevi Processo nº 08/13 - fls. 26: Traga o requerente, cópia legível da carteira de identidade de fls. 14, para se
identificar qual o ano de nascimento da requerida. Int. - ADV RAFAEL SIMÕES FILHO OAB/SP 303549
0029590-81.2012.8.26.0590 Nº Ordem: 000011/2013 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - I. R. D.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º