Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1355
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recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis
da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será
efetuado, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder
à soma das parcelas previstas nos incisos I e II do art. 4º da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela,
em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei. n. 9.099/95. Oportunamente, com o trânsito em julgado, fica autorizado
o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, os quais permanecerão à disposição da parte interessada pelo
prazo 90 (noventa) dias, após o que, serão inutilizados. Escoado este prazo, nada sendo requerido, promova-se a destruição dos
autos (item 30 e 30.2 do Prov. CSM 1670/09, alterado pelo Prov. CSM 1679/09), arquivando-se a FICHA-MEMÓRIA, mediante
as anotações e comunicações de estilo. P.R.I. Fls. 49: Valor do preparo a recolher, R$ 373,20 (trezentos e setenta e três reais
e vinte centavos).- ADV. : CLEUZA ANNA COBEIN, OAB/SP: 30.650 e DARCI NADAL, OAB/SP: 30.731.
PROC. 2587/12 (UNG)- OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONDENAÇÃO EM DINHEIRO CLÁUDIA POLI X BANDEIRANTE
ENERGIA Fls. 84: Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição, na
medida em que ausente a contradição invocada, na medida em que completamente equivocados se afiguram os fundamentos
expedidos pela embargante. Sustenta a embargante que este juízo prolatou sentença de mérito após homologar acordo firmado
entre as partes, argumentando este que não corresponde à realidade, já que as partes não entabularam qualquer acordo em
audiência de conciliação (fls.40). Conclui-se, pois, que a embargante, com a posição destes embargos, pretendeu induzir este
juízo em erro, referindo-se ao acordo firmado entre as partes em outro processo (fls.08) como se tratasse de acordo firmado
nestes autos, prática esta absolutamente reprovável, posto que desrespeitosa e protelatória. Neste contexto, considerando a
ausência da contradição invocada, os embargos merecem REJEIÇÃO. No mais, diante do cunho exclusivamente protelatório
destes embargos, na forma do art.538, parágrafo único, do CPC, condeno a embargante ao pagamento de multa à embargada,
no importe de 1% sobre o valor da causa. Int.. ADV.:JACK IZUME OKADA, OAB/SP 90.393;ADV.:BRAZ PESCE RUSSO, OAB/
SP 21. 585.
PROC. 2456/12(UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO GLEISE APARECIDA FERREIRA X AMAZONAS LESTE LTDA E
OUTROS - Fls. 109: Recebo os embargos posto que tempestivos, no entanto, no mérito, observo que merecem rejeição, na
medida em que ausente a omissão invocada. Com efeito, da simples análise dos autos, verifica-se que a petição de acordo foi
juntada aos autos depois da prolação da sentença, de modo que não há que se falar em omissão a ser sanada. Demais disso,
conforme se vê se fls. 101, o acordo foi homologado. Ante o exposto, inconsistentes as alegações tecidas pela embargante,
REJEITO os presentes embargos. Int.. - ADV.: WILLIAN MONTANHER VIANA, OAB/SP 208.175; ADELMO DA SILVA
EMERENCIANO, OAB/SP: 91.916.
PROC.3916/11 (UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO ROSEDETE FRANCISCA DE JESUS X MARLI E OUTROS FLS.
44. Merece indeferimento o pedido de gratuidade processual deduzido pela parte autora, na medida em que não há nos autos
qualquer elemento capaz de conferir sequer indícios de veracidade acerca da situação de pobreza noticiada. Registre-se que,
da análise do autos, verifica-se que a parte autora exerce profissão renumerada,haja vista que se qualificou como Repositora
de Vendas, além de haver constituído advogado particular, não se valendo portanto, dos serviços prestados pela Procuradoria
de Assistência Judiciária. Desta forma, a partir dos elementos constantes dos autos, não há como se enquadrar a situação
de pobreza a que se refere a Lei.n. 1060/50,razão pela qual, indefiro o pedido formulado.Certifique a serventia o transito
em julgado da sentença de fls. 32, bem como expeça-se a certidão de dívida ativa conforme determinado.Int.. ADV.: ALINE
MORENO HENRIQUES, OAB/SP 274.527; ADV.:MICHELE CARDOSO GONÇALVES, OAB/SP 255.985.
PROC.1317/11 (UNG) CONDENAÇÃO EM DINHEIRO RUTH MARIA DA SILVA CAETANO X BANCO ITAÚ S/A FLS. 111.
Do extrato de fls. 110, observo que, por um lapso, a serventia publicou novamente a sentença, o que gerou a oposição destes
embargos. Neste passo, torno sem efeito a nova publicação, dando por prejudicada a análise dos embargos, notadamente
porque a sentença foi anulada pelo Colégio Recursal. Aguarde-se, pois a realização da audiência já designada. Int.. ADV.:
APARECIDO CONCEIÇÃO DA ENCARNAÇÃO, OAB/SP 254.243; ADV.: SANDRO RIBEIRO DOMINGUES, OAB/SP 263.240.
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS, OAB/SP 23.134.
PROC.1896/12 (UNG) OBRIGAÇÃO DE FAZER CO PEDIDO DE TUTELA JOSÉ CARLOS MUNIZ X BANCO MMG FLS.
170. Fls. 169- Aguarde-se por mais cinco dias. Após, manifeste-se o réu. Int.. ADV.: CLEUSA ANNA COBEIN, OAB/SP 30.650;
ADV.: DARCI NADAL, OAB/SP 30.731.
PROC. 2626/12 (UNG) DECLARATÓRIA GEOVANE DA SILVA X TEMPO SERVIÇOS LTDA E OUTROS - Fls. 95/97:
(intimação de sentença) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, excluo da lide a ré TEMPO SERVIÇOS LTDA,
com fundamento no art. 267, VI, do CPC. Com relação ao réu BANCO BANKPAR S/A, julgo PROCEDENTE o pedido, para
declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e, em consequência a inexigibilidade do débito imputado ao autor no
valor de R$ 1.344,98, bem assim para condenar o réu a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, R$ 5.000,00
(cinco mil reais), que deverão ser atualizados monetariamente a contar da data desta data e acrescidos de juros de mora de
1% ao mês a contar da citação. Em consequência, torno definitiva a antecipação de tutela inicialmente concedida. OFICIE-SE.
Deixo de arbitrar verba honorária, na medida em que incabível na espécie (artigo 55, da Lei n. 9.099/95). Fica consignado
que, na eventualidade de ser interposto recurso, o recorrente deverá recolher o preparo recursal na forma da Súmula 13, do
I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Capital, publicado em 12.06.2006, com a seguinte
redação: O preparo no juizado especial cível, sob pena de deserção, será efetuado, independentemente de intimação, nas
quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, e deverá corresponder à soma das parcelas previstas nos incisos I e
II do art. 4º. da Lei 11.608/2003, sendo no mínimo 5 UFESPs para cada parcela, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único,
da Lei n. 9.099/95. Fica o vencido, desde logo, advertido que, com o trânsito em julgado, deverá efetuar o pagamento do débito,
no prazo de 15 dias, sob pena de imediata aplicação de multa de 10% sobre o valor do débito, nos termos do artigo 475-J, do
CPC. Após o trânsito em julgado, aguarde-se provocação da parte interessada por 90 dias. No silêncio, destruam-se os autos,
elaborando-se ficha memória, nos termos do Provimento 806/2003, do E. Conselho Superior da Magistratura. P.R.I. - ADV.:
JOSÉ ADALBERTO ROCHA, OAB/SP 34.732; KERLI NEVES LOPES, OAB/SP: 187.792.
PROC.346/12 (UNG) OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c CONDENAÇÃO EM DINHEIRO MARCO AURÉLIO PEREIRA X SHOW
D MOTOS E OUTROS - Fls. 53 Compulsando os autos, observo que o autor postulou pela citação da ré SHOW D MOTOS na
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º