Disponibilização: Quinta-feira, 21 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VI - Edição 1359
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Processo nº.: 0000917-49.2012.8.26.0438 (438.01.2012.000917-0/000000-000) - Controle nº.: 000046/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X JULIO CESAR BARBOSA LOPES - Fls.: 0 - Apresente a defesa as contrarrazões no prazo legal. Int. Advogados: RODRIGO APPARÍCIO MEDEIROS - OAB/SP nº.:191055;
Processo nº.: 0002495-47.2012.8.26.0438 (438.01.2012.002495-1/000000-000) - Controle nº.: 000143/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] J. D. S. A. - Fls.: 0 - Diante do exposto, julgo procedente a pretensão punitiva estatal e
condeno o JULIANO DE SOUZA AMANTE, dando-o como incurso no art. 155, caput, do Código Penal, a uma pena 1 ano e
de reclusão e 10 dias-multa no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato (12/03/2012) para cada
dia multa. Outrossim, substituo a pena de prisão por uma alternativa, na forma da fundamentação.Condeno, ainda, o réu ao
pagamento das despesas do processo.Tendo em vista que o réu já foi solto (fls. 75 e 80, retire-se a tarja vermelha da capa
dos autos.DISPOSIÇOES GERAIS:Após o trânsito em julgado, determino:a) lançamento do nome do condenado no Rol dos
Culpados; b) comunicação à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos (art. 15, III, da CF); P.R.I. - Advogados: LUIS
GUSTAVO FERREIRA FORNAZARI - OAB/SP nº.:129756;
Processo nº.: 0002796-91.2012.8.26.0438 (438.01.2012.002796-8/000000-000) - Controle nº.: 000166/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] A. D. O. - Fls.: 0 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelo réu em fls. 184
destes autos, já com as razões em fls. 185/187. Arbitro honorários advocatícios em R$-553,06, devendo ser espedida a certidão
de honorários. Aguarde-se a juntada da precatória e do mandado de prisão copiados em fls. 10 e 13. Após, dê-se vista ao
apelado para as contrarrazões. Int. - Advogados: SUZANA MONTEIRO SALLA ARRUDA - OAB/SP nº.:140612;
Processo nº.: 0003209-07.2012.8.26.0438 (438.01.2012.003209-6/000000-000) - Controle nº.: 000196/2012 - Partes:
JUSTIÇA PÚBLICA X LUCAS GIMENES DE ANDRADE e outro - Fls.: 0 - Vistos. Tendo em vista os documentos juntados em fls.
130/131, defiro o levantamento requerido pele Defesa em fls. 252, conforme depósito em fls. 84, em favor de Lucas Gimenes de
Andrade. Arbitro honorários advocatícios em R$-553,06 devendo ser expedida a certidão em favor da Dra. Andréa C. Braz Zago
(OAB-194.615) e em R$-790,09 em favor do Dr. Cleber Dias Martins (OAB-302.451). Em relação ao corréu Tiago, arquivem-se
os autos com as comunicações e anotações de praxe. Expeça-se a Guia de Recolhimento encaminhando-a à Execução Penal
competente, lançando om nome do corréu Lucas, no Rol do Culpados. Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Art. 15, III da
Constituição Federal.No mais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe. Int. - Advogados: ANDREÁ
CRISTINE BRAZ ZAGO - OAB/SP nº.:194615; CLEBER DIAS MARTINS - OAB/SP nº.:302451;
Processo nº.: 0005763-12.2012.8.26.0438 (438.01.2012.005763-5/000000-000) - Controle nº.: 000356/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] J. A. D. e outro - Fls.: 0 - Vistos. Recebo o recurso de apelação interposto pelas corrés em
fls. 155 destes autos em seus regulares efeitos.Vista às apelantes para apresentação das razões. Aguarde-se a juntada das
precatórias copiadas em fls. 16 e 17 do apenso de expedientes. Após, ao apelado para as contrarrazões. Int. - Advogados:
MARCO ANTONIO OBA - OAB/SP nº.:144042;
Processo nº.: 0007889-35.2012.8.26.0438 (438.01.2012.007889-4/000000-000) - Controle nº.: 000487/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] L. A. D. S. e outros - Fls.: 0 - Do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão
punitiva estatal para:a)
absolver o réu ADEMIR COLARES DOS SANTOS da infração penal do art. 29, §1º, inciso III, da Lei
9.605/98, nos termos do art. 386, VII, do CPP;b)
condenar o réu LEANDRO ALVES DE SOUZA, como incurso no artigo
16, caput, e inciso II, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, a uma pena privativa de
liberdade de 3 anos, 10 meses e 3 dias de reclusão em regime aberto e 32 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional
vigente à época do fato (05/08/2012) para cada dia multa.;c)
condenar o réu ANTONIO LUIZ TAGINO, como incurso no
artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 c/c artigo 29, parágrafo 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/98, a uma pena de 2 anos e 9 meses
de reclusão em regime aberto e 25 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo nacional vigente à época do fato (05/08/2012)
para cada dia multa. d)
condenar o réu ADEMIR COLARES DOS SANTOS como incurso no artigo 12, caput, da Lei nº
10.826/2003, a uma pena corporal de 1 ano de reclusão em regime aberto e 10 dias-multa no valor de 1/30 do salário mínimo
nacional vigente à época do fato (05/08/2012) para cada dia multa.e)
Outrossim, substituo a pena corporal de todos os
réus por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária na forma da fundamentação. f)
Condeno, ainda, os
réus ao pagamento das despesas do processo.g)
Declaro o perdimento dos bens apreendidos (fls.16/21), nos termos do
art. 91 do CP.DISPOSIÇOES GERAIS:Após o trânsito em julgado da presente decisão condenatória, determino:a) lançamento
dos nomes dos condenados no Rol dos Culpados;b) comunicação à Justiça Eleitoral para suspensão dos direitos políticos
(art. 15, III, da CF);c) Audiência de advertência. P.R.I - Advogados: ALEJANDRO ALBRECHT MIYAI - OAB/SP nº.:286003;
ALEJANDRO ALBRECHT MIYAI - OAB/SP nº.:286003;
Processo nº.: 0008405-55.2012.8.26.0438 (438.01.2012.008405-1/000000-000) - Controle nº.: 000520/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] R. B. V. - Fls.: 0 - Vistos.As alegações contidas na resposta à acusação não têm o condão de
levar à rejeição da denúncia. A peça inicial atende aos requisitos legais e veio instruída com prova da materialidade e indícios
suficientes de autoria, conforme se depreende do procedimento investigatório preliminar. As demais alegações dependem de
instrução e se referem ao próprio mérito. Conforme se vislumbra das provas coligidas na fase de inquérito policial, não é
caso de absolvição sumária (art. 397 do CPP), tendo a denúncia já sido recebida (art.399 do CPP), designo audiência de
instrução e julgamento (art.400 do CPP) para o dia 21/03/2013, ÀS 14:30 HORAS.Intime-se o acusado à audiência de instrução
e interrogatório, seu defensor, o Ministério Público e as testemunhas.Se necessário, requisitem-se o réu e as testemunhas
policiais. Int. - Advogados: MARCIO JOSE DOS REIS PINTO - OAB/SP nº.:153052;
Processo nº.: 0008882-78.2012.8.26.0438 (438.01.2012.008882-0/000000-000) - Controle nº.: 000548/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. X [Parte Protegida] D. R. D. A. - Fls.: 0 - Vistos. Recebo o recurso interposto pelo réu em fls. 128 destes autos,
já com as razões (fls.129/141), em seus regulares efeitos. Aguarde-se o retorno da precatória copiada em fls. 17 e do mandado
de prisão copiado em fls. 18 do apenso de expedientes. Após, dê-se vista ao apelado para as contrarrazões. Int. - Advogados:
JOAO BERGAMASCHI FILHO - OAB/SP nº.:19791;
Processo nº.: 0012037-89.2012.8.26.0438 (438.01.2012.012037-3/000000-000) - Controle nº.: 000763/2012 - Partes: [Parte
Protegida] J. P. e outro X [Parte Protegida] E. R. D. S. e outro - Fls.: 0 - Vistos.1. Não vislumbrando hipótese de rejeição liminar
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