Disponibilização: Terça-feira, 2 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VI - Edição 1447
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judiciária gratuita eventual execução ficará suspensa até que a parte vencedora comprove a cessação de miserabilidade, ou até
que se consume a prescrição de cinco anos (artigo 12 da Lei nº 1060/50). P.R.I. Cajuru, 25 de junho de 2013. Mario Leonardo
de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV MARTA BEVILACQUA DE CARVALHO ESTEVES OAB/SP 136687 - ADV
JOSE ANTONIO FURLAN OAB/SP 97083 - ADV ANA LUISA TEIXEIRA DAL FARRA OAB/SP 116606 - ADV OLGA APARECIDA
CAMPOS MACHADO SILVA OAB/SP 124375 - ADV FRANCISCO DE PAULA XAVIER RIZZARDO COMIN OAB/SP 131656 - ADV
ANDRE DE CARVALHO MOREIRA OAB/SP 66008 - ADV MARIA DE FATIMA JABALI BUENO OAB/SP 65026 - ADV CAROLINA
SENE TAMBURUS SCARDOELLI OAB/SP 186231 - ADV DANILO BUENO MENDES OAB/SP 184629 - ADV LIZANDRA LEITE
BARBOSA OAB/SP 172115 - ADV JOAQUIM VICTOR MEIRELLES DE SOUZA PINTO OAB/SP 170363 - ADV MARCO ANTONIO
STOFFELS OAB/SP 158556 - ADV GUSTAVO RICCHINI LEITE OAB/SP 204047 - ADV TATIANA MORENO BERNARDI OAB/
SP 202491 - ADV EDGARD DA COSTA ARAKAKI OAB/SP 226922 - ADV SAMUEL ALVES ANDREOLLI OAB/SP 225872 ADV PRISCILA ALVES RODRIGUES OAB/SP 241804 - ADV WALTER SOARES DE PAULA OAB/SP 252400 - ADV RAQUEL
BENEVIDES MONTENEGRO ANSELMO OAB/SP 256625 - ADV LUIZ CARLOS GONÇALVES OAB/DF 18993 - ADV ANA
CLARA DE PAULA OLIVEIRA OAB/MG 111375 - ADV FELIPE ALEXANDRE DE MORAIS SOBRAL OAB/RS 75923 - ADV IVO
QUINTANELLA PACCA LUNA OAB/MG 6729 - ADV CRISTIANE RODRIGUES IWAKURA OAB/RJ 121274
0000624-90.2012.8.26.0111 (111.01.2012.000624-8/000000-000) Nº Ordem: 000141/2012 - Procedimento Ordinário Indenização por Dano Moral - SKYNET TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME X CLARO S/A - Proc n. 141/2012. Vistos. 1) Intimese o devedor pela imprensa oficial, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que no prazo de 15 (quinze) dias
efetue o pagamento da quantia devida, conforme demonstrativo de fls.128/129, sob pena de acréscimo da multa de 10% (dez
por cento) prevista no art. 475-J do Código de Processo Civil e de expedição de mandado de penhora e avaliação. 2) Decorrido
o prazo de 15 (quinze) dias da intimação pela imprensa oficial, sem que exista o pagamento, o credor deverá requerer a
expedição do mandado de penhora e avaliação, na forma do artigo 475-J, § 3.º, e artigo 614, inciso II, ambos do Código de
Processo Civil. Poderá o credor indicar os bens a serem penhorados. 3) Aperfeiçoada a penhora e realizada a avaliação, o
devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, pela imprensa oficial, ou, na falta deste, pessoalmente, por mandado, para
apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, se assim pretender, nos termos do artigo 475-L do Código de Processo
Civil. Sem prejuízo, expeça-se a guia de levantamento do depósito judicial acostado as fls.123, em favor da exequente. Int. - ADV
MAURÍCIO SANTANA OAB/SP 168761 - ADV JULIANA GUARITA QUINTAS ROSENTHAL OAB/SP 146752 - ADV MAURÍCIO
SANTANA OAB/SP 168761
0000756-50.2012.8.26.0111 (111.01.2012.000756-9/000000-000) Nº Ordem: 000224/2012 - Procedimento Ordinário Investigação de Paternidade - A. C. D. S. X G. D. B. B. - Proc. nº 224/12 Vistos. AMÁLIA CRISTINA DE SOUZA, representada
por sua genitora GEOVANA SABINO DE SOUZA ajuizou a presente ação de investigação de paternidade cumulada com
alimentos contra GIOVANI DE BESSA BARROS, alegando, em síntese, que é fruto do relacionamento de sua genitora com
o réu. Requereu a declaração da paternidade e a condenação do réu ao pagamento de um salário mínimo a título de pensão
alimentícia. Juntou documentos (fls. 4/6). Devidamente citado (fls. 26v), o réu apresentou contestação (fls. 15/16), requereu
a improcedência da ação, bem como realização do exame pericial. Para comprovação da paternidade foi realizado exame
pericial, cujo laudo se encontra às fls. 29/37, concluindo-se que o percentual de probabilidade da paternidade é de 99.999999%
(fls. 36). As partes foram instadas a se manifestar sobre o laudo pericial e quedaram-se inertes (fls. 38). O representante do
Ministério Público opinou pela procedência da ação (fls. 40/41). Intimadas a especificarem se havia outras provas a serem
produzidas, as partes deixaram decorrer ?in albis? o prazo para manifestação (fls. 43). É o relatório. Decido. Trata-se de
ação de investigação de paternidade cumulada com pleito de alimentos. Quanto à paternidade. O exame pericial a que foram
submetidos os envolvidos, autora, genitora e réu, concluiu que a paternidade deste último em relação a primeira não pode ser
excluída pelo exame do DNA, indicando como probabilidade do acenado vínculo parental 99,999999% (fls. 36). A prova em
referência não indica de modo absoluto a paternidade, porém, afirmando pela não exclusão, traz quase que a certeza sobre
ela, com a exuberante probabilidade de 99,99%. Saliente-se que o réu não impugnou o resultado do exame pericial realizado.
Quanto aos alimentos. A obrigação de prestar alimentos aos filhos menores decorre da própria paternidade. E assim é porque
durante a menoridade, presume-se, não pode o filho prover o próprio sustento, o que cabe aos pais providenciar (art. 1634, I,
do Código Civil). A obrigação alimentar tem como pressuposto elementar o binômio necessidade-possibilidade. Necessidade
daquele que recebe, e possibilidade do que os presta. Vale lembrar que a menor, hoje, conta com aproximadamente um ano
de vida (fls. 05). A obrigação alimentar tem como pressuposto elementar o binômio necessidade-possibilidade. Necessidade
daquele que recebe, e possibilidade do que os presta. Em casos como o presente, em que a alimentada é menor de idade,
a necessidade é presumida. Em conseqüência, basta que deduza o pedido frente ao genitor, sem necessidade de provar sua
carência. Por outro lado, cabe aos genitores, segundo suas possibilidades, envidar todos os esforços para o sadio crescimento
da prole. A genitora é pessoa jovem e apta ao trabalho e, portanto, também deve concorrer para o sustento da menor. Não há
notícia quanto a eventuais gastos extraordinários da autora, quer seja quanto à saúde, quer quanto a outros aspectos. Nestes
autos, não há prova de que o genitor possua capacidade econômica para suportar o pedido formulado. Assim, à falta de
elementos que indiquem os rendimentos do alimentante, me parece justo, que a pensão seja fixada em 1/3 do salário mínimo
nacional, em caso de desemprego, e 25% dos vencimentos líquidos, para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício.
Tal verba me parece suportável ao réu (ao que tudo consta pessoa hígida ao mercado de trabalho) e por certo possibilitará
a colaboração nas despesas da autora, sem prejuízo da própria mantença. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, Súmula
277, fixou o entendimento de que, em demandas desse jaez, na hipótese de procedência, são devidos alimentos a contar da
citação do réu, que, ?in casu?, ocorreu em 06/05/2012 (fl. 26v). A obrigação alimentar existe, assim, desde a citação do réu.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1) DECLARAR que AMÁLIA CRISTINA
DE SOUZA é filha de GIOVANI DE BESSA BARROS, pelo que determino seja expedido ofício ao Cartório de Registro Civil
competente, requisitando sejam procedidas às retificações necessárias no seu assento de nascimento, a qual passará a se
chamar AMÁLIA CRISTINA DE SOUZA BARROS devendo ser incluído o nome do réu, como genitor natural, bem assim da avó
paterna Vilma de Bessa Barros, cujos nomes e dados se encontram nos documentos de fls. 18/19; e, 2) CONDENAR o réu ao
pagamento de alimentos, no valor de 1/3 do salário mínimo nacional, em caso de desemprego, e 25% dos vencimentos líquidos,
para a hipótese de trabalho com vínculo empregatício, com efeitos retroativos à data da citação (06/05/2012 - fls. 26v). As
parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde o vencimento e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês.
A correção monetária far-se-á pela tabela prática do Tribunal de Justiça. Após o trânsito em julgado expeça-se o mandado de
averbação. Arcará o réu com o pagamento das custas, despesas e honorários, os quais fixo em 15% do valor total e atualizado
da condenação, cuja exigibilidade ficará suspensa por ser beneficiário da justiça gratuita, ressalvado o quanto disposto no artigo
12 da Lei n° 1.060/50. P.R.I. Cajuru, 21 de junho de 2013. Mario Leonardo de Almeida Chaves Marsiglia Juiz de Direito - ADV
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º