Disponibilização: Terça-feira, 18 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1437
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ora determinado. Efetivada a medida, cite-se o requerido para, querendo, contestar a ação no prazo legal, com as advertências
de praxe. Int. Tatui, 13 de junho de 2013. - ADV: CONCEICAO APARECIDA DIAS KRAMEK (OAB 68879/SP)
Processo 4001003-39.2013.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA - CLAUDIO RUDI - Vistos etc. Estando caracterizada a mora,
defiro liminarmente a medida. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem com o(a) autor(a). Executada
a liminar, cite-se o(a) ré(u) para os termos da presente ação, bem como para que, em 05 (cinco) dias, pague a integralidade da
dívida pendente, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus ou para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente
resposta (Dec. Lei nº 911/69, art. 3º, parágrafos 1º e 2º, com redação da Lei nº 10.931/04), ficando advertido de que, não sendo
contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo(s) réu(s), como verdadeiros, os fatos articulados na inicial. Ficam deferidos
os benefícios do artigo 172 do CPC. Sem prejuízo atribua o(a) autor(a) o correto valor à causa (artigo 259, inciso V, do CPC),
recolhendo as custas complementares, no prazo de dez (10) dias, sob pena de revogação da liminar e providencie a vinda para
os autos do Estatuto Social e de novas cópias do substabelecimento e comprovante de recolhimento da diligência do Sr. Oficial
de Justiça, eis que ilegível o substabelecimento da pagina 6 e incompleto o comprovante da página 21. Servirá o presente, por
cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: NELSON PASCHOALOTTO (OAB
108911/SP)
Processo 4001018-08.2013.8.26.0624 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - ROBERTO MATIAS DA SILVA - Vistos. Emende o autor a inicial para comprovar a mora ou trazer documento equivalente.
Prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento. Ato contínuo, atribua o autor o correto valor à causa (artigo 259, inciso V, do
CPC), recolhendo as custas complementares, bem como providencie a vinda para os autos do Estatuto Social e o recolhimento
da taxa previdenciária devida referente ao substabelecimento que acompanha a inicial. Intime-se. - ADV: HELENA MARIA
MONACO FERREIRA (OAB 109348/SP), LEDA MARIA DE ANGELIS PINTO (OAB 241999/SP)
Processo 4001065-79.2013.8.26.0624 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré,
Crédito, Financiamento e Investimento S/A - CLEUNICE MARIA DE JESUS - Vistos. Tendo em vista que a petição inicial e o
substabelecimento encontram-se ilegíveis, primeiramente, emende o requerente, apresentando nova petição e substabelecimento,
no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento. Ato contínuo, providencie a requerente o recolhimento das taxas previdenciárias
devidas referentes aos substabelecimentos que acompanham à inicial e a vinda para os autos do Estatuto Social. Intime-se. ADV: JOÃO CARLOS DE ALMEIDA ZANINI (OAB 270476/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO VILMA TOMAZ LOURENÇO FERREIRA ZANINI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL BEATRIZ SANAE NAMIKAWA NOGAMI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0165/2013
Processo 0003708-78.2013.8.26.0624 (062.42.0130.003708) - Separação de Corpos - Medida Cautelar - R. A. de C. G.
- M. de O. G. - Vistos. Tendo em vista a manifestação do representante do Ministério Público, para melhor análise dos fatos,
designo audiência de justificação para o dia 04 de abril de 2013, às 14h45min. Deverá a requerente arrolar tempestivamente
as testemunhas, fornecendo nomes e endereços, caso pretenda sejam elas intimadas pessoalmente para comparecimento.
A alegação inicial de que o requerido é homem agressivo, recomenda a cautela de não dar comparecimento da existência do
processo, antes de decisão a respeito da liminar requerida. A citação, dessa maneira, será apreciada após a realização da
justificação, por ocasião do despacho sobre a liminar. Int. - ADV: SERGIO LUIS ALMEIDA BARROS (OAB 72030/SP)
Processo 0003708-78.2013.8.26.0624 (062.42.0130.003708) - Separação de Corpos - Medida Cautelar - R. A. de C. G. - M.
de O. G. - CERTIDÃO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 624.2013/000529-9 dirigi-me ao
endereço: dirigi-me à Rodovia Antonio Romano Schincariol km 112,4 (CCR SP Vias), B.º Guardinha, Tatuí, e aí sendo, INTIMEI
a requerente Renata Aparecida de Camargo Guerra e a sua testemunha Lilian Faustino da Rosa, bem como, dirigi-me à rua
Helena Dal Pozzo Bertin n.º 349, Tatuí, e aí sendo, INTIMEI seu advogado Sergio Luis Almeida Barros, por todo o conteúdo do
presente, os quais, após ouvirem a leitura do mandado exararam sua nota de ciente e aceitaram a contrafé que lhes ofereci. O
referido é verdade e dou fé. Tatui, 03 de abril de 2013. - ADV: SERGIO LUIS ALMEIDA BARROS (OAB 72030/SP)
Processo 0003708-78.2013.8.26.0624 (062.42.0130.003708) - Separação de Corpos - Medida Cautelar - R. A. de C. G. - M.
de O. G. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 624.2013/000766-6, em 04 de abril de 2013, em carga de Plantão, dirigi-me ao bairro do Jutuba, municipio de Capela do
Alto, e lá diligenciando pela referida via, em um dos Bares, do bairro, fui informado pela proprietária, que conhece um casal
de nome Marcelo e esposa Renata, que moram numa casa atrás da Igreja, após o final do asfalto, da estrada que liga o bairro
Iperozinho a Bacaetava, bairro do Jutuba; assim, procedi diligencias até o local, e lá sendo, localizei e constatei ser o casal
Marcelo Fiuza e Renata Fiuza, portanto não os indicados no mandado, e estes, desconhecem os elencados; assim, retornei as
diligenciar, na vicinal, e por volta das 19h00, encontrei em uma chácara a caixa de luz, 111, e assim, dei inicio ao cumprimento
do mandado, e após dei ciencia ao requerido, este entrou em contato com o Dr. Ednelson, Advogado, o qual veio a acompanhar
e esclarecer junto ao requerido a ordem a ser cumprida, e o Sr. Marcelo, informou trabalhar como “Vistoriador de Veiculos
da firma Porto Seguros” e e necessitar dos “Instrumentos de trabalhos”: e assim, consultei a requerente, Sra. Renata, a qual
permitiu que levasse, desde que também estivesse relacionados, o que o fiz, no Arrolamento em anexo; solicitou ainda, que
pudesse se despedir dos filhos, quais não estavam no local, mas que dona Renata os trouxe; e após entregá-los de volta a dona
Renata; PROCEDI A CITAÇÃO do Sr. MARCELO DE OLIVEIRA GUERRA, por todo o conteúdo do mandado que li e qual ficou
bem ciente, recebendo contrafé, e negando a lançar o ciente; encerrando as diligencias as 20h47.O referido é verdade e dou
fé - ADV: SERGIO LUIS ALMEIDA BARROS (OAB 72030/SP)
Processo 0003708-78.2013.8.26.0624 (062.42.0130.003708) - Separação de Corpos - Medida Cautelar - R. A. de C. G. M. de O. G. - (Controle 441/2013) Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal e o requerido não apresentou contestação nos
autos, apesar de devidamente citado, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça às fls. 35. - ADV: SERGIO LUIS ALMEIDA
BARROS (OAB 72030/SP)
Processo 0003708-78.2013.8.26.0624 (062.42.0130.003708) - Separação de Corpos - Medida Cautelar - R. A. de C. G. M. de O. G. - (Controle 441/2013) Diante da certidão às fls. 37 onde informa que foi proposta ação principal pela requerente,
a qual trata-se de processo digital, distribuído a este Juízo sob o nº 4000668-20.2013.8.26.0624, tornem os autos digitais e
oportunamente, conclusos. - ADV: SERGIO LUIS ALMEIDA BARROS (OAB 72030/SP)
Processo 0003708-78.2013.8.26.0624 (062.42.0130.003708) - Separação de Corpos - Medida Cautelar - R. A. de C. G. M. de O. G. - Por ora, apensem-se aos autos principais, prosseguindo-se naqueles autos para julgamento simultâneo. - ADV:
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º