Disponibilização: Terça-feira, 9 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1390
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embora a existência de empréstimo de veículo em seu nome com essa instituição financeira. Diante disso, o requisito da prova
inequívoca deve ser analisado cum grano salis, na medida em que tal prova, por se referir a fato negativo (inexistência de
contratação), poderia ser considerada impossível. Portanto, para efeito de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, deve
ser privilegiada, até prova em contrário, a boa-fé de quem faz a alegação. Nessa perspectiva, entendo, neste juízo de cognição
sumária, característico das tutelas de urgência, que, à falta de consentimento manifestado pelo autor, não se há de falar sequer
na existência jurídica de empréstimo - pois que a vontade é elemento de existência do negócio jurídico ?, sendo ilícito, por
via de conseqüência, o desconto de empréstimo consignado, sobre a conta-salário de que o autor é titular, das prestações de
contrato em tese inexistente. O perigo de lesão grave ou de difícil reparação, por seu turno, é manifesto, diante da natureza
alimentar da conta. Ante o exposto, ANTECIPO A TUTELA JURISDICIONAL para o fim de determinar que o banco réu se
abstenha imediatamente de cobrar as parcelas dos empréstimos do contrato envolvendo o BANCO RÉU SANTANDER BRASIL
e o AUTOR DOMINGOS HONORATO, CPF nº 856.599.918-15, na conta salário nº 076601009646-1, agência 0766, sendo um no
valor contratado de R$ 3.000,00 (contratado dia 15.02.2013) e outro no valor de R$ 1.000,00 (contratado em 16.02.2013). Em
caso de descumprimento da ordem judicial, fixo como multa por cada desconto, o valor de R$ 3.000,00, limitado ao valor de R$
60.000,00. Servirá o presente como ofício, devendo o patrono do autor proceder a impressão junto ao sistema SAJ (www.tjsp.
jus.br) e regular protocolo. Cite-se, por via postal. Intime-se. - ADV: ELAINE RODRIGUES LAURINDO (OAB 251020/SP)
Processo 4004794-52.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO FICSA
S/A - ADEMIR RAFAEL GONÇALVES - VISTOS. Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente,
uma vez que comprovada a mora do(a) devedor(a). Efetivada a medida, cite-se o (a) requerido (a) para, em 05 (cinco dias),
purgar a mora, no valor das prestações em aberto, acrescida de encargos contratuais, até a data de eventual depósito, com
prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, contados da execução da medida. Fica desde já deferido o concurso de
força policial para o cumprimento da medida, caso necessário, e a medida liminar só poderá ser cumprida por intermédio de
mandado dentro dos limites territoriais desta Comarca de Guarulhos. Caso o requerente não contate o Sr. Oficial de Justiça
para fins de cumprimento do mandado de reintegração de posse, no prazo de 15 dias, deverá o mesmo devolver o mandado
independentemente de cumprimento, presumindo-se a ausência de urgência da medida. Servirá o presente como mandado.
Intime-se. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP)
Processo 4004841-26.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO FICSA S/A - JOSE NILTON
RIBEIRO ANTUNES - VISTOS. Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que
comprovada a mora do(a) devedor(a). Efetivada a medida, cite-se o (a) requerido (a) para, em 05 (cinco dias), purgar a mora,
no valor das prestações em aberto, acrescida de encargos contratuais, até a data de eventual depósito, com prazo de 15
(quinze) dias para contestar o feito, contados da execução da medida. Fica desde já deferido o concurso de força policial para
o cumprimento da medida, caso necessário, e a medida liminar só poderá ser cumprida por intermédio de mandado dentro dos
limites territoriais desta Comarca de Guarulhos. Caso o requerente não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento
do mandado de reintegração de posse, no prazo de 15 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de
cumprimento, presumindo-se a ausência de urgência da medida. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: .EVANDRO
VLASIC CAMPELLO (OAB 211075/SP)
Processo 4004846-48.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
PANAMERICANO SA - CICERO RODRIGUES DE SOUZA - VISTOS. Defiro a medida liminar de busca e apreensão do bem
alienado fiduciariamente, uma vez que comprovada a mora do(a) devedor(a). Efetivada a medida, cite-se o (a) requerido (a)
para, em 05 (cinco dias), purgar a mora, no valor das prestações em aberto, acrescida de encargos contratuais, até a data
de eventual depósito, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, contados da execução da medida. Fica desde
já deferido o concurso de força policial para o cumprimento da medida, caso necessário, e a medida liminar só poderá ser
cumprida por intermédio de mandado dentro dos limites territoriais desta Comarca de Guarulhos. Caso o requerente não contate
o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de reintegração de posse, no prazo de 15 dias, deverá o mesmo
devolver o mandado independentemente de cumprimento, presumindo-se a ausência de urgência da medida. Servirá o presente
como mandado. Intime-se. - ADV: HUMBERTO LUIZ TEIXEIRA (OAB 157875/SP)
Processo 4004949-55.2013.8.26.0224 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BV LEASING
ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A - BIANCA SANTOS GAMERO TAVARES - Vistos. Ação de reintegração de posse fundada
em arrendamento mercantil, com pedido liminar, tendo por objeto o bem móvel descrito na inicial, alegando o arrendador
inadimplemento com rescisão contratual, cessando a justa causa para a posse pelo arrendatário. É o relatório. Decido. Há
suficiente prova da posse indireta do autor, da constituição em mora e vencimento antecipado do contrato, havendo cláusula
resolutiva no contrato. Presentes os requisitos do art. 928, CPC, provada a propriedade do arrendador e a posse precária
do arrendatário, vinculada ao pagamento de contraprestação mensal. Ainda, demonstrado o vencimento do contrato pelo
inadimplemento, não havendo justa causa para a continuidade da posse da parte requerida. DEFIRO a liminar de reintegração de
posse do bem móvel descrito na inicial. Cite-se, ficando o(s) réu(s) advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, cuja cópia segue em anexo (art. 285,
CPC). Caso o requerente não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de reintegração de posse,
no prazo de 15 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, presumindo-se a ausência de
urgência da medida. Int. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4004953-92.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - B V FINANCEIRA
S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - CELESTE REGINA SOUZA SANTOS - VISTOS. Defiro a medida liminar de
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, uma vez que comprovada a mora do(a) devedor(a). Efetivada a medida,
cite-se o (a) requerido (a) para, em 05 (cinco dias), purgar a mora, no valor das prestações em aberto, acrescida de encargos
contratuais, até a data de eventual depósito, com prazo de 15 (quinze) dias para contestar o feito, contados da execução
da medida. Fica desde já deferido o concurso de força policial para o cumprimento da medida, caso necessário, e a medida
liminar só poderá ser cumprida por intermédio de mandado dentro dos limites territoriais desta Comarca de Guarulhos. Caso o
requerente não contate o Sr. Oficial de Justiça para fins de cumprimento do mandado de reintegração de posse, no prazo de
15 dias, deverá o mesmo devolver o mandado independentemente de cumprimento, presumindo-se a ausência de urgência da
medida. Servirá o presente como mandado. Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 4004975-53.2013.8.26.0224 - Busca e Apreensão - Propriedade - BANCO SANTANDER BRASIL SA - JUDITE
BENEDETTI - Vistos. Preliminarmente comprove o requerente a regular notificação para constituição em mora da requerida,
tendo em vista o constante a fls.28, em dez dias. Intime-se. - ADV: RUBENS ZAMPIERI FILARDI (OAB 212835/SP), JORGE
DONIZETI SANCHEZ
Processo 4004992-89.2013.8.26.0224 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - ADRIANO SANTANA
OLIVEIRA - B V FINANCEIRA S/A CRÉDITO FINANCIMENTO E INVESTIMENTO - Vistos. Comprove o autor, no prazo de cinco
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