Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1361
403
Alcântara (OAB: 197873/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0023605-24.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus
- Ministério de Santos - Agravado: Prefeitura Municipal de São Vicente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 2
a 14) interposto por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Santos à respeitável decisão (folhas 87 a 92) pela
qual rejeitada exceção de pré-executividade por ela oposta contra Prefeitura Municipal de São Vicente, com consequente não
reconhecimento de prescrição intercorrente e de imunidade constitucional em relação a imposto predial e territorial urbano
(IPTU), nos termos do artigo 150, VI, “b”, da Constituição da República. É o relatório. Nego seguimento a este agravo de
instrumento. Impõe-se esse decidir, pois é de ordem pública a matéria referente à tempestividade de recursos. Com efeito,
verifica-se a extemporaneidade dessa irresignação, com base no artigo 522 do Código de Processo Civil, que prevê ser de dez
(10) dias o prazo para interposição do agravo. No caso sob análise, a sobredita decisão acerca de exceção de pré-executividade,
ora atacada, fora proferida em 29 de agosto de 2012. Contra esse decisum sobrevieram embargos de declaração, os quais,
entretanto, não acolhidos. Publicou-se a decisão a respeito destes em 13 de novembro último (folhas 101). Não se olvida, essa
oposição interrompeu o prazo para eventual interposição de agravo de instrumento (artigo 538 do Código de Processo Civil).
Contudo, fora o presente recurso interporto somente em 28 de janeiro de 2013 (folhas 2). Protocolizado setenta e seis (76) dias
após a intimação supracitada, portanto, é intempestivo este agravo. A esse respeito, também, são de registro, mutatis mutandis,
arestos desta Câmara ementados na seguinte conformidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Intimação
pessoal da Fazenda Pública. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido.” “RECURSO INTEMPESTIVO - Agravo de
instrumento Interposição fora do prazo previsto no art. 522, do CPC Conhecimento Impossibilidade: - Não pode ser conhecido o
agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo previsto no art. 522, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” À vista
do exposto, itero negar seguimento a este agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. ENCINAS
MANFRÉ Relator - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Bruno Martins de Oliveira (OAB: 294011/SP) - Samara Massanaro
Rosa (OAB: 301741/SP) - Martha Steiner de Alcântara (OAB: 197873/SP) (Procurador) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 0023640-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus
- Ministério de Santos - Agravado: Prefeitura Municipal de São Vicente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 2
a 16) interposto por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Santos à respeitável decisão (folhas 100 a 105) pela
qual rejeitada exceção de pré-executividade por ela oposta contra Prefeitura Municipal de São Vicente, com consequente não
reconhecimento de prescrição intercorrente e de imunidade constitucional em relação a imposto predial e territorial urbano
(IPTU), nos termos do artigo 150, VI, “b”, da Constituição da República. É o relatório. Nego seguimento a este agravo de
instrumento. Impõe-se esse decidir, pois é de ordem pública a matéria referente à tempestividade de recursos. Com efeito,
verifica-se a extemporaneidade dessa irresignação, com base no artigo 522 do Código de Processo Civil, que prevê ser de dez
(10) dias o prazo para interposição do agravo. No caso sob análise, a sobredita decisão acerca de exceção de pré-executividade,
ora atacada, fora proferida em 29 de agosto de 2012. Contra esse decisum sobrevieram embargos de declaração, os quais,
entretanto, não acolhidos. Publicou-se a decisão a respeito destes em 13 de novembro último (folhas 113). Não se olvida, essa
oposição interrompeu o prazo para eventual interposição de agravo de instrumento (artigo 538 do Código de Processo Civil).
Contudo, fora o presente recurso interporto somente em 28 de janeiro de 2013 (folhas 2). Protocolizado setenta e seis (76) dias
após a intimação supracitada, portanto, é intempestivo este agravo. A esse respeito, também, são de registro, mutatis mutandis,
arestos desta Câmara ementados na seguinte conformidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Intimação
pessoal da Fazenda Pública. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido.” “RECURSO INTEMPESTIVO - Agravo de
instrumento Interposição fora do prazo previsto no art. 522, do CPC Conhecimento Impossibilidade: - Não pode ser conhecido o
agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo previsto no art. 522, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” À vista
do exposto, itero negar seguimento a este agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. ENCINAS
MANFRÉ Relator - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Bruno Martins de Oliveira (OAB: 294011/SP) - Samara Massanaro
Rosa (OAB: 301741/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Nº 0023778-48.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Vicente - Agravante: Igreja Evangélica Assembléia de Deus
- Ministério de Santos - Agravado: Prefeitura Municipal de São Vicente - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento (folhas 2
a 14) interposto por Igreja Evangélica Assembleia de Deus Ministério de Santos à respeitável decisão (folhas 113 a 118) pela
qual rejeitada exceção de pré-executividade por ela oposta contra Prefeitura Municipal de São Vicente, com consequente não
reconhecimento de prescrição intercorrente e de imunidade constitucional em relação a imposto predial e territorial urbano
(IPTU), nos termos do artigo 150, VI, “b”, da Constituição da República. É o relatório. Nego seguimento a este agravo de
instrumento. Impõe-se esse decidir, pois é de ordem pública a matéria referente à tempestividade de recursos. Com efeito,
verifica-se a extemporaneidade dessa irresignação, com base no artigo 522 do Código de Processo Civil, que prevê ser de dez
(10) dias o prazo para interposição do agravo. No caso sob análise, a sobredita decisão acerca de exceção de pré-executividade,
ora atacada, fora proferida em 29 de agosto de 2012. Contra esse decisum sobrevieram embargos de declaração, os quais,
entretanto, não acolhidos. Publicou-se a decisão a respeito destes em 13 de novembro último (folhas 127). Não se olvida, essa
oposição interrompeu o prazo para eventual interposição de agravo de instrumento (artigo 538 do Código de Processo Civil).
Contudo, fora o presente recurso interporto somente em 28 de janeiro de 2013 (folhas 2). Protocolizado setenta e seis (76) dias
após a intimação supracitada, portanto, é intempestivo este agravo. A esse respeito, também, são de registro, mutatis mutandis,
arestos desta Câmara ementados na seguinte conformidade: “AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL Intimação
pessoal da Fazenda Pública. Intempestividade configurada. Recurso não conhecido.” “RECURSO INTEMPESTIVO - Agravo de
instrumento Interposição fora do prazo previsto no art. 522, do CPC Conhecimento Impossibilidade: - Não pode ser conhecido o
agravo de instrumento interposto após o decurso do prazo previsto no art. 522, do CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO” À vista
do exposto, itero negar seguimento a este agravo de instrumento. Intimem-se. São Paulo, 20 de fevereiro de 2013. ENCINAS
MANFRÉ Relator - Magistrado(a) Encinas Manfré - Advs: Bruno Martins de Oliveira (OAB: 294011/SP) - Samara Massanaro
Rosa (OAB: 301741/SP) - Elisângela de Almeida Gonçalves Ramalho (OAB: 193134/SP) - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala
405
Nº 0024615-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ibitinga - Agravante: Prefeitura Municipal da Estância Turística de
Ibitinga - Agravado: Gerson Alves de Oliveira - Do exposto, nego provimento ao agravo. - Magistrado(a) Rodrigo Enout - Advs:
José Domingos Soares de Pardi (OAB: 186384/SP) (Procurador) - Marcelo da Silva Parra (OAB: 185305/SP) (Procurador) - Av.
Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 405
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º