Disponibilização: Terça-feira, 25 de Junho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VI - Edição 1442
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tem como causa de pedir o exercício da posse do imóvel localizado no Km17 da BR101, Bairro Ubatumirin, nesta Comarca de
Ubatuba, por parte da autora. Tal imóvel é o mesmo que fora objeto da ação de reintegração de posse autuada sob o nº 410/10
(fls. 17/18). Ademais, naquela ação, fora requerido o filho da autora, Hélio dos Santos, substituído posteriormente pelo ora
representante legal da mesma, Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros. Portanto, prudente o apensamento determinado a fls. 208
dos presentes autos.? 2) Compulsando os autos, verifico que a presente demanda de usucapião não preenche as condições da
ação. Explico. O imóvel em questão foi objeto de ação possessória em apenso (autos nº 410/10), promovida por Salvatore
Filippi em face de Hélio dos Santos, posteriormente substituído por Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros. A distribuição do
referido feito data de 29/03/2010. Nesta possessória, o autor pretendia a reintegração de posse do mesmo imóvel objeto da
presente usucapião, com base no vencimento do contrato de comodato firmado com o então requerido Hélio dos Santos (fls. 17
dos autos nº 410/10, em apenso em cotejo com endereços de fls. 02, 18 e 20 da presente ação). Em 30/03/2011, foi homologado
acordo entre as partes, devidamente representadas por seus patronos (fls. 84/85, autos 410/10). O pacto foi cumprido pelo autor
e descumprindo pelo requerido, sendo extinta a execução e expedido mandado de reintegração de posse em favor do primeiro,
devidamente cumprido (fls. 161, 171 e 198). Interessante notar que no curso daquela possessória (autos nº 410/10), houve
substituição processual no polo passivo, em virtude de cessão dos créditos, em que Hélio dos Santos, requerido original, cedeu
seus direitos creditórios do acordo judicial à pessoa de Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros, representado pelo advogado Dr.
Marino de Paula Cardoso (fls. 99/103, dos autos nº 410/10). Curioso que tanto o substituto quanto o substituído processual,
passaram a ser representados pelo mesmo advogado (fls. 104 e 111/112), tendo o referido patrono renunciado ao mandato
outorgado por Hélio dos Santos a fls. 164. Ao final, o substituto/cessionário Arthur logrou êxito em levantar as quantias
depositadas em juízo pelo autor da demanda. Após o já citado acordo celebrado em juízo na ação possessória sobre o imóvel
(30/03/2011) ? transitado em julgado na mesma data, ante a aquiescência das partes aos seus termos na forma de renúncia ao
prazo recursal ? diversas outras ações conexas de natureza diversa foram propostas, tendo sempre como objeto o mesmo bem.
Adianto que em todas essas ações, funcionou como patrono o mesmo advogado Dr. Marino de Paula Cardoso. Passo a descrevêlas. Em 09/05/2011, foi proposta a presente ação de usucapião (autos nº 597/11), tendo como autora a mãe de Hélio dos Santos
? réu original da ação possessória ? dona Ondina Narciso dos Santos, representada por Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros,
por procuração lavrada no 1º Tabelião de Notas e de Protestos de Letras e Títulos, tendo como advogado Dr. Marino de Paula
Cardoso, pretendendo a aquisição originária da propriedade do mesmo imóvel objeto da ação possessória nº 410/10, em que
fora parte seu filho, posteriormente substituído no crédito pelo seu representante legal, com o mesmo advogado. Referida ação
corre em apenso àquela possessória (autos nº 410/10) e é objeto da presente decisão. Em 30/06/2011, Ondina Narciso dos
Santos, mãe de Hélio dos Santos (réu na ação possessória), representada novamente por Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros,
patrocinada pelo mesmo advogado, Dr. Marino de Paula Cardoso, propos Embargos de terceiro, cumulado com diversos pedidos,
dentre eles a reintegração de posse, em face de Salvatore Filippi ? autor na possessória nº 410/10, tendo como objeto o mesmo
imóvel daquela reintegração de posse e da usucapião, localizado à Rodovia BR101, Km17. Os embargos foram autuados sob o
nº 878/11 e apensados junto às demais ações conexas, tenho sido rejeitados ?in limine?, constando o trânsito em julgado a fls.
77. Em 23/08/2011, novamente, Ondina Narciso dos Santos, representada novamente por Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros,
patrocinada pelo mesmo advogado, Dr. Marino de Paula Cardoso, propôs ?ação declaratória anulatória de negócio jurídico, atos
processuais e sentença homologatória de acordo, cumulada com reintegração/manutenção na posse e suspensão dos efeitos
da sentença anulanda, interdito proibitório com cominação de pena e pedido de indenização por perdas e danos morais e
materiais?, autuada sob o nº 1189/11, em face de Salvatore Filippi e Hélio dos Santos ? este filho da autora e ambos partes na
possessória nº 410/10, pretendendo anular a sentença homologatória do acordo nos autos da ação possessória nº 410/10 e
obter, por consequência, a posse do mesmo imóvel objeto das ações anteriormente descritas. Tal ação encontra-se igualmente
apensada às demais demandas conexas e encontra-se em fase saneadora/julgamento antecipado na presente data. Em
04/11/2011, a pessoa de Maria Helena da Silva de Jesus Santos, esposa de Hélio dos Santos e nora de Ondina Narciso dos
Santos, patrocinada novamente pelo causídico Dr. Marino de Paula Cardoso, propôs nova ação de ?embargo de terceiro
possuidor com pedido liminar de manutenção na posse cumulada com declaratória de nulidade de negócio jurídico e atos
processuais e indenização por perdas e danos morais?, autuada sob o nº 1557/11, em face de Salvatore Filippi e Hélio dos
Santos ? esposo da própria autora/embargante ? tendo por objeto o mesmo imóvel de todas as ações anteriores, desde a
possessória em que os embargados foram partes. Por acórdão publicado no DJE de 02/04/2012, foram rejeitados liminarmente
os embargos, decisão transitada em julgado em 12/09/2012. Os autos foram apensados às demais ações conexas. Em
01/12/2011, novamente, Ondina Narciso dos Santos, representada novamente por Arthur Eduardo Paes Leme Medeiros,
patrocinada pelo mesmo advogado, Dr. Marino de Paula Cardoso, propôs ?ação declaratória de inexistência de sentença e
nulidade de atos judiciais cumulada com pedido liminar de manutenção na posse e prosseguimento dos autos principais?,
autuada sob o nº 1699/11, em face de Salvatore Filippi e Hélio dos Santos ? este filho da autora Ondina e ambos partes na
possessória nº 410/10, pretendendo novamente a anulação da sentença homologatória do acordo celebrado naqueles autos de
reintegração de posse entre as partes, tendo como objeto o mesmo imóvel situado à Rodovia BR101, Km 17. Foi indeferida a
liminar, por decisão mantida em segunda instância (fls. 98/100), já transitada em julgado (fls. 105). Os autos foram apensados
às demais ações conexas e, na presente data, encontram-se em fase saneadora/julgamento antecipado. Do relato acima, é
inegável que a posse do imóvel pretendido pela autora se encontra ?sub judice?, à luz da ação de reintegração de posse
ajuizada por Salvatore Filippi, autos 410/10, em 29/03/2010, já apensada. Está demonstrada ?ab initio? que a posse não é
mansa e pacífica, requisito material da usucapião. E mesmo antes do ajuizamento daquela possessória, existia contrato de
comodato firmado entre a pessoa de Salvatore Filippi, comodante, com a pessoa de Hélio dos Santos, comodatário (fls. 17,
autos nº 410/10), há quase uma década. Tal contrato é lastreado pelo domínio daquele imóvel desde 1996, comprovado pela
matrícula em nome do autor daquela ação possessória, Salvatore Filippi (fls. 159, autos 410/10). Ressalto que a ação de
reintegração de posse se encontra transitada em julgado desde 30/03/2011 (fls. 84/85). Portanto, há provas prévias em processo
judicial dotado definitividade que obstam o direito da autora, pois demonstrada a ausência de posse mansa e pacífica. Poderse-ia argumentar com o direito da parte em produzir provas. Porém, os citados documentos são preexistentes à presente
demanda e constam de processo judicial envolvendo o mesmo imóvel. A diferença é que na ação de reintegração, a posse fora
o pedido, enquanto na presente, consiste na causa de pedir. Nessa linha, mesmo que não se possa argumentar com a existência
de coisa julgada ? pois as partes não são as mesmas ? é fato incontroverso e processualmente comprovado que a posse da
autora, se um dia existiu, não era mansa e pacífica. Assim é que, logo de início se constata a impossibilidade da declaração de
usucapião. Como consequência, não há fim útil a ser buscado pelo presente processo, o que se traduz na falta de interesse de
agir por parte da autora. É cediço que o interesse de agir, como condição da ação, ?assenta-se na premissa de que, tendo
embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não
lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, sob esse
prisma, que, em cada caso concreto, a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada.? (DINAMARCO, CINTRA
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