Disponibilização: Sexta-feira, 12 de Julho de 2013
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano VI - Edição 1453
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informações. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2013. Roque Antonio Mesquita de Oliveira Relator - Magistrado(a) Roque
Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Glezer Pereira da Costa Rosa (OAB: 278772/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 0130146-81.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Araraquara - Agravante: Elton Junior Ruffo (Justiça Gratuita) Agravado: BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento - Visto. Considerando o disposto no inciso III do artigo 527
do Código de Processo Civil, que diz que poderá ser concedida a antecipação da tutela recursal, ou liminar, ou efeito suspensivo
ativo, desde que atendidos aos pressupostos previstos no artigo 273 da mesma lei, inclusive com caráter cautelar, conforme o
parágrafo 7º considero em deferir a antecipação pretendida para autorizar o depósito mensal das parcelas consignadas até a
solução final da lide, ficando o agravante na posse do veículo, obstando-se a inclusão do seu nome nos bancos de dados das
entidades de proteção ao crédito. Esclareço que esta deliberação terá eficácia jurídica até o pronunciamento definitivo da E.
Turma Julgadora, considerando a presença da prova inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações; além disso, há
possibilidade de lesão grave e de difícil reparação até o julgamento deste agravo pelo colegiado. Assim sendo, determino que se
oficie ao MM. Juiz de Direito, dispensadas as informações. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2013. Roque Antonio Mesquita
de Oliveira Relator - Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Glezer Pereira da Costa Rosa (OAB: 278772/
SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0130151-06.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maurício Martins Pompeo - Agravado:
Itau Unibanco Ss/a - Visto. Defiro o pedido de efeito suspensivo para obstar o andamento do processo de origem, uma vez
que, para a sua concessão, a teor do artigo 558 “caput” do Código de Processo Civil, é de rigor seja verificada a possibilidade
de lesão grave e de difícil reparação, diante da relevância da fundamentação da parte recorrente. No caso em exame esses
pressupostos foram atendidos porque o prosseguimento da ação contém prejuízo potencial para o(a) recorrente até a decisão da
Turma Julgadora, considerando os exatos termos da referida deliberação. Oficie-se ao(a) MM.(a) Juiz(a) de Direito, dispensadas
as informações. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2013. Roque Antonio Mesquita de Oliveira Relator - Magistrado(a) Roque
Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: Andre Luiz Carrenho Geia (OAB: 101346/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 0130160-65.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Itau Unibanco S/A - Agravado: Jamps Car
Automoveis Ltda Me - Agravado: Daniela de Freitas Barros Nunes Pereira - Agravado: Jose Antonio Nunes Pereira - VISTOS.
Ante a ausência dos pressupostos ensejadores da concessão, indefere-se o pleito de efeito suspensivo. INT. - Magistrado(a)
Rubens Cury - Advs: Simone Aparecida Gastaldello (OAB: 66553/SP) - Evelin Campos Ferrari (OAB: 290579/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0130175-34.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Gm5 Propaganda e Publicidade Ltda Agravado: Sun Alliance Comunicação Ltda - 1) Trata-se de agravo de instrumento tirado contra determinação copiada à fl.89
(fls. 76, do original), que, em ação cautelar de sustação de protesto com pedido liminar, acolheu os embargos de declaração
para constar expressamente a concessão da medida liminar para o fim de sustação dos efeitos do protesto. No mais, ante o
caráter infringente do recurso, determinou que o inconformismo da parte fosse veiculado pelas vias próprias. 2) Processese o recurso no efeito devolutivo. Não é caso de agregação do efeito suspensivo pretendido, nem da antecipação da tutela
recursal, porque não se vislumbra prejuízo irreparável ou de difícil reparação ao agravante, decorrente da decisão recorrida; Se
o recurso for provido, a consequência será o atendimento da pretensão. 3) Providencie a Assessoria do Gabinete, a requisição
de informações ao juízo da causa (art. 527, IV, do CPC), pelo meio mais rápido, em face do princípio da celeridade, com o que
se abrirá oportunidade para eventual retratação (art. 529, do mesmo diploma). Int. - Magistrado(a) William Marinho - Advs:
Eduardo Sousa Maciel (OAB: 209051/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0131046-64.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Felippe Valentim Alves - Agravado: Banco
BGN S/A - VISTOS. Ante a ausência dos pressupostos ensejadores da concessão, indefere-se o pleito de efeito suspensivo.
INT. - Magistrado(a) Rubens Cury - Advs: Barbara Ruiz dos Santos (OAB: 327953/SP) - Sem Advogado (OAB: /SP) - Páteo do
Colégio - Salas 215/217
Nº 0131366-17.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Bernardo do Campo - Agravante: Maria Andrelina Vicente Agravado: Itaú Unibanco S/A - Visto. Considerando o disposto no inciso III do artigo 527 do Código de Processo Civil, que diz
que poderá ser concedida a antecipação da tutela recursal, ou liminar, ou efeito suspensivo ativo, desde que atendidos aos
pressupostos previstos no artigo 273 da mesma lei, inclusive com caráter cautelar, conforme o parágrafo 7º considero em deferir
a antecipação pretendida para autorizar o depósito mensal das parcelas consignadas até a solução final da lide, ficando o
agravante na posse do veículo, obstando-se a inclusão do seu nome nos bancos de dados das entidades de proteção ao crédito.
Esclareço que esta deliberação terá eficácia jurídica até o pronunciamento definitivo da E. Turma Julgadora, considerando
a presença da prova inequívoca que conduz à verossimilhança das alegações; além disso, há possibilidade de lesão grave
e de difícil reparação até o julgamento deste agravo pelo colegiado. Assim sendo, determino que se oficie ao MM. Juiz de
Direito, dispensadas as informações. Intime-se. São Paulo, 10 de julho de 2013. Roque Antonio Mesquita de Oliveira Relator
- Magistrado(a) Roque Antonio Mesquita de Oliveira - Advs: David Conceição de Oliveira (OAB: 316712/SP) - Sem Advogado
(OAB: /SP) - Páteo do Colégio - Salas 215/217
DESPACHO
Nº 0131335-94.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - Sorocaba - Agravante: Banco Santander (BRASIL) S/A ( Sucessor
do Banco ABN Amro Real S/A, Sucessor do Banco Sudameris Brasil S/A) - Agravado: Antonia Pereira da Silva - Por serem
relevantes os motivos alegados, atribuo ao presente recurso o efeito suspensivo, conforme pleiteado, comunicando-se ao MM.
Juiz (inciso III, do artigo 527 do Código de Processo Civil). À resposta. - Magistrado(a) Jurandir de Sousa Oliveira - Advs:
Alexandre Tadeu Curbage (OAB: 132024/SP) - Antonio Felippe Berroca (OAB: 48596/SP) - Agnelo Bottone (OAB: 240550/SP) Páteo do Colégio - Salas 215/217
Nº 0131693-59.2013.8.26.0000 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Alvorada Cartões Crédito Financiamento e
Investimento S/A (Sucessor do Banco Mercantil S/a) - Agravado: Diocese de Piracicaba - carmelo imaculado coração de maria
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