Disponibilização: Terça-feira, 16 de Abril de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1395
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Nº 0067966-29.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Espírito Santo do Pinhal - Paciente: Dulce Lea Marques Arantes Impetrante: José Roberto Martins - Impetrante: Cosmo Marcelino Lorena - O advogado José Roberto Martins e o estagiário
Cosmo Marcelino Lorena impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Dulce Lea Marques Arantes, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal. Alegam que a
paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, convertida prisão em flagrante em
preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Postulam, assim, a revogação da custódia cautelar. Indefiro a liminar
pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos
cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a
antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata
suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Com efeito, superior a quatro anos a pena máxima em
abstrato cominada aos crimes atribuídos, em princípio cabível a segregação preventiva, nos termos da atual redação do art.
313, I, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2013. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico
Mañas - Advs: José Roberto Martins (OAB: 56495/MG) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0067967-14.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Espírito Santo do Pinhal - Paciente: Ana Caroline Patricio de Melo Impetrante: José Roberto Martins - Impetrante: Cosmo Marcelino Lorena - O advogado José Roberto Martins e o estagiário
Cosmo Marcelino Lorena impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Ana Caroline Patrício de Melo, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal. Alegam que a
paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, convertida prisão em flagrante em
preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Postulam, assim, a revogação da custódia cautelar. Indefiro a liminar
pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos
cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a
antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata
suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Com efeito, superior a quatro anos a pena máxima em
abstrato cominada aos crimes atribuídos, em princípio cabível a segregação preventiva, nos termos da atual redação do art.
313, I, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2013. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico
Mañas - Advs: José Roberto Martins (OAB: 56495/MG) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0067969-81.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Espírito Santo do Pinhal - Paciente: Suellen Pereira Teixeira Lima Impetrante: José Roberto Martins - Impetrante: Cosmo Marcelino Lorena - O advogado José Roberto Martins e o estagiário
Cosmo Marcelino Lorena impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de Suellen Pereira Teixeira Lima, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal. Alegam que a
paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, convertida prisão em flagrante em
preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Postulam, assim, a revogação da custódia cautelar. Indefiro a liminar
pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos
cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a
antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata
suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Com efeito, superior a quatro anos a pena máxima em
abstrato cominada aos crimes atribuídos, em princípio cabível a segregação preventiva, nos termos da atual redação do art.
313, I, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2013. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico
Mañas - Advs: José Roberto Martins (OAB: 56495/MG) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0067972-36.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Espírito Santo do Pinhal - Paciente: André Paes Pereira Braga Impetrante: José Roberto Martins - Impetrante: Cosmo Marcelino Lorena - O advogado José Roberto Martins e o estagiário
Cosmo Marcelino Lorena impetram habeas corpus, com pedido de liminar, em favor de André Paes Pereira Braga, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Espírito Santo do Pinhal. Alegam que o
paciente sofre constrangimento ilegal, pois, por decisão carente de fundamentação válida, convertida prisão em flagrante em
preventiva, embora ausentes os requisitos para tanto. Postulam, assim, a revogação da custódia cautelar. Indefiro a liminar
pleiteada, uma vez que as circunstâncias de fato e de direito trazidas à colação não evidenciam o atendimento dos pressupostos
cumulados típicos das cautelares. Na medida em que o juízo de cognição na presente fase revela-se extremamente restrito, a
antecipação do mérito do habeas corpus exige que a ilegalidade do ato impugnado seja flagrante, de molde a justificar a imediata
suspensão de seus efeitos, o que não sucede na hipótese dos autos. Com efeito, superior a quatro anos a pena máxima em
abstrato cominada aos crimes atribuídos, em princípio cabível a segregação preventiva, nos termos da atual redação do art.
313, I, do Código de Processo Penal. Processe-se, requisitando-se informações, com urgência, por fac-símile. A seguir, à Douta
Procuradoria Geral de Justiça. São Paulo, 11 de abril de 2013. VICO MAÑAS Desembargador Relator - Magistrado(a) Vico
Mañas - Advs: José Roberto Martins (OAB: 56495/MG) - João Mendes - Sala 1400/1402/1404
Nº 0068174-13.2013.8.26.0000 - Habeas Corpus - Mongaguá - Paciente: Sandra Regina da Silva - Impetrante: Sofia Grynwald
- A advogada Sofia Grynwald impetra este habeas corpus, com pedido liminar, em favor de Sandra Regina da Silva, apontando
como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mongaguá/SP. Alega a impetrante que a
paciente foi presa em flagrante no dia 09/03/2013, por ter, supostamente praticado o delito previsto no artigo 33, combinado
com o artigo 40, ambos da Lei n.º 11.343/06, cuja prisão foi convertida em prisão preventiva. Sustenta que a paciente sofre
constrangimento ilegal, vez que o crime que lhe é imputado não é investido de violência ou grave ameaça à pessoa, bem
como se trata de ré primária, com bons antecedentes e residência fixa, além de ausentes os requisitos para manutenção da
custódia cautelar, vigorando, ainda, em seu favor o princípio constitucional da presunção de inocência (fls. 02/16). Pleiteia,
em suma, a concessão da medida liminar para que seja concedida a liberdade provisória, expedindo-se alvará de soltura,
para que a paciente possa responder o processo em liberdade. Indefiro a liminar alvitrada, pois não vislumbro de imediato o
constrangimento alegado. Também não há que se falar em ofensa ao princípio da presunção de inocência em razão da não
concessão da liberdade provisória por trafico de entorpecente quando a necessidade da custódia cautelar está demonstrada
pelos fatos e pressupostos contidos no Artigo 312 do Código de Processo Penal. Assim, a manutenção de sua prisão é, por ora,
legítima. Requisitem-se informações da autoridade judiciária apontada como coatora, em 48 horas, sobre o alegado, remetendoPublicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º